Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2767
1424
de São Bernardo do Campo - Apelado: Comercio de Sucatas Irmaos Vetorazzo Ltda - Apelado: Irineu Vetorazzo - Apelado: Mario
Vetorazzo - Vistos. Sobre a decisão de afetação para julgamento de recurso extraordinário ou de recurso especial, dispõe o
artigo 1.036, do Código de Processo Civil de 2015: Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários
ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições
desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.
§1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos
representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para
fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem
no Estado ou na região, conforme o caso. Já o artigo 1.037 do mesmo código estabelece: Art. 1.037. Selecionados os recursos,
o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na
qual: [...] II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem
sobre a questão e tramitem no território nacional; (grifo nosso) Verifica-se que a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de
Justiça afetou o REsp. nº 1.643.944/SP (tema repetitivo nº 981) e determinou a suspensão do andamento de todos os processos
que versem sobre a mesma matéria no território nacional: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO
DE RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038
DO CPC/2015 C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/09/2016. I. Delimitação da
controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015:
“À luz do art. 135, III, do CTN, o pedido de redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundado na hipótese de dissolução
irregular da sociedade empresária executada ou de presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), pode ser autorizado contra:
(i) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção
de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), e que, concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido
o fato gerador da obrigação tributária não adimplida; ou (ii) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em
que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), ainda que não tenha exercido
poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido”. II. Recurso Especial afetado ao rito do
art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Ementa Regimental 24, de 28/09/2016). (STJ, Primeira
Seção, ProAfR no REsp 1643944/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, J. 09/08/2017, DJe 24/08/2017) (grifo nosso) Do corpo
do acórdão se extrai: “Determino a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e
tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.” Assim, como o presente caso trata da mesma matéria
analisada no REsp. nº 1.643.944/SP, determino a suspensão do feito até o julgamento do referido recurso por aquela Corte
Superior. Intime-se. São Paulo, 1º de março de 2019. EURÍPEDES FAIM Relator - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Advs: Renata
Cristina Iuspa (OAB: 122501/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 0041039-66.2002.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Prefeitura Municipal
de São Bernardo do Campo - Apelado: Bar e Adega Braun Ltda Me - Apelado: Joaquim Ferreira da Silva - Apelado: Elias Inacio
da Silva - Vistos. Sobre a decisão de afetação para julgamento de recurso extraordinário ou de recurso especial, dispõe o
artigo 1.036, do Código de Processo Civil de 2015: Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários
ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições
desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.
§1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos
representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para
fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem
no Estado ou na região, conforme o caso. Já o artigo 1.037 do mesmo código estabelece: Art. 1.037. Selecionados os recursos,
o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na
qual: [...] II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem
sobre a questão e tramitem no território nacional; (grifo nosso) Verifica-se que a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de
Justiça afetou o REsp. nº 1.643.944/SP (tema repetitivo nº 981) e determinou a suspensão do andamento de todos os processos
que versem sobre a mesma matéria no território nacional: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO
DE RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038
DO CPC/2015 C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/09/2016. I. Delimitação da
controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015:
“À luz do art. 135, III, do CTN, o pedido de redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundado na hipótese de dissolução
irregular da sociedade empresária executada ou de presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), pode ser autorizado contra:
(i) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção
de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), e que, concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido
o fato gerador da obrigação tributária não adimplida; ou (ii) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em
que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), ainda que não tenha exercido
poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido”. II. Recurso Especial afetado ao rito do
art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Ementa Regimental 24, de 28/09/2016). (STJ, Primeira
Seção, ProAfR no REsp 1643944/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, J. 09/08/2017, DJe 24/08/2017) (grifo nosso) Do corpo
do acórdão se extrai: “Determino a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e
tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.” Assim, como o presente caso trata da mesma matéria
analisada no REsp. nº 1.643.944/SP, determino a suspensão do feito até o julgamento do referido recurso por aquela Corte
Superior. Intime-se. São Paulo, 1º de março de 2019. EURÍPEDES FAIM Relator - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Advs: Renata
Cristina Iuspa (OAB: 122501/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 3002559-91.2013.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Bertioga - Apte/Apdo: Prefeitura
Municipal de Bertioga - Apdo/Apte: Alexandre Santos Bolla Ribeiro - Apelado: Vitor Batista Pinto - Apelado: Anna Batista Pinto
(Espólio) - Apelado: Ana Helena Baptista Pinto (Inventariante) - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Considerando-se que
não há nos autos demonstração de hipossuficiência do apelante Alexandre Santos Bolla Ribeiro, indefiro o benefício da justiça
gratuita pleiteado no recurso de apelação. Concedo, portanto, o prazo de cinco dias para o recolhimento do valor referente
às custas do preparo, inclusive do porte de remessa e de retorno dos autos, nos termos do art. 1007 do CPC/2015, sob pena
de deserção. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Marcelo Luiz Coelho Cardoso (OAB: 154969/
SP) (Procurador) - Olielson Novais Noronha (OAB: 280971/SP) - Alexandre Santos Bolla Ribeiro (OAB: 161020/SP) - - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º