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TJSP 04/07/2019 -Pág. 1540 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 04/07/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XII - Edição 2842

1540

Cassada _ Aplicação dos arts. 112 e 117 da Lei 7.210/84 e 33, § 2°, do CP” (TJSP - RT 610338). “PENA - Progressão de regime
- Pretendida a promoção direta do regime fechado para o aberto - Inviabilidade - Agravo improvido. O acesso do condenado às
etapas do cumprimento das penas privativas de liberdade deve seguir degraus ordenados e sucessivos. Inviável, assim, que
o condenado a regime fechado passe diretamente para o aberto, sem estágio no regime intermediário de caráter semi-aberto”
(Agravo em Execução n° 522.847/5, RJDTACRIM 2/29). “PENA - Pretendida progressão do regime fechado para o aberto Inadmissibilidade - Inteligência: art. 112 da Lei das Execuções Penais - O art. 112 da LEP e toda a sistemática instituída por
essa lei, no sentido da progressiva ressocialização do delinqüente, não admitem a progressão direta do regime fechado para
o aberto, sem estágio intermediário no regime semi-aberto” (Agravo em Execução n° 564.033/7, RJDTACRIM 4/28). “Regime
prisional. Progressão direta, ou “por salto”, da modalidade fechada à aberta. Impossibilidade: - É inviável a progressão direta, ou
“por salto”, do regime prisional fechado ao aberto, uma vez que a lei de execução penal vigente adotou o sistema progressivo de
cumprimento de pena” (Habeas corpus n° 330.108). Também esta Câmara assim tem-se posicionado: “1. Agravo em execução
Progressão no regime de cumprimento da pena. 2. Necessidade de preenchimento do requisito objetivo (1/6 da pena em cada
uma das etapas fechado e semiaberto) para a obtenção da progressão ao regime mais brando. 3. Insatisfação da exigência de
natureza objetivo-temporal para a progressão ao regime aberto, pois não é possível a progressão por salto. 4. Necessidade de
individualização e de exame do mérito do condenado Desnecessidade do exame criminológico apenas se houver outras provas
sólidas Hipótese em que o executado não satisfaz o requisito subjetivo para a progressão. 5. Insuficiência do atestado padrão
de boa conduta, na espécie. 6. Recurso provido” (Agravo em Execução Penal nº 990.10.000458-1). Isso é o que dispõe, aliás,
a súmula nº 491 do Superior Tribunal de Justiça (“É inadmissível a progressão per saltum de regime prisional”). Ante o exposto,
nega-se provimento ao recurso. São Paulo, 3 de julho de 2019. JOSÉ RAUL GAVIÃO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) José
Raul Gavião de Almeida - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Roberto Henrique Moreira Junior
(OAB: 258286/SP) (Defensor Público) - 4º Andar
Nº 0004644-44.2019.8.26.0996 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Bauru - Agravado: Ministério Público
do Estado de São Paulo - Agravante: Elric Alcantara - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO
MONOCRÁTICA Agravo de Execução Penal Processo nº 0004644-44.2019.8.26.0996 Relator(a): JOSÉ RAUL GAVIÃO DE
ALMEIDA Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal Vistos. I- Elric Alcântara interpôs agravo contra a decisão que indeferiu
seu pedido de retificação do cálculo da pena a que foi condenado, para que nele se reconheça como termo inicial da contagem
do tempo necessário à progressão para o regime aberto a data em que satisfez o tempo exigido para a progressão ao regime
semiaberto. Sustentou o agravante, em estreita síntese, inexistir vedação legal à progressão por salto, sendo prescindível
o cumprimento de 1/6, 2/5 ou 3/5 da pena, dependendo do caso, em cada um dos regimes (fechado e semiaberto). Houve
apresentação da contraminuta, a decisão foi mantida em primeira instância e a ilustrada Procuradoria de Justiça proferiu parecer
no sentido do provimento do recurso. Relatado. A matéria suscitada neste agravo não é nova, havendo sobre ela orientação
de tal forma sedimentada nesta Câmara que se viabiliza seu afastamento pela via da decisão monocrática. II A progressão
(que é eventual porque na sentença se estabelece um único regime, que pode reger toda a pena) dá-se por etapas para que
se apure gradativamente o progresso na ressocialização do condenado. Passado um primeiro período da pena (1/6, 2/5, ou
3/5, conforme o caso) com a comprovação do condenado reunir condições para ingressar em regime menos severo, haverá a
progressão para o regime semiaberto. Novo e igual tempo passa a fluir e, para que o condenado possa prosseguir na trajetória
de progressão nos regimes prisionais, nesse novo estágio deverá comprovar a aptidão para o regime de menor vigilância.
