Disponibilização: quarta-feira, 15 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2808
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319261/SP), MARCELLO GOMES PAIXÃO (OAB 403757/SP), LUCIANNE PENITENTE (OAB 116396/SP)
Processo 1000940-90.2019.8.26.0483 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Valdemir Santana Silva - José Carlos de
Souza - Vistos. Defiro o postulado por Valdemir Santana Silva, 317.594.948-79. Proceda a tentativa de bloqueio “on line” sobre
ativos financeiros em nome de JOSÉ CARLOS DE SOUZA, CPF 257.886.828-00, através do sistema BACENJUD, no valor de
R$ 22.504,90 (VINTE E DOIS MIL E QUINHENTOS E QUATRO REAIS E NOVENTA CENTAVOS). Pesquise, ainda, eventual
veículo em nome do executado através do sistema RENAJUD. Sendo positiva a busca de existência de veículo, manifeste-se o
exequente, no prazo de cinco (05) dias, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja
a remoção, permanecendo como depositário do bem. Requisite-se, ainda, informações sobre a existência de bens em nome da
parte ré, através do sistema ARISP. - ADV: ROBERLEI CANDIDO DE ARAUJO (OAB 214880/SP)
Processo 1001083-79.2019.8.26.0483 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Alex Luiz Gonçalves
- Flavio Miranda Junior - FEITO Nº 2019/000410. Vistos. Em face do expediente de fls. 21/22, onde o devedor comprova o
pagamento integral do débito exequendo, JULGO EXTINTA a ação de Cumprimento de Sentença - Obrigação de Fazer / Não
Fazer que Alex Luiz Gonçalves move contra Flavio Miranda Junior, com resolução do mérito e fundamento no artigo 924, II, do
Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento, em favor da parte autora, do valor depositado à fl. 22, ou seja,
R$172,76. Concordes as partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos (60690), com as cautelas de praxe.
P.R.I.C. - ADV: VIVIAN LEMOS GALBIATTI (OAB 166808/SP)
Processo 1001316-76.2019.8.26.0483 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Passe Já Concurseiro
- Kleyton Lopes da Silva - FEITO Nº 2019/000500 Vistos. Cite(m) o (s) executado(s), via correio, para pagamento em três (03)
dias, ficando advertido/s que decorrido o prazo legal, será procedido penhora e remoção de tantos bens quantos bastem para
garantia da execução, bem como de que eventual embargos somente será admitido na audiência de conciliação pós penhora,
nos termos do artigo 53, da Lei 9.099/95. Ficam as partes advertidas de que, nos termos do enunciado nº 13 do Fonaje - Os
prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da
juntada do comprovante da intimação. Presidente Venceslau, 07/05/2019 - ADV: WOSHINGTON LUIZ SIQUEIRA DE BARROS
(OAB 392781/SP)
Processo 1001371-27.2019.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Drogaria Unidrogas Eldorado
Ltda Epp - Jeziel Silva Morais - Emende a parte autora sua inicial apresentando conta discriminada e atualizada dos valores
que entende lhe serem devidos, bem como, retificando o valor da causa, que deve ser o do crédito pretendido. Nos termos do
enunciado nº 74 do Fojesp: “Salvo disposição expressa em contrário, todos os prazos no sistema dos Juizados Especiais serão
contados de forma contínua, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento”. - ADV: RONALDO PEROSSO (OAB
294407/SP)
Processo 1001383-41.2019.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Drogaria Unidrogas Eldorado
Ltda Epp - Messias Jose da Silva - Emende a parte autora sua inicial apresentando conta discriminada e atualizada dos valores
que entende lhe serem devidos, bem como, retificando o valor da causa, que deve ser o do crédito pretendido. Nos termos do
enunciado nº 74 do Fojesp: “Salvo disposição expressa em contrário, todos os prazos no sistema dos Juizados Especiais serão
contados de forma contínua, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento”. - ADV: RONALDO PEROSSO (OAB
294407/SP)
Processo 1001437-41.2018.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Títulos de Crédito - Uilsi de Azevedo Madalena Vieira Paulino - Os documentos apresentados demonstram que a recorrente está longe de ser pob re na acepção
