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TJSP 24/10/2019 -Pág. 2011 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 24/10/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 24 de outubro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIII - Edição 2920

2011

a progressão ao regime SEMIABERTO com fundamento no artigo 112 da LEP, observando-se a tese jurídica fixada por maioria
de votos no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2103746-20.2018.8.26.0000 da Turma Especial Criminal do
Tribunal de Justiça de São Paulo, de que as decisões de progressão de regime possuem natureza declaratória e, portanto, a
data-base para a concessão do próximo benefício deve ser a data do lapso de aquisição do direito, ou seja, o preenchimento do
requisito objetivo. - ADV: LUIZ FERNANDO DE LUCA (OAB 327233/SP)
Processo 0002221-82.2017.8.26.0026 - Execução da Pena - Aberto - LUCIENE PINHEIRO DOS SANTOS - Posto isso,
CONCEDO ao(à) condenado(a) LUCIENE PINHEIRO DOS SANTOS, RG: 10665892, RGC: 71.551.379-5, RJI: 17051185733 recolhido(a) no(a) Centro de Ressocialização Feminino “Carlos Sidnes Cantarelli” - Piracicaba, qualificado(a) nos autos,
progressão ao regime prisional ABERTO. - ADV: ROSANA CRISTINA BROGNA (OAB 337698/SP), JACIMARY OLIVEIRA (OAB
261649/SP)
Processo 0002282-04.2016.8.26.0502 - Execução da Pena - Semi-aberto - Alex Sandro Oliveira da Silva - Assim sendo,
CONCEDO ao sentenciado Alex Sandro Oliveira da Silva, MT: 560207, RG: 61435451, RJI: 170250091-41 recolhido no(a)
Penitenciária “Odete Leite de Campos Critter” - Hortolândia II + Alta Progressão, a progressão ao regime SEMIABERTO, com
fundamento no artigo 112 da LEP, observando-se que o posicionamento desse Juízo é de que a data base utilizada para a
concessão do benefício é a data em que o sentenciado de fato atingiu o lapso para a progressão ao regime semiaberto, vez
que não foi oportunamente julgada por circunstâncias que não lhe pode ser atribuída. (STF, HC 115.254/SP). - ADV: MAIRA
FOUREAUX BARBOSA (OAB 328772/SP)
Processo 0002656-20.2016.8.26.0502 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - PAULO CESAR DE OLIVEIRA
- Assim sendo, CONCEDO ao(à) sentenciado(a) PAULO CESAR DE OLIVEIRA, RG: 32393690-8, RJI: 170038458-50,
recolhido(a) no(a) Penitenciaria III de Hortolandia, a progressão ao regime SEMIABERTO com fundamento no artigo 112 da LEP,
observando-se a tese jurídica fixada por maioria de votos no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 210374620.2018.8.26.0000 da Turma Especial Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, de que as decisões de progressão de
regime possuem natureza declaratória e, portanto, a data-base para a concessão do próximo benefício deve ser a data do lapso
de aquisição do direito, ou seja, o preenchimento do requisito objetivo. - ADV: ALINE AUGUSTO ASTOLFI (OAB 390084/SP)
Processo 0002808-68.2016.8.26.0502 - Execução da Pena - Livramento Condicional - MARCOS PAULO DE CAMPOS Assim sendo, CONCEDO ao(à) sentenciado(a) MARCOS PAULO DE CAMPOS, MTR: 601321, RG: 40553119, RGC: 61507945,
RJI: 170085263-54, recolhido(a) no(a) Penitenciaria III de Hortolandia, a progressão ao regime SEMIABERTO com fundamento
no artigo 112 da LEP, observando-se a tese jurídica fixada por maioria de votos no Incidente de Resolução de Demandas
Repetitivas nº 2103746-20.2018.8.26.0000 da Turma Especial Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, de que as decisões
de progressão de regime possuem natureza declaratória e, portanto, a data-base para a concessão do próximo benefício deve
ser a data do lapso de aquisição do direito, ou seja, o preenchimento do requisito objetivo. - ADV: CRISLEY DE FATIMA
CASSANI LEITE (OAB 368115/SP), CAROLINA ANGELOME COELHO (OAB 321588/SP)
Processo 0003267-70.2016.8.26.0502 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - Rafael Baronetti de Oliveira - Assim
sendo, CONCEDO ao(à) sentenciado(a) Rafael Baronetti de Oliveira, MTR: 368855-3, RG: 33236345, RGC: 51324251, RJI:
