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TJSP 05/04/2019 -Pág. 82 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 05/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XII - Edição 2783

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Pagamento - M L Sanchez da Silva Construções Me - - Marcelo Luis Sanchez da Silva - Cooperativa de Crédito de Livre
Admissão -Sicoob Credicoonai - Vistos. Esclareçam as partes, no prazo comum de 15 dias, se têm interesse na realização de
audiência de tentativa de conciliação. Sem prejuízo, em igual prazo, especifiquem as provas que eventualmente pretendem
produzir, justificando sua necessidade e pertinência. No silêncio, será dada por encerrada a instrução processual, vindo os
autos imediatamente conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: FLAVIA PERONE DE FREITAS (OAB 247682/SP), FABIOLA
DE JESUS CHEMELLO (OAB 263399/SP), JOSE ROBERTO RODRIGUES DA SILVA (OAB 301864/SP), JAN RENATO BRAZ
GOUVÊA (OAB 310452/SP), OLIVIA DE SOUZA PEREIRA GOMES (OAB 360401/SP)
Processo 1021167-66.2018.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Paulo Bento Soares INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - José Eduardo Rahme Jabali Junior - Vistos. Expeça-se ofício para a
imediata implantação do benefício, nos termos da r. sentença. Intimem-se. Ciência às partes da folha 192. - ADV: ANDRE LUIZ
SILVA DA CRUZ SILVAN (OAB 219129/SP), JOSÉ CARLOS VIEIRA JUNIOR (OAB 219193/SP), VALDEMI SAMPAIO DOS
SANTOS (OAB 314736/SP)
Processo 1022167-04.2018.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Portal dos
Ipês - Edson Nonato - Vistos. A despeito da manifestação da parte autora às fls. 825/826, não há como considerar-se válida a
citação do executado (fls. 822), uma vez que a citação é ato formal, só podendo recebê-la a pessoa colocada no polo passivo
da relação jurídica processual, o que não é o caso. Assim, providencie a parte autora o necessário à citação da corré, anotado
o prazo de quinze (15) dias. Int. - ADV: MARA LUCIA CATANI MARIN (OAB 229639/SP)
Processo 1026945-17.2018.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - São Francisco Sistemas de
Saúde Sociedade Empresária Ltda. - Kelly Cristina Batista da Silva - Vistos. A despeito da manifestação da parte autora às fls.
58, não há como considerar-se válida a citação da requerida (fls. 57), uma vez que a citação é ato formal, só podendo recebêla a pessoa colocada no polo passivo da relação jurídica processual, o que não é o caso. Assim, providencie a parte autora o
necessário à citação da corré, anotado o prazo de quinze (15) dias. Int. - ADV: ANDRE MATTOS DE CARVALHO (OAB 294602/
SP)
Processo 1028709-43.2015.8.26.0506 - Monitória - Espécies de Contratos - Banco do Brasil S/A - Andrea Alves Paulino
- - Silvio Pereira da Silva - - Silvio Pereira da Silva & Cia Ltda-me - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, sobre a
devolução da carta AR (negativa). - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1028799-46.2018.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Sergio Henrique de
Franceschi - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CLÁUDIA CARVALHO RIZZO - Em face do exposto,
ACOLHO o pedido inicial para condenar a parte ré a implantar o auxílio-acidente à parte autora, a partir da cessação do auxíliodoença, bem como para condenar a autarquia ao pagamento das prestações vencidas e vincendas, acrescidas de juros de mora
a serem calculados, de forma globalizada e de forma decrescente. As prestações vencidas deverão ser pagas numa só vez,
observada a prescrição quinquenal, com atualização monetária integral, a partir dos respectivos vencimentos, e juros de mora
a partir da citação, mês a mês, decrescentemente. Em razão da sucumbência, arcará o INSS com o pagamento das despesas
processuais e verba honorária do patrono da parte autora, que fixo em R$ 1.000,00, por equidade. Após o decurso do prazo da
apresentação dos recursos voluntários, com ou sem eles, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Ad Quem para o reexame
necessário. Oficie-se ao INSS para implantação imediata do benefício. P.R.I. - ADV: KARINA BONATO IRENO (OAB 171716/
SP), LILIAN CRISTINA BONATO (OAB 171720/SP)
Processo 1029039-06.2016.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Transportes Dumar Ltda. - R.m.a
Ambientes Planejados Ltda Epp - Vistos. Fls. 170: defiro, expedindo-se o competente edital para citação da empresa requerida,
com o prazo de trinta (30) dias. Int. - ADV: RODRIGO TERRA DE SOUZA (OAB 68399/RS)
Processo 1031411-54.2018.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - João Pedro de Souza
Girotti - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outro - Andrea Fernandes Magalhaes - Vistos. Oficie-se
imediatamente ao INSS para a implantação do benefício, nos termos da r. sentença. Intimem-se. Ciência às partes da folha 236.
