Disponibilização: terça-feira, 21 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2812
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Junior e outro - Vistos. 1. Compulsando os autos, verifico que a Dra. Ana Amélia Brocanelo Coutinho Tranchesi apresentou
contestação (fls. 285/301), em nome de Laura Moreira de Freitas Passos e Sérgio Moreira de Freitas, porém apenas há nos
autos procuração outorgada pela primeira requerida (fls. 303). No prazo de 15 dias, deverá a d. advogada trazer aos autos o
instrumento de mandato outorgado por Sérgio, sob pena de se considerarem inexistentes as manifestações em nome da parte,
bem como da tomada de providências relativas à postulação nos autos sem poderes para tanto. 2. Em que pese a informação
do oficial de justiça que deixou de citar a requerida Noeme Moreira de Freitas em razão de seu falecimento (fls. 360), bem como
a informação explicitada pela requerida Laura Moreira de Freitas Passo, não há nos autos a respectiva certidão de óbito, que
deverá ser juntada aos autos por tal requerida, a fim de regularizar a representação processual de Noeme Moreira de Freitas,
ou de seu Espólio. Prazo de 15 dias. Faculto aos requerentes a juntada de tal documento, no mesmo prazo. 3. Instados sobre
as provas que pretendiam produzir, a requerida Laura Moreira de Freitas Passo pugnou pela produção de prova pericial, para
averiguar a falsidade das certidões apresentadas pela parte autora, bem como a investigação de paternidade. Entretanto,
os pedidos não merecem prosperar, tendo em vista a juntada das certidões originais de fls. 340/343, inexistindo justificativa
concreta que embase o pedido de prova pericial. Além disso, com a juntada de documento original, poderá a parte interessada,
caso insista em sua tese, diligenciar junto ao Cartório de Registro Civil. Além disso, diante do falecimento do genitor, que
livremente reconheceu a paternidade, tratando-se de ato personalíssimo, os herdeiros não possuem direito de questionar a
existência do vínculo biológico, conforme entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, vejamos: “Ação de
reconhecimento de paternidade Sentença de improcedência Pretensão da apelante em realizar exame de DNA para verificar a
paternidade biológica da apelada Impossibilidade nesta ocasião Reconhecimento de paternidade é ato irrevogável Não houve
vício de manifestação da vontade Recurso não provido.” (TJSP; Apelação Cível 0008113-89.2011.8.26.0637; Relator (a):Marcia
Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupã -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2012;
Data de Registro: 24/09/2012). Indefiro, pois, o pedido de produção de prova pericial com relação ao documento. Com relação ao
pedido reconvencional formulado, diante da patente improcedência do pedido negatório de paternidade formulado por herdeiros,
considerada a natureza personalíssima do direito do falecido, nos termos do artigo 356, do Código de Processo Civil, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido formulado em reconvenção. Honorários de R$ 1.000,00 pela parte reconvinte, além do pagamento
de custas pela reconvenção. 4. Anote-se a renúncia de fls. 385, devendo o Ofício Judicial proceder à exclusão do nome da
procuradora dos autos, bem como deverá regularizar o cadastro dos demais procuradores da requerida, conforme fls. 270/272.
5. Com a vinda dos documentos ou decurso do prazo, venham conclusos. Intime-se. - ADV: LUÍS GUSTAVO CARVALHO CUNHA
(OAB 171818/MG), SILVANA CUSTÓDIO PERALTA (OAB 206311/SP), ANA AMÉLIA BROCCANELLO COUTINHO (OAB 176438/
SP), DAVI FUNCHAL GIANNINI (OAB 129636/MG)
Processo 0002797-71.2015.8.26.0244 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
ITAUCARD S A - IZABEL ROCHA DE CARVALHO - Expeça-se mandado de levantamento da quantia depositada. Visando
à economia processual, intime-se o requerente (Banco Itaucard) acerca de fls. 1287 e seguintes, para eventual pagamento
voluntário da diferença apurada pela requerida (R$ 604,75, para fevereiro de 2019), devidamente atualizado até a data do
efetivo pagamento. Na inércia, a parte credora deverá promover o cumprimento de sentença, pelas vias apropriadas. - ADV:
FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP), MARCOS ROBERTO LAURINDO (OAB 334634/SP)
Processo 0002939-46.2013.8.26.0244 (024.42.0130.002939) - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.L.G. - Acolho a
recomendação da assistente social, no sentido de ser realizada avaliação psicológica com a criança. Com a juntada do laudo
psicológico, dê-se vista às partes para manifestação, inclusive do laudo social de fls. 141/143, no prazo comum de 15 (quinze)
dias e, por fim, ao MP para exarar parecer. Após, tornem conclusos. - ADV: MARCOS ROBERTO RIBEIRO (OAB 132492/SP)
Processo 0003149-97.2013.8.26.0244 (024.42.0130.003149) - Nunciação de Obra Nova - Limitação Administrativa
- Diocleciano Lima Xavier da Silva - Vistos. Diante da certidão de fls. 108, manifeste-se o (a) requerente em termos de
prosseguimento, requerendo o que de direito. No silêncio, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: RENATO
TIUSSO SEGRE FERREIRA (OAB 146808/SP), REGIANE NOVAES (OAB 136064/SP)
Processo 0003262-80.2015.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - NORBERT AXEL
SCHAFER - Vistos. Fls. 45: Defiro a juntada do substabelecimento. Anote-se No mais, previamente a análise do pedido de fls.
