Disponibilização: terça-feira, 8 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2908
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os milhares de cumprimento de sentença da presente Ação Civil Pública. Compulsando o sistema, consta cetidão de arquivamento
com trânsito dos referidos autos em 05/09/2017 relativos à decisão monocrática de 14/03/2017, disponibilizada no DJE em
05/04/2017, que contêm os critérios determinados pela E. 4ª Câmara preventa relativos à presente fase decorrente da ação civil
pública em questão. Senão, vejamos: DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2223782-62.2016.8.26.0000">2223782-62.2016.8.26.0000
RELATOR(A): Enio Zuliani ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Privado Agravo de instrumento Ação civil pública Fase de
liquidação. Turma julgadora que delibera pela elaboração de acórdão que cuide de todas as matérias discutidas nos milhares de
recursos provenientes dos cumprimentos de sentença do caso da Telefonica, devendo as partes e o juízo monocrático aplicarem,
no cumprimento, o que couber de acordo como caso concreto. - Definição dos acionistas que têm direito às diferenças. - Agravos
de decisões iniciais dos cumprimentos de sentença (gratuidade,ônus da prova, validade das radiografias e determinação de
emendas à inicial): solução firmada pelo Tribunal, nos termos da fundamentação. - Agravos das decisões que resolvem o
cumprimento: aplicação do entendimento do Tribunal, no que couber, sobre os critérios de cálculo,liquidação, juros de mora,
multa, dividendos, juros sobre o capital próprio, dobra acionária, honorários contratuais e consideração de eventos societários.
Do não cabimento da entrega de ações. O título executivo judicial que dá base à presente fase de liquidação teve a seguinte
determinação: 1) a emitir as ações, de acordo com o valor dos contratos integralizados, consistentes nas ações preferenciais e
ordinárias, entregando-as aos subscritores, ou fazendo seu pagamento, na forma mais favorável ao consumidor adquirente de
plano de expansão de linha telefônica no Estado de São Paulo, com base no valor patrimonial, de conformidade com a obrigação
assumida na cláusula 2.1, do contrato denominado de participação financeira em investimentos para expansão e melhoramentos
dos serviços públicos de comunicações e outras avenças, sob pena de (...)” Destarte, cabe ao consumidor esta escolha, que
não é o caso dos autos. Dos juros de mora desde a citação no processo originário. Nos termos do V. Acórdão transitado em
julgado de nº 2192598-88.2016.8.26.0000 (trânsito em julgado em 19 de junho 2019), 2223782-62.2016.8.26.000 e da Rcl nº
37426 / SP (2019/0043224-0) autuada em 14/02/2019, corroborando tese firmada em sede de Recurso Repetitivo, oportuno a
transcrição do seguinte excerto: “[...]Acerca da questão, assentou o Tribunal de origem que, “julgados os Recursos Especiais
nºs 1.361.800/SP e 1.370.899/SP, sob o regime dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que os juros de
mora incidem a partir da citação do devedor na ação civil pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo
inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior” (e-STJ, fl. 547). Logo, afigura-se
escorreita a conclusão delineada na decisão colegiada ora reclamada, no sentido de que “o acórdão recorrido [...] está em
perfeita sintonia com a orientação superior, ao concluir pela exigência dos juros moratórios a partir da citação procedida na fase
de conhecimento da ação coletiva” (e-STJ, fl. 547). Por outro lado, ainda que não tenham transitado em julgado os precedentes
firmados no âmbito dos recursos repetitivos, “a jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de ser desnecessário
aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão
Geral” (AgRg nos EDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13.10.2015)[...]” E também:
REsp 1745071 (2018/0125121-0 - 14/06/2019) Decisão Monocrática- Ministra NANCY ANDRIGHI EMENTA RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489, §1º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DATA DA CITAÇÃO
NO PROCESSO DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCLUSÃO DOS DIVIDENDOS NO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA SEM PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA. Oportuno observar que o Recurso não foi