- ADV: KATIA HELENA ZERBINI PALMEIRA (OAB 361726/SP)
Processo 1031470-76.2017.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Ricardo Daniel Nogueira
- Valdir Passaglia Fragoso - Vistos. Remeta-se o presente feito à Defensoria Pública, para o fim específico de ser nomeado um
procurador para oficiar nos autos como curador especial da parte requerida citada por edital, nos termos do que dispõe o art. 72,
II, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: MÁRCIO LUÍS SPIMPOLO (OAB 278807/SP)
Processo 1032097-46.2018.8.26.0506 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Itau - Unibanco S/A - Rc Network Ltda. ME
- - Giovane Graciano Brum - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, sobre a devolução da carta AR (negativa). - ADV:
JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1032652-34.2016.8.26.0506 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Valdirene Ferreira da Silva Brondi - EDILSON SIMONI BRONDI - - Alceu Ferreira da Silva - Cristiano de Oliveira - - Talita Ester Serafim de Carvalho - - Stanley
Camargo Neves Neto - Vistos. 1. Fls. 158: atenda-se. 2. Defiro provas de natureza oral. Para melhor organização da pauta,
apresentem as partes, no prazo comum de 15 dias, seus róis de testemunhas e/ou requerimentos de depoimento pessoal,
sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo três para cada parte. Somente será admitida a inquirição
de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se essencial para a prova de fatos
distintos. Após, voltem-me conclusos para designação de audiência. Intimem-se. - ADV: VANESSA CRISTINA ZAMBONI ROJAS
(OAB 245268/SP), ALESSANDRO DOS SANTOS ROJAS (OAB 203562/SP), PATRIK CAMARGO NEVES (OAB 156541/SP)
Processo 1036835-48.2016.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Marcos
Belarde Cruz - - Flavia Juliana Cruz - - Marcos Paulo Belarde Cruz - HSBC BANK BRASIL S/A - Decido. Cabível o julgamento
antecipado (art.355, I do CPC). A prova oral é desnecessária e não irá alterar a convicção deste juiz. No mérito, a ação é
improcedente. A execução extrajudicial não possui vícios ou nulidades. O inadimplemento é ponto incontroverso. Quem analisar
o processo vai verificar que os autores deixaram de pagar a dívida e até o presente momento não depositaram nenhuma
quantia para quitar o saldo devedor. É pueril a justifica apresentada, de que houve a falência da construtura, já que nestes
casos cabe ao devedor buscar as medidas judiciais cabíveis, sobretudo a consignação em pagamento, a fim de evitar a mora
e o inadimplemento. Daí porque é impossível vetar a continuidade do procedimento executivo e consequente expropriação ou
excussão da garantia hipotecária. A decisão que afastou a prescrição transitou em julgado (fls.198/200). A proteção conferida
ao bem de família não se aplica para os casos em que o capital foi empregado para adquirir o próprio bem gravado em garantia
da dívida. O seguro decorrente de invalidez ou doença grave jamais beneficia o contratante inadimplente, muito menos após
a arrematação efetivada pelo próprio credor hipotecário (fl.219). Fique claro que os devedores foram regularmente intimados
para purgar a mora e isso está comprovado. O que importa notar é a pessoa que recebeu a intimação no endereço existente
não quis assinar, o que configura má-fé (fl.205). Presume-se, pois, a validade da intimação, como forma de evitar fraudes
ou subterfúgios que comprometem a fluidez dos atos procedimentais. Os contratos têm força obrigatória, de modo que o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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