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TJSP 19/09/2019 -Pág. 897 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 19/09/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 19 de setembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XII - Edição 2895

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tópico próprio. Sobre o valor retro mencionado, conforme convicção judicial sobre o tema, deverão incidir correção monetária
pelo IPCA-E a partir desta sentença e juros moratórios, a partir da citação, na forma da Lei 9.494/97, com a redação dada pela
Lei 11.960/2009. Nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição não há condenação em custas
e honorários advocatícios. P.I.C. NOTA DO CARTÓRIO: 1) O juízo aplica o Enunciado 75 do FOJESP, in verbis: “No sistema
dos Juizados Especiais, o juízo prévio de admissibilidade dos recursos deve ser feito pelo juízo a quo”; 2) Conforme ficou
estabelecido no Comunicado CG n. 916/2016, esta unidade judiciária está dispensada do cálculo e da indicação do valor do
preparo recursal; 3) No caso de eventual interposição de recurso, o recolhimento do preparo recursal efetuar-se-á conforme
o art. 1093, §1º a 5º, das NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA: utilização do Documento de
Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP, Código 230-6, a ser gerada pelo portal de custas do TJ/SP, observando-se
que é obrigatório o preenchimento do campo “Observações” constante da DARE-SP, com os seguintes dados: o número do
processo judicial, quando conhecido; natureza da ação, nomes das partes autora e ré e a Comarca na qual foi distribuída ou
tramita a ação. Considerando que o valor do preparo corresponde às parcelas dispostas no art. 698, incisos I e II das Normas de
Serviço, atinentes às custas iniciais e recursais respectivamente, o contribuinte deverá gerar um Documento Principal para cada
Documento Detalhe do DARE-SP, vedado o pagamento simultâneo de mais de um débito. - ADV: NICOLA LETTIERE NETO
(OAB 202657/SP)
Processo 1004338-35.2019.8.26.0066 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Marcos Campos Rodrigues - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - - Prefeitura Municipal
de Barretos - Ante o exposto e considerando o conjunto da postulação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente
ação ajuizada por MARCOS CAMPOS RODRIGUES contra DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO -DETRAN-SP e
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRETOS para o fim de declarar o cancelamento do processo de suspensão nº 1.222-1/2018.
Torno definitiva a liminar de fls. 24/25, efetivamente cumprida. Nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, em primeiro grau de
jurisdição não há condenação em custas e honorários advocatícios. P.I.C. NOTA DO CARTÓRIO: 1) O juízo aplica o Enunciado
75 do FOJESP, in verbis: “No sistema dos Juizados Especiais, o juízo prévio de admissibilidade dos recursos deve ser feito
pelo juízo a quo”; 2) Conforme ficou estabelecido no Comunicado CG n. 916/2016, esta unidade judiciária está dispensada do
cálculo e da indicação do valor do preparo recursal; 3) No caso de eventual interposição de recurso, o recolhimento do preparo
recursal efetuar-se-á conforme o art. 1093, §1º a 5º, das NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA:
utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP, Código 230-6, a ser gerada pelo portal de custas
do TJ/SP, observando-se que é obrigatório o preenchimento do campo “Observações” constante da DARE-SP, com os seguintes
dados: o número do processo judicial, quando conhecido; natureza da ação, nomes das partes autora e ré e a Comarca na
qual foi distribuída ou tramita a ação. Considerando que o valor do preparo corresponde às parcelas dispostas no art. 698,
incisos I e II das Normas de Serviço, atinentes às custas iniciais e recursais respectivamente, o contribuinte deverá gerar um
Documento Principal para cada Documento Detalhe do DARE-SP, vedado o pagamento simultâneo de mais de um débito. - ADV:
FERNANDO TADEU DE AVILA LIMA (OAB 192898/SP), ROBSON APARECIDO MACHADO (OAB 365288/SP)
Processo 1004625-95.2019.8.26.0066 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Claudio de
Assis Carboni - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Deixo
de condenar o autor ao pagamento das verbas de sucumbência porque incabíveis em primeiro grau de jurisdição. Publique-se e
intime-se. NOTA DO CARTÓRIO: 1) O juízo aplica o Enunciado 75 do FOJESP, in verbis: “No sistema dos Juizados Especiais,
o juízo prévio de admissibilidade dos recursos deve ser feito pelo juízo a quo”; 2) Conforme ficou estabelecido no Comunicado
CG n. 916/2016, esta unidade judiciária está dispensada do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal; 3) No caso de
eventual interposição de recurso, o recolhimento do preparo recursal efetuar-se-á conforme o art. 1093, §1º a 5º, das NORMAS
DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA: utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais DARE-SP, Código 230-6, a ser gerada pelo portal de custas do TJ/SP, observando-se que é obrigatório o preenchimento do
campo “Observações” constante da DARE-SP, com os seguintes dados: o número do processo judicial, quando conhecido;
natureza da ação, nomes das partes autora e ré e a Comarca na qual foi distribuída ou tramita a ação. Considerando que o valor
do preparo corresponde às parcelas dispostas no art. 698, incisos I e II das Normas de Serviço, atinentes às custas iniciais e
recursais respectivamente, o contribuinte deverá gerar um Documento Principal para cada Documento Detalhe do DARE-SP,
vedado o pagamento simultâneo de mais de um débito. - ADV: RODRIGO DE SOUZA (OAB 107232/MG)
Processo 1004655-33.2019.8.26.0066 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Celia Regina
de Almeida Costa Machado - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Vistos, Diante da petição
retro, julgo extinta a presente AÇÃO em que figura como requerente Celia Regina de Almeida Costa Machado e requerido
DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO, com fundamento no artigo 485, VIII do Código de
Processo Civil. Considerando os termos do Enunciado 90 do FONAJE e também que não há interesse recursal do autor (venire
contra factum proprium), certifique-se desde já o trânsito em julgado, proceda-se às anotações e comunicações de praxe, dê-se
baixa definitiva no sistema e, após, ao arquivo. P.I.C. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SP (OAB 999999/DP)
Processo 1006110-33.2019.8.26.0066 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Insalubridade - Pedro Cosmo
Pereira Alves - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER - Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação em
que figura como requerente Pedro Cosmo Pereira Alves e requerido(a)(s) DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DER, nos termos do art. 51, inciso II da Lei n.º 9.099/95. Oportunamente, promova a baixa do feito. Nos termos do artigo 55 da
Lei n.º 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição não há condenação em custas e honorários advocatícios. P.I.C. - ADV: LINCOLN
DEL BIANCO DE MENEZES CARVALHO (OAB 235857/SP), RICARDO VICTOR UCHIDA (OAB 384513/SP)
Processo 1006863-87.2019.8.26.0066 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS
MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Riolando Rivas - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos, Diante da petição de fls.
76, julgo extinta a presente AÇÃO em que figura como requerente Riolando Rivas e requerido Fazenda do Estado de São Paulo,
com fundamento no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil. Oportunamente, proceda-se às anotações e comunicações de
praxe, dê-se baixa definitiva no sistema e, após, ao arquivo. P.I.C. - ADV: VICTOR FÉLIX DE ÁVILA (OAB 404889/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO LUIZ ANTONIO DELA MARTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ RICARDO DE SOUZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1004/2019
Processo 0003124-26.2019.8.26.0066 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - VILMA
APARECIDA DE SOUSA - ALEX GIRARDI DE SOUZA - - RAÍSSA APARECIDA LEITE DE CARVALHO - Vistos. Analisando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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