Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2834
1302
se encontra lotado possui déficit de 30 servidores e a transferência em questão representaria prejuízo à segurança daquele
estabelecimento. Segundo a Administração Pública, em relação as unidades pretendidas pelo impetrante “apenas poderiam ser
consideradas as unidades referentes à Avaré e não obstante haja “deficit” de Agentes de Segurança Penitenciária em uma das
unidades penais, este não é tão significativo quanto o apresentado no Centro de Progressão Penitenciária de Porto Feliz, sendo
que a situação seria ainda mais agravada com a remoção pretendida, em evidente prejuízo ao interesse público primário”. E
“outras unidades de Avaré apresentam quadro superavitário”. Não se pode dizer que o impetrante detém direito líquido e certo
para ser transferido, pois conforme demonstrado, não preenche os requisitos necessários para tanto. O direito à remoção não
é absoluto, e sim relativo, e está sujeito aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração. Conforme lição do
consagrado HELY LOPES MEIRELLES: “O servidor poderá adquirir direito à permanência no serviço público, mas não adquirirá
nunca direito ao exercício da mesma função, no mesmo lugar e nas mesmas condições, salvo os vitalícios, que constituem uma
exceção constitucional à regra estatutária. O poder de organizar e reorganizar os serviços públicos, de lotar e relotar servidores,
de criar e extinguir cargos, é indespojável da Administração, por inerente à soberania interna do Estado” (“Direito Administrativo
Brasileiro”, Malheiros Editores, 30ª edição, pág.410). Verifica-se, ainda, que o impetrante aderiu ao critério oficial, e está inscrito
na Lista Prioritária de Transferência LPT, que é um instrumento justo e visa atender aos interesses dos servidores de forma
igualitária, observando-se a ordem de Classificação. Por fim, cumpre observar que o interesse público sempre prevalece sobre
o interesse particular, independente de previsão legal expressa. Anoto que, para que se justifique a remoção por união de
cônjuges, não basta ao servidor ser casado e existirem vagas na repartição para a qual pretende ser deslocado, se, por outro
lado, a sua transferência não atender o interesse público. Como se vê, de rigor a improcedência da ação. Ante o exposto e
considerando tudo o mais que dos autos consta, DENEGO A SEGURANÇA impetrada por DANILO DE OLIVEIRA contra ato
praticado pelo SENHOR SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Custas na forma
da lei, descabendo verba honorária. Oportunamente, ao arquivo. P. Intime-se. São Paulo, 18 de junho de 2019. CYNTHIA
THOMÉ Juíza de Direito - ADV: JOSE CARLOS BORSOI (OAB 115830/SP)
Processo 1020196-48.2019.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Israel Trejger e outro
- PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outro - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra sentença ao
argumento de que a segurança concedida atrelou a apuração do ITBI sobre o valor da arrematação do imóvel, o que não pode
prosperar, uma vez que o imóvel não é objeto de arrematação, mas sim de mera aquisição. Busca, então, que o dispositivo seja
retificado para constar que o valor do ITBI seja calculado sobre o valor da transação ou do IPTU, o que for maior. Intimada, a
Municipalidade confirma que a sentença possui erro material, uma vez que não se trata de arrematação, mas sim de compra e
venda de imóvel. Acrescenta que, como não foi questionado o momento da ocorrência do fato gerador do ITBI, não há que se
incluir no dispositivo da sentença os encargos moratórios antes do registro mobiliário. É o relatório. Decido. Recebo-os, porque
tempestivos, e dou-lhes provimento. Com efeito, a sentença incorre em erro material ao dispor que se trata de arrematação, o
que deve ser retificado para que conste valor da transação imobiliária. Do mesmo modo, não há que se falar em afastamento de
encargos moratórios, vez que, de fato, o embargante não aduziu tal pedido na inicial, tampouco houve questionamento sobre tal
matéria. Assim, o dispositivo da sentença passa a ser: Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para declarar a ilegalidade
do ato coator, determinando a utilização do valor venal para fins de IPTU ou o valor da transação do bem imóvel de SQL nº
