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TJSP 10/06/2019 -Pág. 1773 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/06/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2826

1773

DEVERÁ(ÃO) PROVIDENCIAR A IMPRESSÃO, A DISTRIBUIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA, BEM COMO INSTRUÍLA CORRETAMENTE E POSTERIORMENTE COMPROVAR NOS AUTOS. - ADV: JOZELITO RODRIGUES DE PAULA (OAB
137177/SP)
Processo 0011450-56.2006.8.26.0348 (348.01.2006.011450) - Procedimento Comum Cível - Seguro - Marlene Maria da
Silva - Porto Seguro Cia de Seguros Gerais - Vistos. Com efeito, efetuado depósito pelo devedor, a exequente foi intimado
para que manifestasse quanto à satisfação de seu crédito, com a advertência de que, no silêncio, a execução seria extinta,
presumindo-se o cumprimento da obrigação, com a quitação do débito, independentemente de nova intimação. Assim, diante
da manifestação da credora a fls. 346/347, presumindo-se a quitação do débito nos autos da ação de Cobrança (em fase de
execução), que Marlene Maria da Silva ajuizou em face do Porto Seguro Cia. De Seguros Gerais, autos nº 0011450-56/2006,
JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o MLE em
favor da credora (fls. 337). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe.
P.R.I.C. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), CLEUSA SANT ANNA (OAB 152161/SP)
Processo 0011880-95.2012.8.26.0348 (348.01.2012.011880) - Inventário - Inventário e Partilha - Alcides Ramos Ferreira Deverá(ão) o(a)(s) requerente(s) proceder(em) conforme comunicado: “Tendo em vista os Comunicados CG 2290/2016 e CG
390/2018, a distribuição da carta precatória digital será feita por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos da
Resolução 551/2011, tanto nos processos com justiça paga quanto nos processos com justiça gratuita, onde as partes possuem
advogado nos autos” O(A)(S) REQUERENTE(S) DEVERÁ(ÃO) PROVIDENCIAR A IMPRESSÃO, A DISTRIBUIÇÃO DA CARTA
PRECATÓRIA EXPEDIDA, BEM COMO INSTRUÍ-LA CORRETAMENTE E POSTERIORMENTE COMPROVAR NOS AUTOS. ADV: FABIO QUINTILHANO GOMES (OAB 303338/SP)
Processo 0011890-47.2009.8.26.0348 (348.01.2009.011890) - Procedimento Comum Cível - Movimentos Repetitivos/
Tenossinovite/LER/DORT - Geraldo Bezerra - Vistos. Despachei nos autos em apenso. - ADV: JOAO SERGIO RIMAZZA (OAB
96893/SP)
Processo 0012684-05.2008.8.26.0348 (348.01.2008.012684) - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação Raquel Xavier Rodrigues e outro - MANDADO DE LEVANTAMENTO Nº 31/19 EXPEDIDO EM FAVOR DA REQUERIDA RAQUEL
XAVIER RODRIGUES, DISPONÍVEL PARA RETIRADA EM CARTÓRIO. - ADV: BRENO GARCIA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB
94300/SP), RODRIGO AMORIM SORIO (OAB 368359/SP), DANIEL BENEDITO DO CARMO (OAB 144023/SP), EDUARDO
CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 0012934-96.2012.8.26.0348 (348.01.2012.012934) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Banco Bradesco Sa - Ofícios para ANAC e Capitania dos Portos-SP disponíveis para impressão no portal E-SAJ ou, querendo,
retirá-los em cartório. - ADV: RODRIGO PEDROSO ZARRO (OAB 83022/MG), JOAO BRASIL VITA (OAB 5629/SP), ELCIO
MONTORO FAGUNDES (OAB 68832/SP), ANDREA APARECIDA MILANEZ (OAB 307527/SP)
Processo 0013010-23.2012.8.26.0348 (348.01.2012.013010) - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária Omni Sa Credito Financiamento e Investimento - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo
entabulado entre as partes a fls. 128/130 Manifeste-se o exequente quanto ao efetivo cumprimento do acordo no prazo de 15
(quinze) dias; ficando intimado de que, no silêncio, independentemente de nova intimação, a execução será extinta com fulcro
no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil, presumindo-se que a obrigação foi satisfeita com a quitação do débito. Sem
prejuízo, defiro o desbloqueio do veículo apontado, via sistema Renajud - fls. 51. Intime-se. - ADV: NEILDES ARAUJO AGUIAR
DI GESU (OAB 217897/SP)
Processo 0013676-73.2002.8.26.0348 (348.01.2002.013676) - Monitória - Cheque - Kadett Auto Pecas e Acessorios Ltda
