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TJSP 31/07/2019 -Pág. 1042 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 31/07/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 31 de julho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XII - Edição 2859

1042

de USD30.800,00 (trinta mil e oitocentos dólares) em favor da credora WIRQUIN ASIA LIMITED da Classe III - Quirografária.
Int. - ADV: RICARDO DE MORAES CABEZON (OAB 183218/SP), EDUARDO TAKEMI DUTRA DOS SANTOS KATAOKA (OAB
299226/SP)
Processo 1103914-30.2018.8.26.0100 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - Eternit S/A - Em Recuperação
Judicial - - Sama S/A Minerações Associadas - Em Recuperação Judicial - - Tégula Soluções para Telhados Ltda. - Em
Recuperação Judicial - - Eternit da Amazônia Indústria de Fibrocimento Ltda. - Em Recuperação Judicial - - Precon Goiás
Industrial Ltda. - Em Recuperação Judicial - - Prel Empreendimentos e Participações Ltda. - Em Recuperação Judicial - Companhia Sulamericana de Cerâmica S/A - Em Recuperação Judicial - Luis Augusto Barcelos Barbosa - Cabezón Administração
Judicial EIRELI - Vistos. 1 - Com relação à verba devida ao impugnado, a razão está com a impugnante. É verdade que o credor
teria direito à remuneração variável pela prestação dos serviços, e parte dela obrigatoriamente destinada à aquisição de ações
da companhia, mas a natureza de contraprestação pelo trabalho desta remuneração é que determina a sua natureza trabalhista,
e não a destinação dos recursos. 2 - Por outro lado, as verbas de natureza previdenciária incidentes sobre remuneração
igualmente devem ser mantidas no cálculo do crédito a ser habilitado, pois tais verbas são descontadas no ato do pagamento
pela empregadora, como determina a legislação de regência. Confira-se o julgado no Agravo de Instrumento nº 0131140-80.2011:
“RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO TRABALHISTA. Pretensão da devedora voltada para a inscrição do crédito no quadro
geral de credores com desconto relativo à Previdência Social e Imposto de Renda. Inadmissibilidade. Verbas que devem ser
descontadas da verba salarial no momento do pagamento. Precedente apontado que trata de situação fática diversa. Recurso
desprovido” 3 - Ao administrador judicial, para o cálculo do crédito, nos termos acima fixados. Int. - ADV: JOSÉ LUIZ CARBONE
JUNIOR (OAB 305592/SP), ADRIANNA CHAMBO EIGER (OAB 305533/SP), RICARDO DE MORAES CABEZON (OAB 183218/
SP)
Processo 1103920-37.2018.8.26.0100 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - Eternit S/A - Em Recuperação
Judicial - - Sama S/A Minerações Associadas - Em Recuperação Judicial - - Tégula Soluções para Telhados Ltda. - Em
Recuperação Judicial - - Eternit da Amazônia Indústria de Fibrocimento Ltda. - Em Recuperação Judicial - - Precon Goiás
Industrial Ltda. - Em Recuperação Judicial - - Prel Empreendimentos e Participações Ltda. - Em Recuperação Judicial - Companhia Sulamericana de Cerâmica S/A - Em Recuperação Judicial - Rodrigo Ângelo Inácio - Cabezón Administração Judicial
EIRELI - Vistos. 1 - Com relação à verba devida ao impugnado, a razão está com a impugnante. É verdade que o credor teria
direito à remuneração variável pela prestação dos serviços, e parte dela obrigatoriamente destinada à aquisição de ações da
companhia, mas a natureza de contraprestação pelo trabalho desta remuneração é que determina a sua natureza trabalhista,
e não a destinação dos recursos. 2 - Por outro lado, as verbas de natureza previdenciária incidentes sobre remuneração
igualmente devem ser mantidas no cálculo do crédito a ser habilitado, pois tais verbas são descontadas no ato do pagamento
pela empregadora, como determina a legislação de regência. Confira-se o julgado no Agravo de Instrumento nº 013114080.2011: “RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO TRABALHISTA. Pretensão da devedora voltada para a inscrição do crédito
no quadro geral de credores com desconto relativo à Previdência Social e Imposto de Renda. Inadmissibilidade. Verbas que
devem ser descontadas da verba salarial no momento do pagamento. Precedente apontado que trata de situação fática diversa.
