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TJSP 11/07/2019 -Pág. 1244 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 11/07/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 11 de julho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XII - Edição 2845

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do Código de Processo Civil, o(s) demandado(s) contestará(ão) a ação no prazo de 15 (quinze) dias. Ademais, “[] considerase dia do começo do prazo: I a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo
correio”. 5. Intime(m)-se. - ADV: JACQUELINE DE CARVALHO PEREIRA (OAB 392276/SP)
Processo 1012333-60.2019.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - IGREJA
PENTECOSTAL DEUS É AMOR - AVELINO PEREIRA - N.º 2019/000740. 1. É indispensável o(a) demandante cumprir o art. 324,
caput, do Código de Processo Civil. Prazo de 15 (quinze) dias, sob a consequência do art. 485, I, do CPC. 2. É indispensável
o(a) demandante cumprir o art. 4º, I e § 1º, da Lei n.º 11.608, de 29/12/2003, do Estado de São Paulo. Prazo de 15 (quinze) dias,
sob a consequência do art. 485, IV, do CPC. 3. Intime(m)-se. - ADV: ALEXANDRE LESSMANN BUTTAZZI (OAB 154191/SP),
ERICK ROBERT PEREIRA (OAB 409064/SP)
Processo 1012434-97.2019.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - ISMAEL JOSÉ DOS
SANTOS e outro - N.º 2019/000743. 1. Sob o procedimento comum, é indispensável a citação do(s) demandado(s) - OJ -. 2.
Independentemente do art. 334 do Código de Processo Civil, o(s) demandado(s) contestará(ão) a ação no prazo de 15 (quinze)
dias. Ademais, “[] considera-se dia do começo do prazo: [] II a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a
citação ou a intimação for por oficial de justiça”. 3. Intime(m)-se. - ADV: ANA PAULA SIMONI MARTINS (OAB 94127/SP)
Processo 1012435-82.2019.8.26.0564 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial INSTITUTO BRAZOLIN - N.º 2019/000744. 1. Ad cautelam, remeter-se-ão os autos ao MPSP. 2. Após o cumprimento do(s)
item(ns) do pronunciamento, concluir-se-ão os autos. 3. Intime(m)-se. - ADV: DANIELLE CHIORINO FIGUEIREDO (OAB 142968/
SP)
Processo 1012451-36.2019.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - LARYSSA
TONON CORREA - 5. CONCLUSÃO. É indispensável a aplicação do art. 485, I, do Código de Processo Civil e, assim, a extinção
da 1ª fase do Processo de Conhecimento. 6. Intime(m)-se. - ADV: ROBSON SANTOS SARMENTO (OAB 286898/SP)
Processo 1012522-38.2019.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - MAYARA
BIAQUINI GUZZO - N.º 2019/000749. 1. É indispensável o(a) demandante cumprir o art. 292, II, do Código de Processo Civil.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob a consequência do art. 485, I, do CPC. 2. Sob o fundamento (i) dos elementos da demanda
(actor, reus, causa petendi e petitum), (ii) do(s) doc(s). de pág./págs. 39-40, de 48 prestações de R$ 830,00, e (iii) do(s)
doc(s). da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, é indispensável o desacolhimento do pedido de gratuidade. 3. É
indispensável o(a) demandante cumprir o art. 4º, I e § 1º, da Lei n.º 11.608, de 29/12/2003, do Estado de São Paulo. Prazo de 15
(quinze) dias, sob a consequência do art. 485, IV, do CPC. 4. É indispensável o(a) demandante cumprir o art. 8º do Provimento
n.º 2.462, de 12/12/2017, do Conselho Superior da Magistratura. Prazo de 15 (quinze) dias, sob a consequência do art. 485,
IV, do CPC. 5. É indispensável o(a) demandante cumprir o art. 320 do Código de Processo Civil (doc. no qual se constate o
pagamento das prestações de 30/9/2017 a 30/4/2019). Prazo de 15 (quinze) dias, sob a consequência do art. 485, I, do CPC. 6.
