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TJSP 13/09/2019 -Pág. 2044 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 13/09/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 13 de setembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XII - Edição 2891

2044

à inicial. Anote-se, substituindo polo passivo da ação para MARILEIDE DE JESUS DOS SANTOS MEI - CNPJ 24.499.770/000199. No mais, processe-se nos termos da Lei 9.099/95, designando-se audiência. Cite-se e intime-se. - ADV: MARCELO MARTINS
ALVES (OAB 331084/SP)
Processo 1032140-58.2019.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Ana Célia Sousa Esteves Cazzaro - Efígie Projetos Educacionais, Viagens e Turismo Ltda - Vistos. Uma vez que o
pedido de rescisão contratual (fls. 09, item 4) também possui valor econômico, posto que em caso de procedência deixará a
demandante de ser devedora da quantia contratualmente pactuada, pela derradeira vez, determino emenda da petição inicial,
no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para adequar o valor da causa à correta pretensão econômica almejada
(somatória do pedido de rescisão contratual e restituição). Intime-se. - ADV: ANA CÉLIA SOUSA ESTEVES CAZZARO (OAB
121605/SP)
Processo 1032367-48.2019.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Carlos
Roberto Taveira Boldati - Ativos S.A. - Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. 1) Recebo fls. 15/16 como emenda à
inicial. Anote-se. 2) Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Carlos Roberto Taveira Boldati na ação ajuizada
em face de Ativos S.A. - Securitizadora de Créditos Financeiros, objetivando que a requerida se abstenha de realizar novas
cobranças, por qualquer meio, bem como de inserir o nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito e cancelar qualquer
linha móvel que esteja cadastrada em seu CPF. Para o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional,
consoante disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, faz-se mister a conjugação de dois requisitos: fumus boni iuris
e periculum in mora. Em juízo de cognição sumária, restou evidenciado o perigo na demora do provimento jurisidicional, em
razão do perigo de negativação do nome da parte autora, situação apta a lhe proporcionar diversos inconvenientes sociais
e econômicos. Quanto ao fumus boni iuris, apesar de não comprovado por nenhum documento acostado à inicial, há que se
consignar a impossibilidade de produção de prova negativa por parte da parte requerente. De fato, seria impossível à parte
autora comprovar que nunca realizou contratou com a parte requerida. Frise-se, ainda, não haver irreversibilidade do comando
ora deferido, já que, caso após instalado o contraditório verifique-se ser correta a inscrição do nome da parte autora nos
cadastros de proteção ao crédito, poderá o credor proceder a novo apontamento. Assim, e excepcionalmente, entendo que são
verossímeis as alegações prestadas nesse momento. Todavia, reservo-me ao direito de reapreciar a concessão da medida,
após a vinda da contestação. Ante o exposto, defiro, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, o pedido de tutela
de urgência para determinar que a requerida se abstenha de realizar novas cobranças, por qualquer meio, bem como de inserir
o nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito e cancelar qualquer linha móvel que esteja cadastrada em seu CPF,
em razão do débito no valor de R$ 29.778,12. Outrossim, determino que se oficie à empresas SPC/SERASA EXPERIAN para
que apresentem extrato atualizado, dos últimos cinco anos, de eventuais outras anotações constantes em nome da parte autora,
servindo a presente, por cópia digitada, como ofícios. 3) Na mesma oportunidade, cite-se a parte demandada designando-se
audiência. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade
imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), servirá a presente, por cópia digitada, como carta/mandado.