Recurso desprovido” 3 - Ao administrador judicial, para o cálculo do crédito, nos termos acima fixados. - ADV: RICARDO DE
MORAES CABEZON (OAB 183218/SP), ADRIANNA CHAMBO EIGER (OAB 305533/SP), JOSÉ LUIZ CARBONE JUNIOR (OAB
305592/SP)
Processo 1103924-74.2018.8.26.0100 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - Eternit S/A - Em Recuperação
Judicial - - Sama S/A Minerações Associadas - Em Recuperação Judicial - - Tégula Soluções para Telhados Ltda. - Em
Recuperação Judicial - - Eternit da Amazônia Indústria de Fibrocimento Ltda. - Em Recuperação Judicial - - Precon Goiás
Industrial Ltda. - Em Recuperação Judicial - - Prel Empreendimentos e Participações Ltda. - Em Recuperação Judicial - Companhia Sulamericana de Cerâmica S/A - Em Recuperação Judicial - Rodrigo Lopes da Luz - Cabezón Administração Judicial
EIRELI - Vistos. 1 - Com relação à verba devida ao impugnado, a razão está com a impugnante. É verdade que o credor teria
direito à remuneração variável pela prestação dos serviços, e parte dela obrigatoriamente destinada à aquisição de ações da
companhia, mas a natureza de contraprestação pelo trabalho desta remuneração é que determina a sua natureza trabalhista,
e não a destinação dos recursos. 2 - Por outro lado, as verbas de natureza previdenciária incidentes sobre remuneração
igualmente devem ser mantidas no cálculo do crédito a ser habilitado, pois tais verbas são descontadas no ato do pagamento
pela empregadora, como determina a legislação de regência. Confira-se o julgado no Agravo de Instrumento nº 0131140-80.2011:
“RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO TRABALHISTA. Pretensão da devedora voltada para a inscrição do crédito no quadro
geral de credores com desconto relativo à Previdência Social e Imposto de Renda. Inadmissibilidade. Verbas que devem ser
descontadas da verba salarial no momento do pagamento. Precedente apontado que trata de situação fática diversa. Recurso
desprovido” 3 - Ao administrador judicial, para o cálculo do crédito, nos termos acima fixados. Int. - ADV: JOSÉ LUIZ CARBONE
JUNIOR (OAB 305592/SP), ADRIANNA CHAMBO EIGER (OAB 305533/SP), RICARDO DE MORAES CABEZON (OAB 183218/
SP)
Processo 1103927-29.2018.8.26.0100 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - Eternit S/A - Em Recuperação
Judicial - - Sama S/A Minerações Associadas - Em Recuperação Judicial - - Tégula Soluções para Telhados Ltda. - Em
Recuperação Judicial - - Eternit da Amazônia Indústria de Fibrocimento Ltda. - Em Recuperação Judicial - - Precon Goiás
Industrial Ltda. - Em Recuperação Judicial - - Prel Empreendimentos e Participações Ltda. - Em Recuperação Judicial - Companhia Sulamericana de Cerâmica S/A - Em Recuperação Judicial - Welney de Souza Paiva - Cabezón Administração
Judicial EIRELI - Vistos. 1 - Com relação à verba devida ao impugnado, a razão está com a impugnante. É verdade que o credor
teria direito à remuneração variável pela prestação dos serviços, e parte dela obrigatoriamente destinada à aquisição de ações
da companhia, mas a natureza de contraprestação pelo trabalho desta remuneração é que determina a sua natureza trabalhista,
e não a destinação dos recursos. 2 - Por outro lado, as verbas de natureza previdenciária incidentes sobre remuneração
igualmente devem ser mantidas no cálculo do crédito a ser habilitado, pois tais verbas são descontadas no ato do pagamento
pela empregadora, como determina a legislação de regência. Confira-se o julgado no Agravo de Instrumento nº 013114080.2011: “RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO TRABALHISTA. Pretensão da devedora voltada para a inscrição do crédito
no quadro geral de credores com desconto relativo à Previdência Social e Imposto de Renda. Inadmissibilidade. Verbas que
devem ser descontadas da verba salarial no momento do pagamento. Precedente apontado que trata de situação fática diversa.
Recurso desprovido” 3 - Ao administrador judicial, para o cálculo do crédito, nos termos acima fixados. Int. - ADV: RICARDO DE
MORAES CABEZON (OAB 183218/SP), ADRIANNA CHAMBO EIGER (OAB 305533/SP), JOSÉ LUIZ CARBONE JUNIOR (OAB
305592/SP)
Processo 1103960-19.2018.8.26.0100 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - J Costa Locações de
Equipamentos Ltda Epp - Utc Engenharia S/A - Laspro Consultores Ltda. - Vistos. Trata-se de incidente de impugnação de
crédito em que o credor J. COSTA LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA., busca a majoração de seu crédito listado no quadro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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