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TJSP 22/03/2019 -Pág. 3211 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 22/03/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XII - Edição 2773

3211

GOMIDES (OAB 285559/SP), ELCIO JOSE CARLOS (OAB 95794/SP)
Processo 1017291-79.2017.8.26.0008 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Mieko Aisu Campos - Vistos. 1. Fls. 63/66: Primeiramente observo que os mandados, devidamente cumpridos, foram juntados
aos autos no dia 25/02/2019. Concedido à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntário, conclui-se que
ainda não decorreu o prazo para liberação do imóvel, motivo pelo qual, indefiro, pelo menos por ora, a expedição do mandado
de despejo. Observo que a z. Serventia agiu com o costumeiro acerto, cumprindo os exatos termos da sentença de fls. 45/46,
notificando a parte ré para desocupação voluntária, sob pena de posterior despejo, em caso de não ocorrer a liberação do imóvel.
2. No mais, eventual pedido de despejo coercitivo, que deverá ocorrer somente após o decurso do prazo para desocupação
voluntária, trata de fase de cumprimento de sentença, devendo a parte autora protocolar seu pedido de forma incidental como
“cumprimento de sentença”, tornando conclusos lá. 3. Aqui, arquivem-se os autos. Int. - ADV: WAULAS QUEIROZ JARDIM (OAB
111369/SP)
Processo 1017545-23.2015.8.26.0008 - Procedimento Sumário - Prestação de Serviços - Ginási Comercial Alvorada Ltda.
- Fabiane Ferraz Cabral Carneiro - Vistos. Fls. 130: Nomeio como curador especial da parte ré FABIANE FERRAZ CABRAL
CARNEIRO, citada por edital o Dr. Marcos Antonio da Silva OAB 182524. Intime-se-o para defesa e juntada aos autos do ofício
de indicação após o aceite para fins de futura expedição de certidão de honorários. Int. - ADV: SANDRA BALTAZAR VIEIRA
(OAB 345326/SP), DENISE FAVRETTO ALVES (OAB 320652/SP), MARCOS ANTONIO DA SILVA (OAB 182524/SP)
Processo 1018099-21.2016.8.26.0008 - Monitória - Cheque - Agnaldo Teixeira de Azevedo - VISTOS. 1. Fls. 87: Indefiro o
pedido de cancelamento das anotações nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, ante a ausência de eventual anotação
por parte deste juízo. Tendo em vista o pagamento noticiado a fls. 87, JULGO EXTINTA a ação de execução, com fundamento
no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ausentes constrições ou bloqueios. Certifique-se o trânsito em julgado
oportunamente e comunique-se a extinção. Após, arquivem-se. P.R.I. - ADV: MAURO SILVIO MENON (OAB 87791/SP)
Processo 1018582-17.2017.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Vistos. 1. Fls. 114/118: Indefiro o pedido de penhora no rosto dos autos da ação em que o sócio da empresa executada Henrique
figura como autor, porquanto este não integra o polo passivo desta ação. 2. Manifeste-se o exequente, em 15 (quinze) dias,
requerendo o que de direito em termos de prosseguimento. 3. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV:
MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1018657-56.2017.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Yuri Napoleão de Napoles Reverplast Ambiental Ltda e outros - Tendo em vista o pagamento noticiado a fls. 144/145 JULGO EXTINTA a ação de execução,
com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Tratando-se de depósito posterior a 01/03/2017, expeçase mandado de levantamento eletrônico do depósito de fl. 146, no valor de R$21.380,36, em favor do exequente, intimando-o,
oportunamente, de sua disponibilização. Para tanto, providencie a parte interessada o preenchimento e a juntada aos autos
do “Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico”, disponível no site do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.