conhecido, citando hipótese semelhante no Ag. Int. no Ag em REsp 967155/DF, Relatora Ministra Assusete Magalhães, 2ª Turma,
in DJe de 06/04/2017. Senão vejamos: “(...) Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, com a ressalva de que
eventual apresentação de qualquer outro recurso, a essa altura, será tido como de caráter procrastinatório, ensejando a
condenação do peticionário ao pagamento de multa, nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil. São Paulo, 23
de maio de 2019. Gastão Toledo de Campos Mello Filho Presidente da Seção de Direito Privado.” E também: O Superior Tribunal
de Justiça detém o posicionamento, no sentido de que: i) Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo
de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza
a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior” (REsp 1370899/SP, Corte especial, Dje de 16/10/2014 - tema 685
do STJ). ii) Não cabe a inclusão dos dividendos ou dos juros sobre capital próprio no cumprimento da sentença condenatória à
complementação de ações sem expressa previsão no título executivo (REsp 1373438/RS, 2ª Sessão, DJe de 11/06/2014 - Tema
670 do STJ). Dessa forma, o TJ/SP ao entender que pela inclusão dos dividendos neste caso, não se alinhou ao entendimento
desta Corte. Forte nessas razões e com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO
do recurso especial e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para determinar a exclusão do pagamento dos dividendos do
cálculo a ser realizado. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente
inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e
1.026, § 2º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 12 de junho de 2019. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Ministra Da
negativa da contadoria judicial e da necessidade de realização de perícia. A contadoria judicial manifestou-se nos autos de nº
0069348-09.2017.8.26.0100 e de nº 1079799-13.2016.8.26.0100 pela impossibilidade de realização de cálculos por não se
tratarem de meros cálculos matemáticos. Conforme o Agravo de Instrumento transitado em julgado de nº 222378262.2016.8.26.000, temos a seguinte determinação: “[...] Assim, deve ser admitido este método já adotado pela Corte Superior o
que revela ser desnecessário o procedimento de liquidação, namedida em que sua apuração depende de meros cálculos
aritméticos. No entanto, e se o pedido de liquidação tiver sido pleiteado pelo acionista, cabível acolher a escolha do interessado,
devido à probabilidade (e basta essa expectativa) de ser obrigatória a perícia para definição do quantum debeatur. Em que pese
esta Câmara entender pela possibilidade de encontrar o valor devido por meio de cálculos aritméticos, não há como exigir que a
parte exiba, de pronto, cálculo aritmético para liquidar uma dívida que se apresenta ilíquida e dependente de confirmação de
dados contábeis. Ademais e ainda que se torne fácil a aferição do valor exato, isso não retira a legalidade do procedimento,
aplicando-se, se for o caso e para bem aproveitar o expediente, a fungibilidade. Não é preciso esclarecimento ou emenda.” Ante
o exposto, rejeito os embargos opostos para determinar o que segue. Considerando os critérios de cálculos determinados pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça e dos Agravos supracitados, juntem as partes as planilhas dos cálculos que entendem
devidos, nos termos dos arts. 510 e ss. do Código de Processo Civil, no prazo comum de quinze (15) dias, bem como proceda a
executada ao depósito do valor que entende incontroverso. Após, tornem para análise de realização de perícia. Int. - ADV:
CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB
321754/SP), CELSO RICARDO FRANCO (OAB 317731/SP), FABRICIO ANTUNES CORREIA (OAB 281401/SP)
Processo 1088486-76.2016.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Renato Barbosa
da Silva - - Pedro Cesar Cavalli - - Pedro Elias dos Santos - - Raimunda Pereira Medeiros - - Regina Marson Batista - - Reginaldo
Jose Perrud - - Paulo Aparecido da Silva - - Rodis Honorato Silva - - Rosana Gomes de Lima Menoti - - Roseli Dias Ferreira
Ramos - - Sandra Regina Santos Batista Nogueira - - Sanfer Comercio de Confecções Ltda- Me - - Selma Jesus Martins Ramos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º