Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2837
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Processo 1019430-94.2019.8.26.0602 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1006428-25.2018.8.26.0624 - Vara do Juizado
Especial Cível e Criminal) - Cintia Lobo Amorim Ferreira - Nº de ordem: 2019/001153 Vistos. O documento de fl. 01 é uma carta
de intimação. Aguarde-se, pois, pelo derradeiro prazo de 10 (dez) dias, o cumprimento do despacho de fl. 13. Em caso de
inércia, restitua-se sem cumprimento. Int. - ADV: RAMON DE ANDRADE (OAB 318793/SP)
Processo 1020189-29.2017.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Adriana dos
Santos Ferreira Peres - SUMUP Soluções de Pagamento Brasil Ltda - Vistos. Nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017,
proceda-se à baixa e arquivamento do presente feito junto ao sistema informatizado (movimentação 61615). Futuras petições
deverão ser endereçadas e entranhadas aos autos dependentes que tramitam em apartado (nº 0015008-93.2019.8.26.0602
cumprimento de sentença). Int. - ADV: VICENTE ANTONIO GIORNI JUNIOR (OAB 191660/SP), RODRIGO FLORES PIMENTEL
DE SOUZA (OAB 182351/SP), JESSÉ GALHARDO RIBEIRO REIS (OAB 337037/SP), MAGNUS BARBAGALLO GOMES DE
SOUZA (OAB 350991/SP)
Processo 1021882-77.2019.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Substituição do Produto - Regis Maluf
Palombo - Vistos. 1) Nos termos do Comunicado Conjunto nº 2013/2017, publicado às páginas 2 e 3 do DJE de 01/09/2017,
permitiu-se aos advogados correção/complemento de cadastro de processos digitais. Na página 03 consta inclusive a indicação
do atalho a ser utilizado pelo advogado para as correções no cadastro dos processos. Tais procedimentos constam do Manual
de Orientações aos Advogados, no link http://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico No caso dos presentes, verifico que deve
haver a inclusão do polo passivo no cadastro processual, pelo próprio patrono da parte autora. 2) Sem prejuízo, observo que
digitalizou todos os documentos como se fossem petição inicial, em desacordo com as normas do processamento eletrônico,
dificultando a análise de todos. Deve, para regularização, cadastrar a inicial novamente como emenda, carregando todos os
documentos em seguida com a nomeação apropriada de cada um. 3) Com a regularização, tornem conclusos para apreciação
da tutela de urgência. Prazo: 15 dias, pena de extinção. Int. - ADV: REGIS FRANCISCO BARATA RIBEIRO MALUF PALOMBO
(OAB 428217/SP)
Processo 1021882-77.2019.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Substituição do Produto - Regis Maluf
Palombo - Vistos. 1 - Trata-se de pedido de tutela de urgência para que as rés substituam o celular Motorola MOTO G, adquirido
em 2016 por modelo idêntico sob pena de multa,ou na impossibilidade de faze-lo, por um de igual ou superior valor, conforme
nota fiscal anexa - R$ 799,00, afirmando que em março de 2019 o aparelho apresentou vício oculto. Inicialmente, cumpre
registrar que o art. 5º da Constituição Federal garante ao demandado o direito ao contraditório e a ampla defesa. Por isso,
a concessão da medida liminar sem oitiva da parte contrária é medida excepcional e somente pode ser deferida se fundada
da efetiva necessidade urgente da tutela jurisdicional (seja antecipatória, seja cautelar), devendo o art. 300 do CPC/2015 ser
interpretado sob esse prisma constitucional, não se atendo somente à sua interpretação literal. De fato, o referido dispositivo
legal trata da tutela de urgência e indica, como requisitos, a probabilidade do direito pretendido pela parte autora e o perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo. Evidente, no entanto, que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo
deve ser verificado dentro do critério de urgência e, portanto, a tutela de urgência, sem a oitiva da parte contrária, somente
em casos excepcionais de iminência comprovada de perigo concreto e relevante, a justificar a inobservância dos preceitos
constitucionais acima mencionados. Nestes termos, INDEFIRO a liminar, sem prejuízo de sua reapreciação, ainda que de
ofício, após o oferecimento da contestação. 2 - Deixo de designar audiência de conciliação, considerando que os princípios
da celeridade e informalidade que regem o sistema dos Juizados Especiais, e diante da observação de que a realização da
referida audiência, em casos semelhantes, não tem alcançado resultado proveitoso. Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar
contestação, no prazo de 15 dias, a contar da data da intimação (Enunciado 13 do FONAJE), observando-se que em caso de
inércia os fatos narrados na petição inicial poderão ser presumidos como verdadeiros (art. 344, CPC/2015). 3 - Caso a parte
requerida tenha interesse concreto em realizar acordo, poderá apresentar proposta específica, em preliminar de contestação.
Havendo proposta específica, intime-se a parte autora, imediatamente, para manifestação a respeito, independente de novo
despacho, vindo conclusos os autos, ao final, com celeridade. Intime-se. - ADV: REGIS FRANCISCO BARATA RIBEIRO MALUF
PALOMBO (OAB 428217/SP)
Processo 1022031-73.2019.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Ednilson dos Santos - Nº de ordem: 2019/001275 Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios
termos. Prossiga-se com a citação nos termos do item 2 de fls.17/18. Int. - ADV: DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB
238982/SP)
Processo 1022789-52.2019.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Imóvel - Deborah Teixeira
- Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência para permitir à parte autora consignar os aluguéis vincendos, referentes ao
contrato de locação cujo reconhecimento da existência se requer ao final. Da descrição dos fatos depreende-se que a parte
requerente entende ser devido valor diverso do cobrado, de sorte que o pedido logicamente decorrente da narração feita seria
o de consignação em pagamento, sendo a medida de urgência requerida justamente a consignação. No entanto, o rito previsto
pelo sistema para consignação, não é admitido na sistemática instituída pela Lei 9.099/95. Caso a parte persista quanto ao
pedido, o feito será extinto, podendo propor ação na justiça comum. Nestes termos, INDEFIRO a liminar. Em prosseguimento,
designe-se audiência de conciliação, citando-se e intimando-se, como de costume. Intime-se. - ADV: ALINE GARCIA DA SILVA
LUZ (OAB 221804/SP)
Processo 1022936-78.2019.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Rosangela Aparecida
Gabaldo - Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência para suspensão dos efeitos do protesto requerido pela Prefeitura
Municipal de Sorocaba em razão de débitos relativos ao IPTU (fls. 17/19). A tutela de urgência, na forma como pretendida,
não pode ser deferida, na medida em que, afeta a esfera de interesses de pessoa jurídica de direito público que sequer pode
figurar como parte nesta sede, nos termos da Lei 9.099/95. Nestes termos, INDEFIRO a liminar. Em prosseguimento, designe-se
audiência de conciliação, citando-se e intimando-se, como de costume. Intime-se. - ADV: GISELIA DOS SANTOS PIZZOL (OAB
418464/SP)
Processo 1022996-51.2019.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Nc
Distribuidora de Alimentos Ltda - Vistos. 1 - Trata-se de pedido de tutela de urgência para cancelar o protesto lavrado pelo
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