jus.br/IndicesTaxasjudiciarias/DespesasProcessuais), ficando a parte advertida, desde já, que a opção “comparecer ao banco”
somente deverá ser selecionada caso o levantamento seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Recolha a parte exequente
as custas finais, sob pena de inscrição da dívida (artigo 4º, inciso III, § 1º da Lei Estadual nº 11.608/03) no prazo de 15 (quinze)
dias. Certifique-se o trânsito em julgado oportunamente e comunique-se a extinção. Após, arquivem-se. P.R.I. - ADV: LUCIANO
ROBINSON CALEGARI (OAB 166890/SP), ADEMIR DE NAPOLES (OAB 59947/SP)
Processo 1019205-21.2016.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Zilda Edileuza da Silva
Moreira - Claro S/A - Vistos. Fl. 166: Retornem os autos para o arquivo. Int. - ADV: EDUARDO DE CARVALHO SOARES
DA COSTA (OAB 182165/SP), ALEXANDRE FONSECA DE MELLO (OAB 222219/SP), AZENILTON JOSE DE ALMEIDA (OAB
359335/SP)
Processo 1028249-42.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Joao Carlos Nicolella - Marli
Pardini Rodrigues e outros - Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Sobreveio notícia da realização de
depósito complementar para pagamento da verba executada, conforme cálculo do contador do juízo (fl. 251). O exequente
demonstrou ciência do cumprimento integral da obrigação, requerendo o levantamento dos valores depositados em juízo (fl.
254). Assim, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do
Código de Processo Civil. Recolha a parte exequente as custas finais, sob pena de inscrição da dívida (artigo 4º, inciso III, §
1º da Lei Estadual nº 11.608/03) no prazo de 15 (quinze) dias. Após o trânsito em julgado, tratando-se de depósito posterior a
01/03/2017, expeça-se mandado de levantamento eletrônico dos depósitos de fls. 114, 181/182 e 252/253 em favor do exequente,
intimando-o, oportunamente, de sua disponibilização. Para tanto, providencie a parte interessada o preenchimento e a juntada
aos autos do “Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico”, disponível no site do Tribunal de Justiça (http://
www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasjudiciarias/DespesasProcessuais), ficando a parte advertida, desde já, que a opção “comparecer ao
banco” somente deverá ser selecionada caso o levantamento seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Com o levantamento
ou decorrido o prazo para retirada da guia de levantamento, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: JANAINA DO MONTE SERRAT
GONÇALVES AMADEO (OAB 204698/SP), PHILIPPE ANDRÉ ROCHA GAIL (OAB 220333/SP), COLUMBANO FEIJO (OAB
346653/SP)
Processo 1052529-77.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Fundo de Investimento Em Direitos
Creditórios Lotus Multi Fornecedor - Uniu Alimentos Ltda. - - Joaõ Paulo Maciel - Vistos. 1. Fls. 285/290: Embora conste no artigo
139, IV do Código de Processo Civil que “traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para
garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução
baseado em títulos extrajudiciais” (Enunciado 48 da ENFAM), é certo que a execução deve ser promovida utilizando-se os
meios menos gravosos para o executado (artigo 805 do Código de Processo Civil). No caso dos autos o pedido de apreensão
do passaporte e cancelamento dos cartões de crédito do executado violaria, além do artigo 805 do Código de Processo Civil, os
princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III da Constituição Federal), do direito de ir e vir (artigo 5º,
XV da Constituição Federal) e o princípio da razoabilidade e proporcionalidade (artigo 8º do Código de Processo Civil). Ademais,
o passaporte e o cartão de crédito são verdadeiras ferramentas de trabalho considerando o mundo globalizado e competitivo em
que vivemos nos tempos atuais. Muitas pessoas dependem de passaporte para exercerem suas funções laborativas, não sendo
mais sinônimo de viagens turísticas internacionais, luxo e ostentação, por exemplo. Assim, pelo exposto, indefiro os pedidos de
apreensão do passaporte e de cancelamento dos cartões de crédito do executado como forma de compeli-lo ao pagamento da
dívida. 2. Nada sendo requerido em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias, aguarde-se provocação no arquivo.
Int. - ADV: MARIA FABIANA SEOANE DOMINGUEZ SANT ANA (OAB 247479/SP), TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB 335730/
SP), CESAR RODRIGO NUNES (OAB 260942/SP), FERNANDO ALFREDO PARIS MARCONDES (OAB 134514/SP), ANTONIO
RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), ELVIS RODRIGUES AFONSO (OAB 222855/SP)
Processo 1092024-94.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Lydia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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