Disponibilização: segunda-feira, 2 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2882
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das custas do preparo no Juizado Especial Cível, para eventual recurso, é de no mínimo 10 UFESPs, sendo a) 1% do valor
da causa, no mínimo de 05 UFESPs mais; b) o valor de 4% do valor da causa, no mínimo de 05 UFESPs ou caso a sentença
seja condenatória, o valor a ser recolhido deve corresponder a 4% do valor da condenação ao invés de 4% do valor da causa,
conforme disposto no inciso II do art. 4º na Lei 15.855/2015, e em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.
P.R.I.C. - ADV: RODRIGO DE CARVALHO (OAB 408424/SP)
Processo 1005909-18.2019.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Joao Didi
Neto - Banco Bradesco S/A - Vistos. Intime-se o autor para que junte aos autos, extrato legível e atualizado obtido pessoal,
direta e exclusivamente junto ao SCPC ou ao SERASA, a fim de comprovar a restrição ao seu crédito. Após, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: OSWALDO DIDI NETO (OAB 376992/SP)
Processo 1008302-13.2019.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Maria Nila Pereira Macedo BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Fls: 64/74: Recebo a emenda à Inicial. Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos
do disposto no Estatuto do Idoso. Tarjem-se os autos. Presentes, na espécie, os requisitos inscritos no artigo 300 do CPC, e
visando evitar a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, CONCEDO PARCIALMENTE a antecipação dos efeitos
da tutela, para determinar ao réu que se abstenha de efetuar cobranças à autora, referentes ao contrato discutido neste feito,
até ulterior decisão, sob pena de imposição de multa a ser oportunamente arbitrada pelo Juízo, bem como para determinar a
suspensão dos efeitos dos apontamentos lavrados em nome de Maria Nila Pereira Macedo, nos órgãos de proteção ao crédito,
por indicação do réu, pelo débito discutido nestes autos. Expeçam-se os ofícios. Cite-se, servindo a presente de mandado,
devendo o réu contestar a ação no prazo de 15 dias, contados da data intimação, sob pena de revelia. Intime-se. - ADV:
SHIRLEY GÊIZA MACEDO BORIM (OAB 298835/SP)
Processo 1008550-76.2019.8.26.0009 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Ana Luiza Buchiniane
Soares - Rodrigo Guimarães Buchiniani - Vistos. Trata-se de embargos de terceiro, opostos por ANA LUIZA BUCHINIANI
SOARES em face de RODRIGO GUIMARÃES BUCHINIANI, frente ao bloqueio que a parte autora sofreu em sua conta bancária
junto ao Bradesco (agência 232, c/c 69069-4) com a constrição da quantia de R$ 6,09 no dia 20.08.2019. A requerente alega
que, a despeito de se tratar de conta conjunta com o Sr. Adelino Soares, é a primeira titular. Se não bastasse, argui que é
aposentada e que seus proventos são depositados na conta bancária em questão e, devido à ordem judicial de bloqueio, o valor
da aposentadoria mais a primeira parcela do seu 13º do próximo mês de recebimento já constam com o aviso de indisponibilidade.
À vista do exposto, a requerente pleiteia, sobretudo, em caráter liminar, o desbloqueio do montante de R$ 6,04 por ser verba
impenhorável por força do art. 833, IV, CPC. Entretanto, compulsando os autos, verifiquei que há dependência desse feito com
relação ao processo nº 0018305-88.2012.8.26.009, de competência da Exma. Dra. Maria Cecília Cesar Schiesari. Sendo assim,
redistribuam-se os autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV: LUCIANA DE PAULA SOARES (OAB 245741/SP)
Processo 1008550-76.2019.8.26.0009 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Ana Luiza Buchiniane
Soares - Rodrigo Guimarães Buchiniani - Vistos. Tendo em vista o bloqueio de valor ínfimo na conta da embargante, em relação
ao débito exequendo, determino sua imediata liberação. No que se refere ao alegado bloqueio da conta da embargante, embora
a determinação feita por este Juízo ao Sistema BacenJud tenha se restringido aos valores existentes na conta bancária, oficiese ao Banco Bradesco para para que promova o desbloqueio da conta bancária (agência 232, c/c 69069-4), no valor de R$ 6,09.
