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TJSP 18/07/2019 -Pág. 2213 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 18/07/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XII - Edição 2850

2213

Justiça: Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que determinou a expedição de ofício ao Detran para
suspensão e apreensão da Carteira Nacional de Habilitação CNH, à Delegacia da Polícia Federal para apreensão de passaporte
e às instituições administradoras de cartão de crédito para cancelamento, até que ocorra o pagamento da dívida. Descabimento.
Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2211611-73.2016.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama;
Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2017; Data de
Registro: 07/02/2017) Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Pleito de suspensão da Carteira Nacional de
Habilitação e passaporte da devedora, além do cancelamento dos cartões de crédito - Indeferimento na origem - Insurgência
manifestada pela credora - Descabimento - Medidas coercitivas que refletiriam em esfera jurídica diversa da patrimonial - De
qualquer forma, não há comprovação de que a medida seria eficaz para a satisfação do crédito perseguido - Decisão mantida
- Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2025123-73.2017.8.26.0000; Relator (a):Sergio Gomes; Órgão Julgador:
37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2017; Data de Registro:
29/03/2017) Posto isso, indefiro as medidas coercitivas pedidas pela parte exequente. 2. Tendo em vista que a parte exequente
é beneficiária da Justiça Gratuíta, defiro pesquisa via sistema Bacenjud para tentativa de bloqueio de ativos financeiros, bem
busca de eventuais veículos automotores existentes via Renajud, em nome do executado. Na tentativa de localizar bens imóveis
passíveis de penhora, defiro ainda, pesquisa via sistema ARISP nas cidades de Caraguatatuba e Pindamonhangaba ambos
neste Estado. 3. Com a juntada aos autos das pesquisas realizadas, manifeste-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias,
objetivamente, em termos de prosseguimento do feito. 4. Decorrido o prazo acima assinalado, aguarde-se, em cartório, pelo
prazo de 30 dias. 5. No silêncio, intime-se a parte exequente, por carta dirigida ao endereço declinado nos autos, para dar
regular prosseguimento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, em observância a regra inscrita no art. 485, §1º,
do CPC, aplicável a execução por força do art. 771, parágrafo único do CPC. Intimem-se.(BLOQUEIO BACENJUD RESTOU
INFRUTÍFERO ASSIM COMO A PESQUISA ARISP. PESQUISA RENAJUD RESULTOU FRUTÍFERA) - ADV: ELIAS JOSÉ DAVID
NASSER (OAB 351113/SP), GLÁUCIA REGINA TRINDADE (OAB 182331/SP)
Processo 0010345-89.2010.8.26.0126 (126.01.2010.010345) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - Carmem Denise
Ramalho - Juízo Local - Providencie a parte autora a impressão do mandado de cancelamento de averbação e os oficios,
disponibilizado no sistema E-SAJ. - ADV: NILDA DE PADUA LEITE (OAB 53994/SP)
Processo 0010459-67.2006.8.26.0126/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Fabio Alexandre Alves
Faria - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls. 293/293 vº: Devidamente intimado na pessoa de seu defensor dos termos da decisão
que rejeitou a impugnação apresentada, quedou inerte o executado, desta feita com base no paragrafo único do Art. 774,
do CPC., fixo a multa de 20% sobre o valor do débito exequendo pela conduta comissiva da parte executada. Expeça-se
mandado de levantamento da importância bloqueada no recibo de protocolo de ordem judicial de fls. 287/288, em favor da
parte exequente. Manifeste-se a parte executada sobre o valor remanescente apontado no cálculo de fls. 294 (R$ 333,59),
providenciando referido depósito no prazo de 10 dias devidamente corrigido, sob pena de prosseguimento da ação pelo saldo
remanescente. Intime-se. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), JUAN DE ALCANTARA SOARES (OAB
330133/SP), RODRIGO CÉSAR VIEIRA GUIMARÃES (OAB 172960/SP)
Processo 0010459-67.2006.8.26.0126/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Fabio Alexandre Alves
Faria - Banco do Brasil S/A - Fica a parte exequente intimada a comparecer em cartório para retirar a guia de levantamento nº
207/2019. - ADV: RODRIGO CÉSAR VIEIRA GUIMARÃES (OAB 172960/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/
SP), JUAN DE ALCANTARA SOARES (OAB 330133/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GILBERTO ALABY SOUBIHE FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LÚCIA RASCACCI FERREIRA CAMPOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0477/2019
Processo 0005031-84.2018.8.26.0126 (processo principal 1003688-75.2014.8.26.0126) - Cumprimento de sentença Revisão - K.S.F. - W.S.F. - Vistos. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição de fls. 202/204.
