Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2842
622
do C.S.M., no prazo de dez dias. Caso já o tenha feito, ou depois de efetuado, cite(m)-se, por carta, o(s) requerido(s) para
que efetue(m) o pagamento da dívida, mais juros e encargos indicados na certidão de dívida ativa, no prazo de 05 dias. Não
sobrevindo embargos, ou na hipótese de pagamento arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor do débito. Intime-se ADV: ANA PAULA MARTINS RAMOS (OAB 248026/SP)
Processo 1500547-44.2019.8.26.0666 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE HOLAMBRA Rodrigo Gomes Bortolaci - Vistos. A autora deverá efetuar o pagamento da taxa de postagem, nos termos do provimento n°
833/2004 do C.S.M., no prazo de dez dias. Caso já o tenha feito, ou depois de efetuado, cite(m)-se, por carta, o(s) requerido(s)
para que efetue(m) o pagamento da dívida, mais juros e encargos indicados na certidão de dívida ativa, no prazo de 05 dias.
Não sobrevindo embargos, ou na hipótese de pagamento arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor do débito. Intimese - ADV: ANA PAULA MARTINS RAMOS (OAB 248026/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO HENRIQUE ADUAN CORREA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL TERUME REGINA KOYAMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0478/2019
Processo 0002799-75.2011.8.26.0666 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda do Município da Estância Turística de
Holambra - Maria Cristina Barbosa Nader - - Homero Gustavo Nader - Carta Precatória digital expedida, devendo a parte
interessada providenciar a sua distribuição e comprovar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do comunicado CG
nº 1951/2017 e nº 390/2018. - ADV: ANA PAULA MARTINS RAMOS (OAB 248026/SP)
Processo 0008036-61.2009.8.26.0666 (666.09.008036-0) - Execução Fiscal - Infração Administrativa - FAZENDA DO
MUNICIPIO DE ARTUR NOGUEIRA - Clovis Cesar Rossetti - Analisando-se os autos, verifica-se que o processo já se arrasta
há mais dedez anos em face à parte executada Clovis Cesar Rossetti, 036.150.388-19 sem que o credor tenha obtido qualquer
proveito prático do título executivo que documenta a existência de seu crédito. Nesse sentido, restaram infrutíferas as tentativas
de penhora de ativos financeiros, de veículos, de direitos e de imóveis. Se é bem verdade que o Código de Processo Civil
determina que o processo de execução deverá ser suspenso na hipótese de não serem localizados bens penhoráveis (artigo
921, inciso III), não menos certo é o fato de que, com a entrada em vigor do Novo Diploma Processual Civil, conferiu-se ao
juiz uma gama variada de instrumentos aptos a permitir que o processo judicial seja mais eficiente, célere e justo, havendo
expressa previsão contida no artigo 139, inciso IV, para que o aplicador da lei determinetodasas medidas indutivas, coercitivas,
mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial,inclusive nas demandas que
tenham por objeto prestação pecuniária, tal como a presente. Diante disso, antes de se aplicar simples e puramente o quanto
disposto no artigo 921, III, do CPC, reputo conveniente adotar algumas das medidas pleiteadas pelo exequente. Ora, se a
parte executada, de forma intencional ou não, não possui qualquer aplicação financeira, imóveis, móveis ou direitos em seu
nome, não se afigura lícito que possa realizar viagens ao exterior, com todos os gastos daí inerentes, enquanto relega o credor
à sua própria sorte, deixando, por conseguinte, de honrar sua obrigação. Portanto, respeitado posicionamento jurisprudencial
em sentido contrário, reputo proporcional e razoável o pedido para que o passaporte do executado seja cancelado, não
havendo, ademais, qualquer indicativo no bojo deste processo de que o executado necessite se ausentar do Brasil para fins
de tratamento médico ou situações semelhantes - e que, ademais, resguardará o respeito à Justiça brasileira. Nesse mesmo
sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FRANQUIA. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO
DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Decisão agravada que determinou a suspensão da CNH do devedor, bem como a apreensão
de seu passaporte e o cancelamento de cartões de crédito em seu nome, com fundamento no art. 139, IV, do CPC. Leitura do
dispositivo que deve ser feita em conjunto com o art. 8º do mesmo diploma e com o art. 5º da CF. Medidas que, no caso concreto,
desestimulam maior endividamento do recorrente, além de não atingir valores substanciais de sua vida. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2046760-46.2018.8.26.0000; Relator (a):AZUMA NISHI; Órgão
Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Bauru -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 04/07/2018; Data
de Registro: 31/07/2018) Defiro, outrossim, o pedido para que a Carteira Nacional de Habilitação do devedor seja suspensa,
haja vista recente decisão proferida pelo STJ nos autos do RHC nº 97.876, julgado em junho de 2018, por meio da qual se
reconheceu que referida medida não provocaofensa ao direito de ir e vir, haja vista que o detentor da habilitação continua com
capacidade de ir e vir, para todo e qualquer lugar, desde que não o faça como condutor do veículo, não havendo nada nos autos,
ademais, a indicar que o executado se utilize do documento (CNH) profissionalmente. Assim, determino seja a Polícia Federal
comunicada a proceder, via SINPA, ao cancelamento do passaporte da parte executada devendo, ainda, proceder à inclusão de
seu nome no Módulo de Alerta e Restrições do Sistema de Tráfego Internacional - STI/MAR de proibição de deixar o Brasil e de
expedição de novo passaporte pelo prazo de 1 ano, sendo que tal medida será imediatamente levantada caso o débito venha
a ser quitado em prazo inferior. Oficie-se à Delegacia da Polícia Federal para que adote as providências acima mencionadas,
no prazo de 30 (trinta) dias. Por fim, oficie-se ao DETRAN determinando a suspensão da CNH do executado pelo prazo de 1
ano, sendo que tal medida será imediatamente levantada caso o débito venha a ser quitado em prazo inferior, no prazo de 30
(trinta) dias. Servirá a presente decisão como ofício, cabendo à parte exequente proceder o encaminhamento, comprovandose no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo sem cumprimento pela exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório (mov.
61614). Int. - ADV: MARIA LAURENTINA SOARES (OAB 72984/SP), DIEGO FERREIRA ALVES DE OLIVEIRA (OAB 326782/
SP), CATARINA MACHADO (OAB 127254/SP)
Processo 0008363-69.2010.8.26.0666 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda do Municipio de Artur Nogueira - Manoel
Izidio de Moura - Defiro inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes Sem prejuízo, manifeste-se em termos
de prosseguimento. Int. - ADV: MARIA LAURENTINA SOARES (OAB 72984/SP), DIEGO FERREIRA ALVES DE OLIVEIRA (OAB
326782/SP)
Processo 0008507-43.2010.8.26.0666 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda do Município de Artur Nogueira - Leandro
Bortolosso - CAIXA ECONÔMICA FEDFERAL - Hasta Pública Sp - Vistos. HOMOLOGO o acordo ( pp. 145/148 ) a que chegaram
as partes e declaro SUSPENSA a execução, durante o prazo convencionado pela partes, (até novembro de 2022) nos termos
do artigo 922 do Código de Processo Civil. Solicite-se o CANCELAMENTO do leilão, com urgência. Aguarde-se no arquivo
provisório o cumprimento do acordo (mov. 61614). Vencido o prazo pactuado, intime-se a parte exequente se manifestar em
termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: MARIA LAURENTINA SOARES (OAB 72984/SP)
Processo 1000547-04.2019.8.26.0666 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE ARTUR NOGUEIRA
- Espólio de Antônio Ferreira de Camargo - - Márcio Antônio Ferreira de Camargo - Manifeste-se em termos de prosseguimento
(penhora cumprida integralmente/ requerer eventual extinção do feito). - ADV: DIEGO FERREIRA ALVES DE OLIVEIRA (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º