Oficie-se. Após, cite-se para oferecimento de contestação em quinze dias, sob pena de sofrer os efeitos da revelia. Int. - ADV:
LUCIANA DE PAULA SOARES (OAB 245741/SP)
Processo 1008691-95.2019.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reivindicação - Dirceu Benck Orlandini
- Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, I, IV e VI, do Código de
Processo Civil c.c. o artigo 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95. Sem sucumbência por força do disposto no artigo 55 da Lei n.
9.099/95. O valor das custas do preparo no Juizado Especial Cível, para eventual recurso, é de no mínimo 10 UFESPs, sendo
a) 1% do valor da causa, no mínimo de 05 UFESPs mais; b)o valor de 4% do valor da causa, no mínimo de 05 UFESPs ou caso
a sentença seja condenatória, o valor a ser recolhido deve corresponder a 4% do valor da condenação ao invés de 4% do valor
da causa, conforme disposto no inciso II do art. 4º na Lei 15.855/2015, e em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei
n. 9.099/95. P.R.I.C. - ADV: RODOLFO MARCIO PINTO SOARES (OAB 270639/SP)
Processo 1008845-16.2019.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Aurimar Braatz - Niquelação e Cromeação Lima e Nascimento Eireli - Vistos. Presentes, na espécie, os requisitos
inscritos no art. 300, CPC, e visando evitar a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, CONCEDO a antecipação
dos efeitos da tutela para determinar a suspensão dos efeitos dos apontamentos lavrados em nome de Aurimar Braatz ME,
CNPJ nº 05.258.381/0001-27, junto aos órgãos de proteção ao crédito, por indicação da ré, pelo débito discutido nestes autos e
abaixo descritos. Dessa forma, igualmente determino a suspensão dos efeitos do protesto lavrado em nome da autora perante
o 8º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo, na quantia de R$ 2.750,00, indicada em 12.12.2018, e perante o
5º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo, também na quantia de R$ 2.740, indicada em 20.12.2018. Servirá o
presente por cópia digitada como oficio, devendo a parte autora dar os seus devidos fins de direito. No mais, para audiência de
tentativa de conciliação, designo o dia 27 de novembro de 2019, às 11h15min. Se necessário, oportunamente será designada
data para a continuação da audiência, ocasião em que haverá a instrução (com oitiva da prova testemunhal) e o julgamento.
Expeça-se carta de citação, devendo a ré contestar a ação no prazo de 15 dias, contados da data da audiência de conciliação,
sob pena de revelia. Int. - ADV: ARTHUR SCHLICHTING DA SILVA (OAB 45369/SC)
Processo 1008892-87.2019.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Karina
Fernandes Mendonça - Net Claro S.a - Vistos. No prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, deverá a autora aditála a fim de readequar o valor atribuído à causa, o qual deverá corresponder à totalidade do proveito econômico pretendido,
incluindo o valor pretendido a título de inexigibilidade de débito, respeitada a alçada dos Juizados Especiais Cíveis (40 salários
mínimos). Sem prejuízo e no mesmo prazo, deverá a autora juntar aos autos, as faturas de cobrança que não reconhece e
cuja inexigibilidade pleiteia na presente demanda. Por fim, indefiro os benefícios da Justiça Gratuita, por não comprovados os
requisitos legais pertinentes. Além do mais, observo que, para o processamento em primeira instância no Sistema dos Juizados
Especiais, não há incidência de custas. Intime-se. - ADV: REGILENE MARIA DE JESUS (OAB 244563/SP)
Processo 1008931-84.2019.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Título - Valeria Cristina
Andrade Santos - Scard Administradora de Cartoes de Crédito Ltda. - Vistos. No prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da
inicial, deverá a autora juntar procuração atualizada, contendo poderes específicos para o advogado atuar nestes autos, tendo
em vista que o documento de fls. 24 não lhe outorga poderes para atuação no presente processo. Sem prejuízo e no mesmo
prazo, deverá a autora juntar aos autos, extrato legível e atualizado obtido pessoal, direta e exclusivamente junto ao SCPC ou
ao SERASA, a fim de comprovar a restrição ao seu crédito, pois o documento de fls. 201/202 não será aceito a esse fim. Após,
tornem, para apreciação do pedido de tutela antecipada. Intime-se. - ADV: LUCAS MARGANELLI DIAS (OAB 335974/SP)
Processo 1010043-25.2018.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Água - Eduardo Quintino
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º