Cite-se. Intime-se. - ADV: DAYSE DANIELLA JOAQUINA FERREIRA CORREA (OAB 352158/SP)
Processo 1032569-25.2019.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Gabriel Cordeiro Ferraz
- M.R.V. Engenharia e Participações S/A - VISTOS etc. HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia de título executivo,
a transação celebrada entre Gabriel Cordeiro Ferraz e M.R.V. Engenharia e Participações S/A (fls. 31/33). Em consequência,
JULGO EXTINTO o processo de conhecimento, com fundamento no parágrafo único do artigo 22 da Lei n.º 9.099/95. Dê-se
baixa na pauta de audiências. Transitada esta em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: RONAN
RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 104667/MG), PAULO RAMIZ LASMAR (OAB 44692/MG), LILIAN VIDAL SILVA ZAPPULLA
(OAB 87718/MG), ÂNGELO PAIS DA COSTA NETO (OAB 203066/SP)
Processo 1032585-76.2019.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Josiane Alves Bomfim M.R.V. Engenharia e Participações S/A - VISTOS etc. HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia de título executivo, a
transação celebrada entre Josiane Alves Bomfim e M.R.V. Engenharia e Participações S/A (fls. 31/33). Em consequência, JULGO
EXTINTO o processo de conhecimento, com fundamento no parágrafo único do artigo 22 da Lei n.º 9.099/95. Dê-se baixa na
pauta de audiências. Transitada esta em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ÂNGELO PAIS DA
COSTA NETO (OAB 203066/SP), LILIAN VIDAL SILVA ZAPPULLA (OAB 87718/MG), RONAN RODRIGUES DOS SANTOS (OAB
104667/MG), PAULO RAMIZ LASMAR (OAB 44692/MG)
Processo 1035373-63.2019.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Cisomed Centro Integrado de
Segurança Ocupacional e Medicina Ltda - Aeropark Serviços Ltda - Vistos. Dispensado o relatório, por aplicação do art. 38 da
Lei n.º 9.099/1995. D E C I D O. Cisomed Centro Integrado de Segurança Ocupacional e Medicina Ltda, qualificada na inicial,
ingressou com a presente ação. A pretensão, no entanto, não pode tramitar no Juizado Especial Cível. Historicamente, o Juizado
Especial foi criado para atender exclusivamente às pessoas físicas. Tal objetivo, declarado expressamente pelos elaboradores
do projeto nas obras escritas sobre o tema, já vinha expresso na Lei n. 7.244/84, primeira a tratar do novo sistema, cujo artigo
8º, § 1º, dispunha: Art. 8º - Não poderão ser partes, no processo instituído nesta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de
direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1º - Somente as pessoas físicas capazes
serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial de Pequenas Causas, excluídos os cessionários de direito de pessoas
Jurídicas. Baseada na referida norma e com a vigência da Constituição Federal de 1988, foi editada a Lei n. 9099/95, que, em
grande parte, seguiu o que já vinha previsto na Lei n. 7244/84. No tocante às pessoas que têm acesso ao Juizado Especial,
manteve-se fiel aos objetivos e princípios que motivaram sua criação, dispondo no artigo 8º, inciso I, com sua redação original,
que: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito
público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1º Somente as pessoas físicas capazes serão
admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas. Daí a grande
estranheza e perplexidade causada quando a Lei n. 12.126/09 e, posteriormente, a Lei Complementar n. 123, no artigo 74,
incluíram como autoras no Juizado Especial, sem fazer a devida distinção, as microempresas e as empresas de pequeno porte,
confundindo a pessoa jurídica com a atividade comercial e a forma de contribuição tributária, gerando dúvidas interpretativas,
até que, finalmente, em 2014, a Lei Complementar n. 147/14 alterou a Lei n. 9099/95 e a Lei Complementar n. 123 esclarecendo
que: “Art.6oALei no9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art.8o..............................
............................................ §1o............................................................................... .................................... ............................
....... ....................... II-as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de
pequeno porte na forma da Lei Complementar no123, de 14 de dezembro de 2006; Embora ainda persista alguma imprecisão na
redação entre a natureza da pessoa e a sua forma de contribuição tributária, clara ficou a intenção da alteração introduzida,
deixando evidenciado que o que se permitiu foi a inclusão das pessoas que atuam como empresário individual e não as
sociedades comerciais, pois, como se pode verificar de vários trechos da referida lei, a técnica nela adotada foi de tratar de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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