Portanto, para a progressão ao regime aberto não basta o mero requisito temporal medido à consideração da pena estabelecida
na sentença, que todos satisfarão um dia porque o tempo não para, mas também se faz necessário aferir a conformidade da
personalidade ao futuro regime, o que se dá, por força de lei, com o acompanhamento desse preso pelo tempo que permanecer
no regime semiaberto. Assim, o período de experiência no regime fechado e no semiaberto para a progressão aos regimes
semiaberto e aberto, respectivamente, é obrigatório. Nesse sentido, dispõe o artigo 112 da Lei n.º 7.210/84 que a progressão
ocorre se cumprida parte da pena no regime anterior e, nele, houver bom comportamento carcerário, o que não se verifica na
progressão por salto, nem em período inferior ao exigido pela lei. A menção da lei ao cumprimento de pena no regime anterior
condiciona a progressão para o aberto à estadia no regime semiaberto (pelo tempo nela fixado). Só com essa experiência em
regime de semiliberdade é que se pode aferir o preparo para o regime aberto. O fato de o sentenciado ter cumprido o tempo
correspondente a dois estágios no regime fechado não permite a progressão deste para o aberto, sem passar pelo semiaberto.
O tempo legal de adaptação do preso e de exame sobre seu preparo para o regime seguinte é a condição necessária mínima
para progredir no regime de cumprimento de pena. Assim dispõe expressamente o item 120 da exposição de motivos da Lei
n.º 7.210/84: “Se o condenado estiver no regime fechado não poderá ser transferido diretamente para o regime aberto”. Nessa
linha está a doutrina de Júlio Fabbrini Mirabete: “a progressão, porém, deve ser efetuada por etapas já que, nas penas de longa
duração, a realidade ensina que se deve agir com prudência para não permitir que o condenado salte do regime fechado para o
aberto. Por essa razão a lei vigente torna obrigatória a passagem pelo regime intermediário (semi-aberto). Essa obrigatoriedade
deflui do art. 112...Aliás, na exposição de motivos da Lei de Execução Penal, afirma-se peremptoriamente que ‘se o condenado
estiver no regime fechado não poderá ser transferido diretamente para o regime aberto’”. No mesmo sentido há precedentes
de nossas Cortes: “Progressão de regime prisional per saltum (do fechado para o aberto). Impossibilidade. Art. 112 da LEP).
‘De acordo com o sistema progressivo de execução das penas privativas de liberdade (art. 112 da LEP), o condenado que
se encontra em regime fechado deverá galgar o regime imediatamente menos severo (semi-aberto), para só então alcançar
o regime aberto. A progressão prisional per saltum carece de amparo jurídico no nosso sistema jurídico-penal. Precedentes
da Corte e do STF’”(STJ - Resp. n.º 223.162/SP). “A progressão de um regime para o outro há de ser feita sucessivamente
(fechado para o semi-aberto e deste para o aberto) e jamais por saltos, anotando que o período previsto em lei (1/6) é condição
mínima sine qua non, mas não única. O fato de o acusado ter cumprido tempo superior e correspondente a dois estágios não
permite a progressão do regime fechado para o aberto, sem passar pelo semi-aberto” (RJDTACRIM 2/46). “Pena - Regime
Prisional - Alteração - Sentenciado que passa diretamente do regime fechado para o aberto - Inadmissibilidade - Decisão
Cassada _ Aplicação dos arts. 112 e 117 da Lei 7.210/84 e 33, § 2°, do CP” (TJSP - RT 610338). “PENA - Progressão de regime
- Pretendida a promoção direta do regime fechado para o aberto - Inviabilidade - Agravo improvido. O acesso do condenado às
etapas do cumprimento das penas privativas de liberdade deve seguir degraus ordenados e sucessivos. Inviável, assim, que
o condenado a regime fechado passe diretamente para o aberto, sem estágio no regime intermediário de caráter semi-aberto”
(Agravo em Execução n° 522.847/5, RJDTACRIM 2/29). “PENA - Pretendida progressão do regime fechado para o aberto Inadmissibilidade - Inteligência: art. 112 da Lei das Execuções Penais - O art. 112 da LEP e toda a sistemática instituída por
essa lei, no sentido da progressiva ressocialização do delinqüente, não admitem a progressão direta do regime fechado para
o aberto, sem estágio intermediário no regime semi-aberto” (Agravo em Execução n° 564.033/7, RJDTACRIM 4/28). “Regime
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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