Após, tornem novamente conclusos. Intime(m)-se. - ADV: BRUNO OLIVEIRA BARBOSA (OAB 36302/CE), LIVIA D’ÁVILA SOUSA
(OAB 28577/CE), JOSE MARQUES DE AGUIAR (OAB 39953/SP), SANDRA LELLIS AGUIAR (OAB 110970/SP)
Processo 1000415-15.2019.8.26.0126 - Interdição - Tutela e Curatela - G.S. - A.S.L. - Compareça a autora em cartório para
assinatura do termo de compromisso, no prazo de 05 dias. - ADV: GISLAINE DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 307291/SP),
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1000462-23.2018.8.26.0126 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.R.O. - E.G.O. - Vistos. Trata-se
de ação nominada de “AÇÃO DE ALIMENTOS c.c GUARDA c.c. VISITAS” (fls. 01) movida por J. R. T. e E. R. O., representada
por sua genitora J. R. T., em face de E. G. O., objetivando, em síntese, a fixação dos alimentos provisórios e, ao final, definitivos,
em favor da menor, no importe de 30% dos rendimentos líquidos do demandado ou, no caso de desemprego, no valor equivalente
à 50% do salário mínimo nacional. Pede, ainda, a concessão da guarda provisória em favor da genitora, tornando-a definitiva ao
final, bem como requer a regulamentação do regime de visitas em favor do genitor (fls. 01/05). Juntou procuração e documentos
(fls. 06/13). Concedidos os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, o pedido de guarda provisória foi indeferido,
enquanto que os alimentos provisórios foram fixados em 30% do salário mínimo nacional (fls. 20/22). Emenda à inicial (fls. 23).
Realizada audiência de conciliação, as partes firmaram acordo no tocante à guarda e o regime de visitas (fls. 55). Homologado
o acordo, prosseguiu-se a ação quanto ao pedido de alimentos (fls. 60). A parte ré ofertou contestação, sustentando que,
sempre que pode, contribui com a mantença da parte autora. No entanto, afirma que é portador de deficiência física com renda
limitada ao benefício assistencial do INSS, no importe de 01 (um) salário mínimo nacional. Aduz, ademais, que possui outros
três filhos menores e sua atual companheira está grávida. Destaca, por fim, que figura no polo passivo de uma ação de
investigação de paternidade, sendo possível que possua mais um filho, além dos 04 acima mencionados. Propõe-se, neste
contexto, a prestar os alimentos em favor da parte autora no importe de 10% (dez por cento) do salário mínimo nacional vigente
(fls. 66/69). Juntou procuração e documentos (fls. 70/78). A parte autora se manifestou em réplica, reiterando as argumentações
iniciais e pugnando pela fixação da pensão alimentícia em 30% do salário mínimo nacional (fls. 81/82). Instadas, a parte autora
pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fls. 91/92), enquanto que a parte ré pugnou pela produção de prova oral, a fim de
demonstrar sua real situação financeira (fls. 93). O Ministério Público não se opôs à produção de prova oral (fls. 99/100). É o
relatório do essencial. Fundamento e decido. Conheço diretamente da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código
de Processo Civil, vez que desnecessária maior dilação probatória, em razão da prova documental coligida aos autos. Neste
contexto, não se mostra necessária a produção de prova oral para o julgamento do feito. Assim, perfeitamente cabível que se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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