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TJSP 17/10/2019 -Pág. 803 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 17/10/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 17 de outubro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIII - Edição 2915

803

83/84, pelo sistema Renajud. Em relação ao depósito de fl. 86, tendo em vista que o depositante é pessoa estranha aos autos,
o levantamento de tal quantia se dará somente após a parte executada comprovar documentalmente que o valor lhe pertence.
Não há ordem de inclusão do executado no cadastro de inadimplentes oriunda destes autos. Desse modo, servirá a presente
sentença como ofício para cancelamento de eventual inclusão do nome do(a/s) executado(a/s) DANIELA REGINA TRINDADE ME
(CNPJ 07.439.754/0001-91) e DANIELA REGINA TRINDADE SANTIAGO (CPF 303.868.008-71) nos cadastros de inadimplentes
nos termos do art. 782, §§3º e 4º do CPC, bem como para cancelamento de eventual averbação nos termos do art. 828 do CPC,
decorrentes desta execução, o qual deverá ser impresso e encaminhado pela parte interessada, se necessário. O pagamento
informado pelo exequente implica na renúncia tácita ao direito de recorrer (CPC, art. 1.000, parágrafo único), razão pela qual
dou a sentença por transitada em julgado na presente data. Não há custas a serem pagas ante a gratuidade acima concedida.
Expeça-se a certidão de honorários ao curador nomeado à fl. 57 por sua atuação e após, arquivem-se os autos. P.R.I. e Ciência
à Fazenda. - ADV: SERGIO DE CARVALHO (OAB 55517/SP), PATRICIA GUACELLI DI GIACOMO (OAB 193628/SP)
Processo 0005379-18.2009.8.26.0062 (062.01.2009.005379) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B.
- Exequente: Com a pesquisa efetuada, vista dos autos em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. - ADV: EUGÊNIO
SANTIAGO MORÃO DE GOIS (OAB 365426/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0005493-88.2008.8.26.0062 (apensado ao processo 0001808-83.2002.8.26.0062) (processo principal 000180883.2002.8.26.0062) (062.01.2002.001808/1) - Cumprimento de sentença - Mario Lino da Silva - Braz Fortunato Neto - Vistos.
Cuida-se de questão atinente à averbação da penhora de bem imóvel no registro imobiliário. Foi deferia a penhora da fração
do imóvel pertencente ao executado BRAZ FORTUNATO NETO, descrito na matrícula de nº 9.658 do Cartório de Registro de
Imóveis de Bariri (fls. 218, 265 e 276). Expedido o termo de penhor, houve a solicitação de averbação da penhora no registro
imobiliário, em resposta a qual o Sr. Cartorário, em nota de exigência, consignou o que segue, ipsis litteris: “1-) O imóvel objeto
da Matrícula nº 9658, desta Serventia Registral, consta que foi determinado pela MMª Juíza de Direito Drª Danielle Oliveira de
Menezes Rafful Kanawaty da 2ª Vara Judicial da Comarca de Ibitinga-SP, o bloqueio, do imóvel objeto da referida matrícula,
não podendo ser praticado qualquer ato, a ser devidamente autorizado por aquele Juízo (Av. 05 da matrícula nº 9.658 desta
Serventia). Ainda que pudesse ser averbada o presente título, outros óbices abaixa elencados a impediria de ter acesso ao
fólio registral: 2-) Tendo em vista que a penhora recaiu sobre 100% do imóvel, parte esta de propriedade do executado Braz
Fortunato Neto. Ocorre que o imóvel objeto da matrícula nº 9.658 - Lvº 02 de Registro Geral, desta Serventia Registral, se
encontra registrado o imóvel na proporção da seguinte forma: 50% em nome de Sadi José Fernandes da Silva e sua mulher
Zuzanete Prestes Fernandes da Silva, e 50% em nome de Braz Fortunato Neto casado com Rosely Albiero Maurino Fortunato,
conforme registro nº 02 na referida matrícula”. Pois bem. 1. Compulsando os autos, verifico que Consta da matrícula nº 9658 a
averbação (Av.05/9.658) do bloqueio do imóvel objeto da matrícula, em razão de ordem judicial nos autos da Ação Civil Pública
nº 236.01.2004.003140-7, restando consignada a proibição de qualquer ato a não ser devidamente autorizado pelo d. Juízo da
C. 2ª Vara Judicial da Comarca de Ibitinga. É certo que a autorização foi requerida (fls.199, 201, 206, 208). Entretanto, observo
que, à vista da resposta de fls. 215/216, o pedido foi reiterado (fls. 249/250, 257/258). Em decisão proferida à fl. 265, assim
ficou consignado: “Embora instado, o juízo da 2ª Vara Judicial de Ibitinga não responde as nossas solicitações (fls. 256, 261 e
264), prejudicando o andamento deste feito. Tentando não envolver a Corregedoria no caso, pesquisei pelo site do Tribunal de
Justiça o andamento da ação civil pública nº 236.01.2004.00.3140-7 (SAJ nº 0003140-77-2004.8.26.0236) e localizei decisão
proferia em 20/10/2017, na qual foi determinando, genericamente, que se comunique ao juízo a autorização para a penhora
requerida, mantendo-se o bloqueio da matrícula (cópia em anexo). Levando-se em consideração a data das solicitações deste
juízo e a decisão lá exarada, considero autorizado a ato de penhora solicitado. Assim, determino o prosseguimento do processo
averbando-se a penhora do imóvel matrícula 9.658 pelo sistema ARISP, devendo o exequente informar nos autos o e-mail para
envio do respectivo boleto. Prazo: 15 dias” Dessa forma, determino que o Oficial de Registro de Imóveis de Bariri cumpra o
determinado naquela decisão, averbando-se a penhora do imóvel matrícula 9.658. 2. Do mesmo modo, não merece prosperar
a nota de exigência da possível divergência entre o registro no fólio real e os limites reais do imóvel, já que a r. Decisão de fl.
