Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2798
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Processo 1009321-77.2017.8.26.0606 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Sonia Satie Takebayashi Kamata - Diante
disso, não defiro a petição inicial e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, IV, e 485, I, do
Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se. P. I. C. - ADV: MARCIO MOREIRA DE ALMEIDA (OAB 315073/
SP)
Processo 1009369-02.2018.8.26.0606 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Parque
Solene - Manifeste-se a parte autora sobre o AR/certidão do Oficial de Justiça negativo, no prazo de 05 dias, devendo fornecer
novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência. - ADV: DAVI GOMES DA SILVA (OAB 409706/SP)
Processo 1111946-58.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Edna Maria da Silva - Nu Pagamentos S/A - Nubank - Pelo exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil,
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Sucumbente, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários
advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da
justiça concedida à fl. 36, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. No mais, não se pode deixar de
observar e punir a conduta da autora que alega em sua inicial desconhecer a origem do débito (especialmente à fl. 2, primeiro
parágrafo), ao qual deu causa com seus próprios gastos, tendo plena ciência de sua origem. Na verdade a autora utilizou-se do
processo com o intuito de impor prejuízo à outra parte ilicitamente e subtraiu do Poder Judiciário recursos humanos e materiais
necessários à análise de pretensões outras legítimas, que buscam a pacificação social, o que deve ser coibido. É patente a máfé da autora, é desleal e grave sua conduta, merecendo a mais alta reprimenda, razão pela qual aplico-lhe multa de 9,5% sobre
o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 5º, 77, I, II, 80, II, III e V, e 81 do Código de Processo Civil, que se reverterá
em favor da requerida, com base no artigo 96 do mesmo Código, a qual não está coberta pela gratuidade da justiça e deve
ser paga conforme § 4º do artigo 98 do mesmo Código. Decorridos 30 dias do trânsito em julgado, arquive-se. P. I. C. - ADV:
CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA (OAB 357592/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ ROBERTO LEME ALVES DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VERA LÚCIA TRINCA FERRAZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0188/2019
Processo 0008675-50.2018.8.26.0606 (processo principal 1003483-90.2016.8.26.0606) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Alimentos - P.M.C.C. - J.J.G.C. - Vistos. Por primeiro junte-se a estes autos o trânsito em julgado da ação principal. Na
forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Por tratar-se de endereço de trabalho do executado,
expeça-se carta precatória para intimação do mesmo. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no
art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do
CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não
efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas
taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC,
que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Oficie-se à nova empregadora do
executado indicado às fls. 31 para que proceda aos descontos de pensão alimentícia. Int. - ADV: RAFAEL FERNANDES DOS
SANTOS (OAB 246366/SP), DEMERVAL DA COSTA RAMOS (OAB 159066/SP)
Processo 1000325-61.2015.8.26.0606 - Inventário - Inventário e Partilha - Marcus Roberto de Sant anna Bello e outros Marcello Paiva Bello Junior - Vistos. Trata-se de inventário de bens deixados por ZILAIR DE SANT’ANNA BELLO, falecida aos 6
de setembro de 2010. Todos os documentos necessários foram providenciados pelo requerente. Os herdeiros compareceram ao
feito, não apresentando impugnações às primeiras declarações. Foi apresentado o plano de partilha amigável à fl. 137. Protocolo
do ITCMD à fl. 129, com concordância da Fazenda Pública à fl. 139/140. É o relatório. Decido. Observados todos os requisitos
necessários ao inventário, juntando documentos comprobatórios dos herdeiros e certidões negativas de tributos federais (fls.
41), o caso é de acolhimento do pedido. Por sua vez, quanto ao recolhimento do imposto devido, a requerente demonstrou a
respectiva isenção, conforme concordância da Fazenda Pública (fls. 139/140). Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o inventário
de bens deixados por ZILAIR DE SANT’ANNA BELLO de modo a homologar o plano de partilha de fls. 134/137, que fica
fazendo parte integrante desta sentença, ressalvados eventuais erros e omissões. Expeça-seALVARÁpara que os coautores
possam,deacordo com seu quinhão, 1/3 (um terço) para cada, levantar os valores atualizados junto ao Instituto Nacional do
Seguro Social. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Custas e honorários pelas partes.
P.I.C. - ADV: OTAVIO YUJI ABE DINIZ (OAB 285454/SP)
Processo 1000344-96.2017.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - E.S.M. - E.B.G.M. e
outro - Vistos. Defiro o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para regular andamento do feito. Decorridos, manifeste-se a parte
interessada em termos de prosseguimento, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação. Int. - ADV: SERGIO
CAMPILONGO (OAB 211689/SP), ROGERIO RODRIGUES DA SILVA (OAB 322894/SP), JAYME DA CONCEICAO TEIXEIRA
(OAB 90818/SP)
Processo 1000354-14.2015.8.26.0606 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - ROSANGELA RODRIGUES CAMARGO
- O feito foi homologado à fl. 56. Certifique-se o trânsito em julgado. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Autorizo
ROSANGELA RODRIGUES CAMARGO, CPF 312.093.528-00, RG 24.905.780-3, a realizar a transferência do veículo GM ASTRA
GL, Ano Fab. 1999, Ano Mod. 2000, Placa CZO3808, RENAVAM 00723299269 para seu nome. - ADV: CARLOS CARAM CALIL
(OAB 235972/SP), SILVANIA CORDEIRO DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 283449/SP), FLORENCE ANGEL GUIMARÃES
MARTINS (OAB 999999/DF)
Processo 1000897-75.2019.8.26.0606 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.I.J. - Manifeste-se a parte autora
sobre o AR/certidão do Oficial de Justiça negativo, no prazo de 05 dias, devendo fornecer novo endereço ou meio necessário
para o cumprimento da diligência. - ADV: FABRÍCIO CICONI TSUTSUI (OAB 202819/SP)
Processo 1000906-71.2018.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Guarda - B.A.S.S. - Vistos. Verifico no AR de fls. 44
que a requerida Mayara foi devidamente citada e intimada da audiência designada nos autos. Certifique a serventia o decurso
do prazo para contestação. No mais, oficie-se ao CREAS na forma requerida pelo Ministério Público, bem como remetam-se os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º