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TJSP 15/08/2019 -Pág. 3480 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 15/08/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 15 de agosto de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XII - Edição 2870

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nos termos da ação proposta, cientificando-a de que, se não contestar o pedido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados
pelo autor, em conformidade com o artigo 334 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: SHAULA MARIA LEÃO DE CARVALHO
(OAB 128342/SP)
Processo 1000854-43.2016.8.26.0219 - Monitória - Cheque - João Lourenço Veríssimo - O requerente deverá manifestar-se
acerca da certidão negativa da Sra. Oficiala de Justiça (pág. 163), no prazo legal. - ADV: LUIS FELIPE DOS SANTOS MOURA
RODRIGUES (OAB 288331/SP)
Processo 1000866-52.2019.8.26.0219 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Vistos. Considerando que o veículo indicado encontra-se em nome de terceira pessoa estranha
aos autos, esclareça a parte autora seu pedido. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000874-29.2019.8.26.0219 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Josafá Cruz Pereira - Vistos. Defiro os
benefícios da assistência judiciária gratuita. CITE-SE e INTIME-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze)
dias úteis. Considerando o caráter alimentar do benefício requerido, desde já determino a realização de perícia médica. Nomeio
perito o Dr. Marcel E. Pimenta, que deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 30 dias, devendo responder todos os quesitos.
Consigno os seguintes quesitos do Juízo: a) O(a) autor(a) é portador(a) dos males indicados na petição inicial? b) Em caso
positivo, tais moléstias foram causadas em razão do exercício de trabalho? c) Em caso positivo, está totalmente ou parcialmente
incapacitado para o trabalho? d) Em caso positivo, a incapacidade é permanente ou temporária? e) É possível algum tratamento
ou cirurgia para curar? f) Demais considerações pertinentes ao caso, a critério do Sr. Perito. Acolho os quesitos apresentados na
petição inicial e defiro a indicação de assistentes técnicos pelas partes. Deverá o perito responder, do mesmo modo, os quesitos
apresentados pelo INSS e depositados em Juízo, no prazo legal. Com a designação da perícia, intimem-se as partes da data
e local designados. Após a apresentação do laudo, manifestem-se as partes e, tornem os autos conclusos para apreciação do
pedido de tutela de urgência. Por fim, arbitro os honorários do perito no valor previsto na tabela de honorários periciais anexa à
Resolução 232, de 13 de julho de 2016, do CNJ no valor de R$ 600,00, uma vez que o Sr. Perito é de outra Comarca. Intime-se
o Sr. Perito a informar se aceita o encargo. Em caso positivo, solicite-se o pagamento pelo sistema AJG/JF, expedindo-se todo o
necessário. Sem prejuízo, cite-se e intime-se a requerida para apresentação de defesa, no prazo legal. Int. - ADV: GABRIELLA
VAZ DE AZEVEDO CUNHA (OAB 419103/SP), DIRCEU MASCARENHAS (OAB 55472/SP)
Processo 1000901-12.2019.8.26.0219 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - Luci de Fátima Tomaz
- Vistos, Em que pese a ausência de registro em carteira de trabalho, é necessário a dilação probatória, uma vez que a autora
pode auferir rendas de outras fontes. Assim, para melhor avaliação da condição de hipossuficiência da parte autora, concedo
prazo suplementar de 10 (dez) dias para juntada dos documentos dos itens “b” e “c” de págs. 25. Após, tornem-me conclusos.
Int. - ADV: ORESTES NICOLINI NETTO (OAB 314688/SP)
Processo 1000910-71.2019.8.26.0219 - Demarcação / Divisão - Divisão e Demarcação - Jefferson Olberg dos Santos - Valéria de Cássia Soares Santos - Inicialmente, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade processual, nos termos do art.
98, do Código de Processo Civil. Anote-se. Com fundamento no artigo 139, V, do CPC, encaminhem-se os autos ao CEJUSC
para designação de data, horário e local para a realização de audiência prévia de tentativa de solução amigável do lítigio. Após,
cite-se e intime-se a parte ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
Fica desde já consignado que a intimação da audiência por parte representada por advogado, ainda que seja nomeado, ficará a
encargo do defensor. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na
audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga
de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo
sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar
acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze
dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou
se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação
ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intime-se. - ADV: ELIAS ALMEIDA ALVES (OAB
382728/SP)
Processo 1000910-71.2019.8.26.0219 - Demarcação / Divisão - Divisão e Demarcação - Jefferson Olberg dos Santos - Valéria de Cássia Soares Santos - Certifico e dou fé que foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia
18/09/2019 às 14:30h na Sala de Audiências do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) do Foro de
Guararema, sito na Rua Marcondes Flores, 189, Centro, Guararema/SP. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer
munidas de documentos de identificação e dos demais que guardem correlação com o objeto da lide. No mais, a intimação da
audiência por parte representada por advogado nomeado/constituído ficará a encargo do defensor. Considerando a Resolução
CNJ nº 271/2018, Resolução TJ/SP nº 809/2019 e Portaria 01/2019 do Cejusc, deverá ser recolhido o valor de R$ 60,00
(sessenta reais), através de depósito judicial vinculado ao processo de origem, em regra pela parte autora ou, na hipótese de
ser ela beneficiária da gratuidade da justiça, pela parte ré, a título de remuneração do Conciliador, devendo apresentar a guia
recolhida no ato da realização da audiência, sob pena de não ser ela realizada. Nos casos em que for requerida a concessão
dos benefícios da justiça gratuita, deverá a parte interessada apresentar os documentos comprobatórios de hipossuficiência até
a data da audiência designada, sob pena de indeferimento do benefício. - ADV: ELIAS ALMEIDA ALVES (OAB 382728/SP)
Processo 1000918-82.2018.8.26.0219 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Erica Cristina Ribeiro - Euvaldo Amaral dos Santos - - Elisabete Soares Amaral dos Santos - Vistos. Trata-se de embargos de
declaração opostos por EUVALDO AMARAL DOS SANTOS E OUTRA contra a r. sentença de fls. 261/266. Juntou documentos
(fls. 300/310). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Os embargos devem ser recebidos, uma vez que são tempestivos.
Como é cediço, a decisão comporta embargos de declaração tão-somente quando houver obscuridade ou contradição ou for
omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal (art. 535, I e II do CPC). Segundo ARAKEN DE ASSIS, “o
julgado padece de omissão quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou
examináveis de ofício”. Define que a obscuridade “obsta a apreensão do sentido real do provimento, no todo ou em parte, por
seus destinatários”, enquanto que a contradição “decorre da existência de proposições inconciliáveis entre si nos elementos
do provimento e de um elemento em relação ao outro”. (Manual dos Recursos, págs. 588 e seguintes, Ed. RT). Assim, para
a interposição deste recurso, necessário que ocorra qualquer dos vícios apontados que, na espécie, não estão presentes. As
questões relevantes que motivaram o julgado foram devidamente analisadas e fundamentadas, à luz dos argumentos deduzidos
nos autos. Ora, as Embargantes levantam aspectos que mais demonstram inconformismo com a decisão, do que propriamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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