218 deferiu “a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 9.658 do Cartório de Registro de Imóveis de Bariri (fls. 187/188), em
nome de BRAZ FORTUNATO NETO”, o que leva a concluir que a penhora deve recair somente sobre a fração ideal pertencente
ao executado. 3. Posto isso, considerando os benefícios da gratuidade de justiça deferida à fl. 44, cumpra-se o já determinado
às fls. 218/219 e 265, independentemente de adiantamento de custas e despesas pela parte exequente, conforme já consignado
à fl. 276. Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS (OAB 161060/SP), EVANDRO DEMETRIO (OAB 137172/SP),
APARECIDA DE FATIMA LEGNARO FURCIN (OAB 118035/SP)
Processo 0311838-21.2013.8.26.0062 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fabiana Bosa Carra - Vistos.Fls. 57:Tendo em vista
o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do NCPC.O
pagamento informado pelo exequente implica na renúncia tácita ao direito de recorrer (CPC, art. 1.000, parágrafo único), razão
pela qual dou a sentença por transitada em julgado na presente data.Pagas as custas finais pela parte executada, arquivem-se
os autos com as cautelas de praxe.P.R.I. e Ciência à Fazenda. - ADV: WILSON JOSE GERMIN (OAB 144097/SP), CÉSAR JOSÉ
DE LIMA (OAB 162493/SP), LUCAS DUARTE BARBIERI (OAB 279333/SP)
Processo 0311838-21.2013.8.26.0062 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fabiana Bosa Carra - Ante o certificado retro,
expeça-se a competente CDA, regularizem-se e arquivem-se os autos. - ADV: CÉSAR JOSÉ DE LIMA (OAB 162493/SP), LUCAS
DUARTE BARBIERI (OAB 279333/SP), WILSON JOSE GERMIN (OAB 144097/SP)
Processo 0500390-48.2005.8.26.0062 (062.01.2005.500390) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Adamo Luis
Penachi - Dr. José Augusto Scarre, regularize sua representação recolhendo a taxa de juntada de mandato. - ADV: JOSE
AUGUSTO SCARRE (OAB 70493/SP)
Processo 0500404-61.2007.8.26.0062 (062.01.2007.500404) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Fazenda
do Municipio de Bariri - Paulo Cesar Ramalho - Fls. 160/168: Prejudicado o pedido pois o processo já encontra-se extinto pela
sentença de fl. 150. Desse modo, cumpra-se o lá determinado, arquivando-se os autos. - ADV: MARCOS RODRIGO CALEGARI
(OAB 212793/SP), FRANCISCO LEANDRO GONZALEZ (OAB 326204/SP), LEONARDO ANTONIO DE LIMA MUSEGANTE
(OAB 280797/SP)
Processo 0511651-29.2013.8.26.0062 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - San Marino Emp Imobiliario Ltda e outro - VISTA
ao Dr. Luis Gustavo Ravasio OAB/SP 297.815: Os presentes autos encontram-se desarquivados, aguardando manifestação
pelo prazo de 30 dias. Decorrido o prazo sem nada ser requerido, os mesmos retornarão ao arquivo geral. - ADV: RAFAEL
SALVADOR BIANCO (OAB 87917/SP), PRISCILA EMERENCIANA COLLA (OAB 231998/SP), LUIS GUSTAVO RAVASIO (OAB
297815/SP), LUCAS DUARTE BARBIERI (OAB 279333/SP)
Processo 0613162-36.2014.8.26.0062 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Luiz Moraro - O parcelamento do débito é causa
de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, por via de consequência, da execução fiscal, conforme o art. 151, VI, do
CTN, durante o prazo concedido pelo credor. Logo, suspendo este feito pelo prazo do parcelamento. Por ora, ficam mantidos os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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