Epp - Deverá(ão) o(a)(s) requerente(s) proceder(em) conforme comunicado: “Tendo em vista os Comunicados CG 2290/2016 e
CG 390/2018, a distribuição da carta precatória digital será feita por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos
da Resolução 551/2011, tanto nos processos com justiça paga quanto nos processos com justiça gratuita, onde as partes
possuem advogado nos autos” O(A)(S) REQUERENTE(S) DEVERÁ(ÃO) PROVIDENCIAR A IMPRESSÃO, A DISTRIBUIÇÃO
DA CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA, BEM COMO INSTRUÍ-LA CORRETAMENTE E POSTERIORMENTE COMPROVAR NOS
AUTOS. - ADV: ANTONIO DE MORAIS (OAB 137659/SP), PAULO HENRIQUE LEITE (OAB 222189/SP), CRISTIANE PAIXÃO
SANTANA (OAB 229037/SP)
Processo 0014078-76.2010.8.26.0348 (348.01.2010.014078) - Desapropriação - Desapropriação de Imóvel Urbano Municipio de Maua - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, declarando incorporado ao patrimônio do Município o
imóvel descrito na inicial, ante o depósito integral da importância apurada no laudo técnico de fls. 48/98 (depósito de fls. 43).
Incabíveis, no presente caso, a incidência de juros moratórios e compensatórios, pois a imissão de posse somente foi concedida
com o depósito total da referida indenização. Condeno os demandados ao pagamento de custas e despesas processuais,
atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça, bem como honorários advocatícios que arbitro
em R$ 2.000,00 (dois mil reais) atualizados monetariamente. O levantamento do preço somente será deferido mediante prova
de propriedade (via original, atualizada, da matrícula do imóvel), de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem
expropriado e publicação de editais, com o prazo de dez dias, para conhecimento de terceiros, conforme art. 34 do Decreto-Lei
nº 3.365/41. Os editais exigidos para o levantamento do preço deverão ser publicados uma vez no órgão oficial e pelo menos
duas vezes em jornal local, em analogia ao art. 257, II, do Código de Processo Civil. Os expropriados, dessa forma, deverão
atender todas as formalidades exigidas para o levantamento do preço, cabendo a expropriante o pagamento das despesas com
as publicações dos editais. Transitada esta em julgado, o demandante poderá registrar a área em seu nome, junto ao C.R.I.,
com a expedição de carta de sentença. Expeça-se, também, mandado de levantamento em favor do demandante, da diferença
encontrada em relação a indenização fixada (depósito de fls. 43). P.I.C. - ADV: WANDERLI BORTOLETTO MARINO DE GODOY
(OAB 69636/SP), ELYSSON FACCINE GIMENEZ (OAB 165695/SP)
Processo 0014084-83.2010.8.26.0348 (348.01.2010.014084) - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade L.S.S.S. - Cuida-se de ação de Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade ajuizada por Laura Sophia Silva dos
Santos, qualificada nos autos, em face de Vandilson Monteiro da Silva , qualificado nos autos. A demandante não foi localizada
no endereço que declinou nos autos, impossibilitando sua intimação para providenciar o andamento do feito, nos termos do § 1º
do art. 485, do CPC. Observa-se a certidão do oficial de justiça, certificando que a autora mudou-se (fls. 109). Ressalte-se que,
verificado o encaminhamento de carta e mandado de intimação pessoal para a autora no endereço informado na peça inicial,
deve ser considerada efetivada a intimação. Nos termos do art. 274, parágrafo único do Código de Processo Civil, é dever da
parte manter o endereço atualizado no processo (“Art. 274 (...) parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas
ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou
definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de
entrega da correspondência no primitivo endereço”. Cumpre às partes informar ao juízo qualquer mudança, ainda que apenas
temporária, de seus respectivos endereços, tanto residencial como profissional. Trata-se não propriamente de uma obrigação,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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