014.060.0775-7, o que for maior, como base de cálculo do ITBI. Confirmo, assim, os efeitos da liminar concedida Int. - ADV:
RAQUEL CRISTINA DAMACENO (OAB 313007/SP), RAFAEL BERNARDI SILVA (OAB 278277/SP)
Processo 1020501-32.2019.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Licença-Prêmio - Eneida Maria Camargo Ribeiro
Rossin - Vistos. Fls. 99/101: Ciência às partes da decisão que determinou o processamento da apelação com a atribuição de
efeito suspensivo. Aguarde-se o julgamento do recurso perante a superior instância. Intime-se. - ADV: THIAGO CARNEIRO
ALVES (OAB 176385/SP)
Processo 1023046-75.2019.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Revogação/Concessão de Licença Ambiental Metalúrgica Schioppa Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outro - Vistos. Digam-se as partes, nos termos da
manifestação ministerial de fl. 113, em 5 (cinco) dias. Após, ao MP. Int. - ADV: RUBENS ANTONIO ALVES (OAB 181294/SP),
RACHEL MENDES FREIRE DE OLIVEIRA (OAB 196348/SP), SOLANGE CARDOSO ALVES (OAB 122663/SP)
Processo 1024416-89.2019.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Maria
Leuda Carioca - Vistos. Comprove a impetrante o recolhimento das custas iniciais de ingresso, bem como da taxa de mandato
e diligência do oficial de justiça, conforme determinado em decisão de fls. 23/24, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Int. ADV: JORGE DE SOUZA RIBEIRO (OAB 104208/SP)
Processo 1024421-14.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - BANCO
DO BRASIL S/A - Manifeste a parte autora em réplica, no prazo legal. - ADV: MARCELO IANELLI LEITE (OAB 180640/SP),
ANTONIO PATRICIO MATEUS (OAB 327274/SP)
Processo 1025798-93.2014.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Parcelamento - HQZ Comercio de Alimentos Ltda
e outros - Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo e outros - Vistos. Como o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo negou provimento ao reexame necessário e à apelação do impetrado e deu parcial provimento ao recurso adesivo
interposto pela impetrante, operando-se após o trânsito em julgado, diga a mesma sobre o efetivo cumprimento da ordem.
Prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, como não há condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 512 do
Colendo Tribunal Federal, arquivem-se os autos, efetuando-se as anotações e comunicações devidas. Intime-se. - ADV: THIAGO
MANCINI MILANESE (OAB 308040/SP), JONATHAN CELSO RODRIGUES FERREIRA (OAB 297951/SP)
Processo 1025831-10.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Gratificações Estaduais Específicas - Carlos Alberto
de Oliveira - Manifeste a parte autora em réplica, no prazo legal. - ADV: THAIS PAES SALOMÃO (OAB 257162/SP)
Processo 1025892-65.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Alumipronto Comercial de
Metais Ltda - Manifeste-se o autor sobre a contestação apresentada. - ADV: LEANDRO LORDELO LOPES (OAB 252899/SP)
Processo 1027368-41.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Inclusão de Dependente - Maria de Fátima Gonçalves
- Vistos. No prazo de 5 (cinco) dias, indiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as com relação à sua
necessidade e utilidade, ou esclareçam se concordam com o julgamento antecipado da lide. Intime-se. - ADV: TALES CUNHA
CARRETERO (OAB 318833/SP)
Processo 1027972-02.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - CET - Companhia de Engenharia de
Tráfego de São Paulo - Vistos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela CET em face do condutor e do proprietário do veículo
que se envolveram em acidente de trânsito no dia 25/11/2011, em razão dos serviços operacionais prestados à manutenção da
fluidez e da segurança do local, com a utilização dos recursos humanos e materiais, além dos procedimentos normais de rotina.
Sustenta que, por ter envolvido caminhão, necessitou prestar serviços de destombamento, canalização do tráfego, dentre outras
atividades, com custos apurados que hoje totalizam a quantia de R$ 7.473,24. Antes de receber a inicial, diga a autora sobre
a ocorrência da prescrição, tendo em vista o art. 206, §3º, V do Código Civil. Int. - ADV: RENATO TAVARES SERAFIM (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º