Intime(m)-se. - ADV: ANA CAROLINA PONCE DE QUEIROZ CARVALHO (OAB 299541/SP)
Processo 1012615-98.2019.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Imissão - ORIVALDO GONÇALVES DA SILVA - N.º
2019/000753. 1. É indispensável o(a) demandante cumprir o art. 292, II, do Código de Processo Civil. Prazo de 15 (quinze) dias,
sob a consequência do art. 485, I, do CPC. 2. É indispensável o(a) demandante cumprir o art. 4º, I e § 1º, da Lei n.º 11.608, de
29/12/2003, do Estado de São Paulo. Prazo de 15 (quinze) dias, sob a consequência do art. 485, IV, do CPC. 3. Intime(m)-se. ADV: LOURENÇO LUQUE (OAB 187972/SP)
Processo 1012763-12.2019.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - MARIA CÉLIA BAZILIO - N.º
2019/000763. 1. Sob o procedimento comum, é indispensável a citação do(s) demandado(s) - ECT -. 2. Independentemente
do art. 334 do Código de Processo Civil, o(s) demandado(s) contestará(ão) a ação no prazo de 15 (quinze) dias. Ademais, “[]
considera-se dia do começo do prazo: I a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação
for pelo correio”. 3. Intime(m)-se. - ADV: EDILENE LAURINDO DA COSTA (OAB 282553/SP)
Processo 1012795-17.2019.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Provas - KAIQUE CHAVES VALADARES - N.º
2019/000765. 1. Constata-se que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural”. Assim, a consequência do(s) doc(s). de pág./págs. 5 é o acolhimento do pedido do(a) demandante, com a anotação no
SAJ. 2. Após o cumprimento do(s) item(ns) do pronunciamento, remeter-se-ão os autos ao MPSP. 3. Após o cumprimento do(s)
item(ns) do pronunciamento, concluir-se-ão os autos. 4. Intime(m)-se. - ADV: RAPHAEL DONIZETE DUARTE DOS SANTOS
(OAB 294651/SP)
Processo 1012815-08.2019.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Inexigibilidade do Título - MITRA
DIOCESANA DE SANTO ANDRÉ - N.º 2019/000766. 1. In casu, ad cautelam, in limine litis, é indispensável o acolhimento do
pedido de suspensão dos efeitos do protesto do(s) título(s) 3-109863985, de R$ 4.458,05 (PROTOCOLO n.º 0263-14/05/2019
(doc(s). de pág./págs. 77 e 82)). 2. O ofício para o(s) TABELIÃO(ÃES) DE PROTESTO DE TÍTULOS é a decisão (decisão-ofício).
Assim, após o acesso os autos (https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do), o demandante imprimirá a decisão (decisão-ofício) e a
protocolizará no(s) TABELIÃO(ÃES) DE PROTESTO DE TÍTULOS. 3. É possível o(s) TABELIÃO(ÃES) DE PROTESTO DE
TÍTULOS constatar(em) a autenticidade do(s) doc(s). no https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do.
4. Sob o procedimento comum, é indispensável a citação do(s) demandado(s) - ECT -. 5. Independentemente do art. 334 do
Código de Processo Civil, o(s) demandado(s) contestará(ão) a ação no prazo de 15 (quinze) dias. Ademais, “[] considera-se dia
do começo do prazo: I a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio”.
6. Intime(m)-se. - ADV: ANA MARIA PEINADO AGUDO TORRES (OAB 105422/SP)
Processo 1012841-06.2019.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - JOSÉ PEREIRA FIGUEIREDO
- N.º 2019/000769. 1. Sob o fundamento (i) dos elementos da demanda (actor, reus, causa petendi e petitum), (ii) do(s)
doc(s). de pág./págs. 19-22 e 23, e (iii) do(s) doc(s). da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, é indispensável o
desacolhimento do pedido de gratuidade. 2. É indispensável o(a) demandante cumprir o art. 4º, I e § 1º, da Lei n.º 11.608, de
29/12/2003, do Estado de São Paulo. Prazo de 15 (quinze) dias, sob a consequência do art. 485, IV, do CPC. 3. É indispensável
o(a) demandante cumprir o art. 8º do Provimento n.º 2.462, de 12/12/2017, do Conselho Superior da Magistratura. Prazo de 15
(quinze) dias, sob a consequência do art. 485, IV, do CPC. 4. Intime(m)-se. - ADV: CRISTIANE DOS ANJOS SILVA RAMELLA
(OAB 169649/SP)
Processo 1012859-27.2019.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - LUIZ
CARLOS DAVID - N.º 2019/000771. 1. É indispensável a correção do Assunto Principal: “Defeito, Nulidade ou Anulação” (“4703”).
2. Constata-se que “terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: I - em que figure
como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos []”. Assim, a consequência do(s) doc(s).
de pág./págs.13-14 é o acolhimento do pedido do(a) demandante, com a anotação no SAJ. 3. Constata-se que “presume-se
verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Assim, a consequência do(s) doc(s). de
pág./págs. 12 é o acolhimento do pedido do(a) demandante, com a anotação no SAJ. 4. No doc. de pág./págs. 49-50, constataPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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