jurídica do termo e os seus vencimentos não são abrangidos pela faixa de isenção do Imposto de Renda. O art.5º, LXXIV, da
Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos “. Embora para concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a Comprovação
da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processos em prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A
declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos
que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção. A parte autora
não trouxe documentos suficientes para comprovar a alegada “hipossuficiência financeira”. Ao que consta dos autos, não podem
ser havidos como pessoa pobre na acepção jurídica do termo, a teor do disposto na Lei nº1.060/50 e no artigo 5º, inciso LXXIV,
da Constituição da República. Ademais, ainda que desconsiderados todos os argumentos anteriores, as despesas processuais
possuem valor módico, pois é fato que as custas processuais no Estado de São Paulo estão entre as menores de todo o país,
segundo estudo realizado pelo Conselho Nacional de Justiça e dado seu baixo valor neste caso específico, a Determinação
de seu recolhimento não pode ser apontada como impeditivo ao acesso à Justiça, mormente em sede de Juizados Especiais,
em que não há qualquer despesas para as partes, sendo devidos apenas, após eventual recurso. Ao contrário, a concessão
da gratuidade de custas fomenta, de maneira irretorquível, o uso desmedido de recursos, já que gratuitos, congestionando o
segundo grau de jurisdição com infindáveis agravos de instrumento e tornando o alcance de uma solução definitiva, algo ainda
mais longínquo. Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita. Condiciono o prosseguimento do recurso interposto ao recolhimento
do preparo, no prazo de 48 horas. - ADV: SUELI SILVA DE AGUIAR SOUZA (OAB 179766/SP), JOSÉ MAURICIO DE OLIVEIRA
(OAB 339700/SP)
Processo 1002626-54.2018.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Caique
Jose Pereira - Vix Comercial de Frutas Eireli-me - PROCESSO Nº 2018/001069 Vistos. Sem prejuízo de eventual julgamento
antecipado da lide, especifiquem as partes quais provas pretendem produzir e, se for o caso, apresente o rol de testemunhas
e respectivos endereços, justificando sua necessidade, em 03 (três) dias, sob pena de preclusão. Int. - ADV: FRANCISCO
ORFEI (OAB 108465/SP), GUSTAVO STANGE (OAB 15000/ES), LUIZ ANTONIO STEFANON (OAB 10290/ES), MARCIO TULIO
NOGUEIRA (OAB 14401/ES)
Processo 1002665-51.2018.8.26.0483 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Julio Vital da Silva - Gizelle
Barbosa Ferreira - FEITO Nº 2018/001089 Vistos. Intime-se a parte autora, pessoalmente, para promover o regular andamento
ao feito, no prazo de cinco dias (05) dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: VINICIUS GARCIA LANSONI (OAB 343910/SP)
Processo 1002845-67.2018.8.26.0483 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Israel Pompeo de Figueiredo - Kleiton
Carlos Lopes Pivotto - FEITO Nº 2018/001159. Vistos. Diante dos comprovantes de pagamento juntados às fls. 63/69 e a inércia
do exequente em se manifestar, JULGO EXTINTA a ação de Execução de Título Extrajudicial - Cheque que Israel Pompeo de
Figueiredo move contra Kleiton Carlos Lopes Pivotto, com resolução do mérito e fundamento no artigo 924, II, do Código de
Processo Civil. Concordes as partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos (60690), com as cautelas de
praxe. P.R.I.C. - ADV: FÁBIO ROGÉRIO DONADON COSTA (OAB 338153/SP)
Processo 1003648-50.2018.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Josué
Oliveira Santos - CLARO S/A - Certifico e dou fé, em ato ordinatório, que a parte autora Josué Oliveira Santos, representada/s
por Evandro Lucio de Souza , 384777/SP , deverá tomar ciência de todo o processado e manifestar-se nos autos, requerendo
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