Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2782
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sítio do TJSP, na internet (https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/FileFetch.ashx?codigo=90893). Nada mais havendo, ante a
gratuidade da justiça deferida à parte autora, arquivem-se os autos, com as devidas anotações. Int. - ADV: JOAO MARIA
MIRANDA (OAB 90722/SP), MARIA AMELIA SARAIVA (OAB 41233/SP), MARIA HELENA GURGEL PRADO (OAB 75401/SP)
Processo 0003288-85.2006.8.26.0279 (279.01.2006.003288) - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem
despejo - Telma Aparecida Silva Ribeiro - Kerli Fernando de Oliveira - HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais
efeitos o acordo de fls. 277/279, aguardando-se o cumprimento. Tendo em vista já haver decorrido o prazo acordado, manifeste
o exeqüente se houve o efetivo cumprimento, tornando conclusos com brevidade para eventual extinção e arquivamento. Int. ADV: FLÁVIA REGINA DOMINGUES (OAB 219821/SP), LUIS RENATO DOMINGUES (OAB 157802/SP)
Processo 0003895-20.2014.8.26.0279 - Procedimento Comum Cível - Habitação - Fabiana Carla de Oliveira Joana Bradesco Seguros S.A - - Companhia Excelsior de Seguros - Caixa Economica Federal - Ante a certidão supra, faculto às partes
o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que
entendam pertinentes ao julgamento da lide (artigos 6º e 10 do CPC). Quanto às demais questões de fato, deverão indicar
as matérias que consideram incontroversas, bem como aquelas que entendem já provadas pela prova trazida, enumerando
nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida,
deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado,
indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para
que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que
interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a
legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes e cujo desconhecimento não
poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente
delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados
pela jurisprudência reiterada. Intime-se. - ADV: VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP), DENIS ATTANASIO (OAB
229058/SP), MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE), BRUNO MOREIRA DA CUNHA (OAB 23665/SC),
SILVANO DENEGA SOUZA (OAB 26645/SC), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), ROSIMARA DIAS ROCHA
(OAB 116304/SP), GILBERTO ALVES DA SILVA (OAB 13668/SC)
Processo 0003896-05.2014.8.26.0279 - Procedimento Comum Cível - Habitação - Jefferson Leobet - Bradesco Seguros S.A
- - Companhia Excelsior de Seguros - Caixa Economica Federal - Ante a certidão supra, faculto às partes o prazo comum de 5
(cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes
ao julgamento da lide (artigos 6º e 10 do CPC). Quanto às demais questões de fato, deverão indicar as matérias que consideram
incontroversas, bem como aquelas que entendem já provadas pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que
servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão,
desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação
aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha
sido estudada até o esgotamento pelos litigantes e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registrese, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças
processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intime-se. ADV: VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP), DENIS ATTANASIO (OAB 229058/SP), MARIA EMÍLIA GONÇALVES
DE RUEDA (OAB 23748/PE), BRUNO MOREIRA DA CUNHA (OAB 23665/SC), SILVANO DENEGA SOUZA (OAB 26645/SC),
ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), ROSIMARA DIAS ROCHA (OAB 116304/SP), GILBERTO ALVES DA SILVA
(OAB 13668/SC)
Processo 0003908-19.2014.8.26.0279 - Procedimento Comum Cível - Habitação - José Marcos Gonçalves - Bradesco Seguros
S.A - - Companhia Excelsior de Seguros - Caixa Economica Federal - Ante a certidão supra, faculto às partes o prazo comum de
5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes
ao julgamento da lide (artigos 6º e 10 do CPC). Quanto às demais questões de fato, deverão indicar as matérias que consideram
incontroversas, bem como aquelas que entendem já provadas pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que
servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão,
desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação
aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha
sido estudada até o esgotamento pelos litigantes e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registrese, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças
processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intime-se.
- ADV: VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP), ALEXANDRE PIGOZZI BRAVO (OAB 207267/SP), MARIA EMÍLIA
GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE), BRUNO MOREIRA DA CUNHA (OAB 23665/SC), SILVANO DENEGA SOUZA (OAB
26645/SC), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), ROSIMARA DIAS ROCHA (OAB 116304/SP), GILBERTO
ALVES DA SILVA (OAB 13668/SC)
Processo 0003927-25.2014.8.26.0279 - Procedimento Comum Cível - Habitação - Paulo Roberto Rodrigues Santos Bradesco Seguros S.A - - Companhia Excelsior de Seguros - Ante a certidão supra, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco)
dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao
julgamento da lide (artigos 6º e 10 do CPC). Quanto às demais questões de fato, deverão indicar as matérias que consideram
incontroversas, bem como aquelas que entendem já provadas pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que
servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão,
desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação
aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha
sido estudada até o esgotamento pelos litigantes e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. RegistrePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º