Disponibilização: segunda-feira, 14 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2912
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de Requisição de Pequeno Valor. Insurgência descabida. Previsão legal (art. 17, § 2º, Lei nº 10.259/01 e art. 13, I, Lei nº
12.153/09). Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003795-36.2018.8.26.0000; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão
Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento:
20/02/2019; Data de Registro: 21/02/2019) Ante o exposto defiro o sequestro de verbas públicas do Município executado no
valor suficiente ao cumprimento da decisão que determinou a expedição da RPV. Para o cumprimento da presente determinação,
após a conferência do recolhimento das taxas, providencie a Serventia, via BacenJud, a indisponibilidade de ativos financeiros
existentes em nome do Município executado até o valor apontado a fls. 33/34. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas
valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 subsequentes, providencie-se a liberação de eventual indisponibilidade
excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência
às partes do resultado. Em seguida, intime-se o executado para ciência e eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Ultrapassado o referido prazo sem manifestação do executado, o que deverá ser certificado, fica deferido o levantamento do
numerário em favor do exequente, mediante a expedição do competente MLJ. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a
serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Intimem-se.
- ADV: JOSE ALVES BATISTA NETO (OAB 111165/SP), FLAVIA GUT MULLER (OAB 311290/SP)
Processo 1000029-25.2016.8.26.0470 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen S/A. - Vistos. CHAMO O FEITO À ORDEM. Verifico tumulto processual em grande parte causado pela parte autora
que não cumpre corretamente as determinações deste Juízo. Trata-se de Busca e Apreensão em que o bem não foi encontrado
no local indicado. O requerido informou precariamente sua atual localização. O requerente pleiteou a aplicação de multa ao réu
o que foi indeferido por este Juízo. Às fls. 111 este Juízo determinou a restrição do bem via sistema Renajud, devendo o autor
recolher as custas, e ainda que a parte autora informasse o atual endereço do bem para o prosseguimento do feito de busca
e apreensão. Alternativamente o autor poderia optar pela conversão em ação executiva. A parte autora recolheu as custas
para restrição do veículo às fls. 116/117. Providencie a serventia o bloqueio. Às fls. 114 informou novo endereço e requereu o
desentranhamento do mandado, que não foi cumprido pois o autor não entrou em contato com o oficial de justiça para realizar
a diligência (fls. 129). Instado a se manifestar quanto sua inércia, juntou petição às fls. 132 requerendo novamente a aplicação
de multa ao requerido, providência totalmente desconexa com o correto trâmite do feito. Encaminhe-se novamente o mandado
para cumprimento, devendo o requerente providenciar os meios para o seu cumprimento. Intime-se. Porangab - ADV: RAPHAEL
NEVES COSTA (OAB 225061/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP)
Processo 1000285-94.2018.8.26.0470 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Mare Agropecuaria Ltda. - VISTOS.
Analisando os presentes autos verifico que o autor reside na cidade e comarca de Avaré-SP e a requerida em Campinas-SP. Nesse
diapasão, nada está a vincular essa Comarca de Porangaba ao feito, não se justificando a propositura da demanda perante este
Juízo. Conquanto se trate de incompetência relativa, é de se notar que as normas que regulam a matéria, estatuídas no Código
de Processo Civil e noutros diplomas, hão de ser minimamente respeitadas, eis que não se revela razoável se subtrair do Juiz
Natural a competência para processar e julgar determinada demanda. Não se pode admitir que por mera conveniência, a parte
escolha o foro em que pretende litigar, ao arrepio das normas processuais regentes da competência. Como se vê, não se trata
singelamente de reconhecimento de incompetência relativa de foro, mas sim de evitar afronta ao princípio constitucional do Juiz
Natural. Nessa senda, RECONHEÇO a incompetência desse Juízo para processar e julgar a presente demanda, remetendo-se o
feito para uma das Varas Cíveis da Comarca de Campinas-SP. Int. - ADV: JOSE EDUARDO CASTANHEIRA (OAB 271763/SP)
Processo 1000302-96.2019.8.26.0470 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Sonia Ramos
Martins - PREFEITURA MUNICIPAL DE BOFETE e outros - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento
domérito, nos termos doart. 485, VI, do Código deProcesso Civil. Sem condenação ao pagamento de custas, por força do artigo
21 da Lei nº 9.507/97, assim como de honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEMSE os autos, observadas as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: FLAVIA GUT MULLER (OAB 311290/SP), KARINA JORGE DOS
SANTOS PUPATTO (OAB 133881/SP)
Processo 1000342-78.2019.8.26.0470 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Paulo Job de Barros - Vista
dos autos a parte autora para juntar taxa de diligência do oficial de justiça para posterior emissão de mandado, no prazo de 15
dias. - ADV: ALESSANDRO CARRIEL VIEIRA (OAB 314944/SP)
Processo 1000405-74.2017.8.26.0470 (apensado ao processo 1000243-79.2017.8.26.0470) - Procedimento Comum Cível
- Transporte Rodoviário - Joao Antonio Sartori - - Divair Ferreira Betim - Regina Aparecida Soares Lobo Rodrigues - Vistos.
Compulsando os autos, nota-se que o feito teve seu andamento de forma precipitada, tendo em conta o que havia sido decidido
a fls. 78. Desta forma, tendo em vista que o presente feito e os autos de nº 1000243-79.2017.8.26.0470 possuem causa de pedir
comum, determino a reunião para julgamento o conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes ou contraditórias se decididos
separadamente (artigo 55, “caput” e §3º, do CPC). Considerando que o processo em que houve a primeira distribuição foi o de
nº 1000243-79.2017 o feito terá sequência naquele, sendo que este aguardará instrução probatória naqueles para julgamento
conjunto. Certifique-se o teor desta decisão nos autos do processo nº 1000243-79.2017.8.26.0470. Intimem-se. - ADV: PEDRO
VALTER CLIMENI JUNIOR (OAB 246404/SP), JOÃO BATISTA DA COSTA JÚNIOR (OAB 171466/SP)
Processo 1000482-20.2016.8.26.0470 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda - Defiro apenas a consulta à base de dados da Rede INFOSEG, pois hoje integra os bancos
de dados das secretarias de segurança pública de todos os estados e distrito federal, incluindo termos circunstanciados e
mandados de prisão; o sistema de controle de processos do Superior Tribunal de Justiça; o sistema de CPF e CNPJ da Receita
Federal; o RENACH - Registro Nacional de Carteira de Habilitação e RENAVAM - Registro Nacional de Veículos Automotores,
do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN); o SIGMA - Sistema de Gerenciamento Militar de Armas, do Exército;
o SINARM - Sistema Nacional de Armas e o SINIC - Sistema Nacional de Informações Criminais, ambos da Polícia Federal.
Assim, a busca mostra-se satisfatória para a localização da parte. Se informado endereço não diligenciado, cite-se a parte
requerida para os termos da ação proposta. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO
JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1000490-60.2017.8.26.0470 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bradesco
Administradora de Consorcios Ltda - Vistos. Cumpra-se o quanto determinado às fls. 75. No mais, deverá a parte autora se
manifestar em prosseguimento do feito informando a atual localização do bem para a busca e apreensão ou requerendo a
conversão em ação executiva. Intime-se. Porangab - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1000500-70.2018.8.26.0470 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Ivonete Aparecida de
Barros Coelho - - Turibio Coelho de Oliveira - Banco do Brasil S/A - Ag Guarei - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, pondo fim à fase cognitiva, com resolução do mérito, nos termos do artigo
487, I, do Código de Processo Civil, para fixar a data de vencimento do pagamento da obrigação o dia 9 de março de 2021;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º