50, manifeste-se o autor quanto a citação dos demais requeridos (Jaira Correa Santos, Carlos Roberto Pedro, espolio de Ilza
Maria da Rocha Santos e Isabel Maria do Rosário Bertoni Santos), uma vez que não foi comprovado nos autos a postagem da
carta de citação, retirada em 18/03/2016 (fls. 26/29). Intime-se. - ADV: JORGE EDUARDO CARDOSO MORAIS (OAB 272904/
SP), PUMÍ YING TRINDADE RODRIGUES DAS NEVES (OAB 403308/SP)
Processo 0003446-41.2012.8.26.0244 (244.01.2012.003446) - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer R.L.M. - Fls. 162 e 165: Defiro o levantamento do valor bloqueado às fls. 168/169, devendo a serventia providenciar o necessário.
No mais, apresente a credora o cálculo atualizado do débito para efetivação de nova tentativa de bloqueio de valores, o qual fica
desde já deferido. - ADV: ANA CAROLINA RIBEIRO FORTES (OAB 147208/SP), MARCOS ROBERTO RIBEIRO (OAB 132492/
SP), NELSIMAR MORAES RIBEIRO (OAB 128219/SP)
Processo 0003768-56.2015.8.26.0244 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - JOSE DA
SILVA BATISTA - 1. As partes estão regularmente representadas, tendo sido regularizada a representação processual dos
requeridos a fls. 251, e atribuído valor à causa, bem como recolhidas as custas relativas à reconvenção ofertada (fls. 254).
2. As preliminares já foram apreciadas na decisão de fls. 227/229. 3. Há controvérsia sobre: a) a delimitação precisa da área
pertencente a cada uma das partes e a regularidade das construções de cada uma delas dentro dos limites de seus imóveis; b)
quem efetivamente exercia a posse sobre a porção da divisa entre os lotes (onde se localizava o muro derrubado); c) existência
ou não de invasão, por parte da parte ré, com a consequente configuração ou não do esbulho, e se houve efetiva perda da
posse; d) a existência de prejuízos materiais, seu valor e quem teria dado causa. 4. Defiro a produção de prova pericial, para
dirimir os pontos controvertidos, bem como indicar outros elementos técnicos que possam ser úteis ao desate do litígio. Nomeio
como perito judicial o Sr. José Eduardo Narciso, habilitado perante este E. Tribunal de Justiça, e-mail [email protected].
br, telefone (11) 3104-3785, celular (11) 99487-9695, que deverá ser intimado por e-mail para, no prazo de 05 dias, dizer se
aceita o encargo, apresentar proposta de honorários, observadas as peculiaridades expostas no parágrafo seguinte, bem como
currículo resumido, comprovando sua especialização para conhecimento das partes e contatos profissionais, nos termos do
artigo 465, §2º do CPC. Anoto, desde já, que o pagamento dos honorários será rateado pelas partes, eis que ambas requereram
a produção da prova (fls. 204/205 e fls. 208/209), nos termos do artigo 95, do CPC. Observe-se que a parte autora é beneficiária
da justiça gratuita, ao contrário da parte requerida, de modo que esta arcará com metade do valor que o perito arbitrar, enquanto
o pagamento que caberia ao autor será efetuado nos termos do convênio com a Defensoria Pública. Faculto às partes a
apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 dias a contar da intimação desta decisão. Com
os quesitos e a notícia do depósito dos honorários intime-se o perito para que dê inicio aos seus trabalhos, devendo o laudo ser
entregue no prazo de trinta dias. Caso a requerida não concorde com a proposta de honorários, tornem conclusos para fixação.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º