170070097-55, recolhido(a) no(a) Penitenciária “Nilton Silva” - Franco da Rocha II, a progressão ao regime SEMIABERTO
com fundamento no artigo 112 da LEP, observando-se a tese jurídica fixada por maioria de votos no Incidente de Resolução
de Demandas Repetitivas nº 2103746-20.2018.8.26.0000 da Turma Especial Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, de
que as decisões de progressão de regime possuem natureza declaratória e, portanto, a data-base para a concessão do próximo
benefício deve ser a data do lapso de aquisição do direito, ou seja, o preenchimento do requisito objetivo. - ADV: ANTONIO
CORREIA (OAB 298576/SP)
Processo 0003324-20.2018.8.26.0502 - Execução Provisória - Regime Inicial - Fechado - JOSÉ LUIS NOGUEIRA MARTINS
- Assim sendo, CONCEDO ao sentenciado JOSÉ LUIS NOGUEIRA MARTINS, CPF: 288.392.578-02, MTR: 1080485, RG:
51745838, RJI: 180804509-70, recolhido no Centro de Ressocialização + Anexo de Regime Semiaberto de Limeira, a progressão
ao regime SEMIABERTO com fundamento no artigo 112 da LEP, observando-se a tese jurídica fixada por maioria de votos no
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2103746-20.2018.8.26.0000 da Turma Especial Criminal do Tribunal de
Justiça de São Paulo, de que as decisões de progressão de regime possuem natureza declaratória e, portanto, a data-base
para a concessão do próximo benefício deve ser a data do lapso de aquisição do direito, ou seja, o preenchimento do requisito
objetivo. - ADV: MAICON MARTINS FLORIANO (OAB 264546/SP)
Processo 0003583-78.2019.8.26.0502 - Execução da Pena - Semi-aberto - RAFAEL DE JESUS BARBOSA - Assim sendo,
CONCEDO ao sentenciado RAFAEL DE JESUS BARBOSA, CPF: 447.541.468-75, MTR: 1127747-2, RG: 40834322, RJI:
181721336-37 recolhido no(a) Penitenciária “Odete Leite de Campos Critter” - Hortolândia II + Alta Progressão, a progressão
ao regime SEMIABERTO, com fundamento no artigo 112 da LEP, observando-se que o posicionamento desse Juízo é de que a
data base utilizada para a concessão do benefício é a data em que o sentenciado de fato atingiu o lapso para a progressão ao
regime semiaberto, vez que não foi oportunamente julgada por circunstâncias que não lhe pode ser atribuída. (STF, HC 115.254/
SP). - ADV: VIVIANE SOARES CLÁUDIO (OAB 219251/SP)
Processo 0004569-03.2017.8.26.0502 - Execução Provisória - Semi-aberto - Antonio Carlos de Lima - Assim sendo,
CONCEDO ao(à) sentenciado(a) Antonio Carlos de Lima, RG: 26.406.670-4, RJI: 170032558-91, recolhido(a) no(a) Centro de
Detenção Provisória de Hortolândia, a progressão ao regime SEMIABERTO com fundamento no artigo 112 da LEP, observandose a tese jurídica fixada por maioria de votos no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2103746-20.2018.8.26.0000
da Turma Especial Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, de que as decisões de progressão de regime possuem
natureza declaratória e, portanto, a data-base para a concessão do próximo benefício deve ser a data do lapso de aquisição do
direito, ou seja, o preenchimento do requisito objetivo. - ADV: AURENICIO SOUZA SOARES (OAB 309223/SP), ANDERSON DE
SANTA RITA (OAB 353461/SP)
Processo 0004736-49.2019.8.26.0502 - Execução da Pena - Semi-aberto - Alex Jose da Silva - Assim sendo, CONCEDO
ao(à) sentenciado(a) Alex Jose da Silva, MT: 788085, RG: 71.005.531, RJI: 170317681-99, recolhido(a) no(a) Penitenciaria III de
Hortolandia, a progressão ao regime SEMIABERTO com fundamento no artigo 112 da LEP, observando-se a tese jurídica fixada
por maioria de votos no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2103746-20.2018.8.26.0000 da Turma Especial
Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, de que as decisões de progressão de regime possuem natureza declaratória
e, portanto, a data-base para a concessão do próximo benefício deve ser a data do lapso de aquisição do direito, ou seja, o
preenchimento do requisito objetivo. - ADV: CAMILA DE SOUSA MELO (OAB 287808/SP)
Processo 0005436-64.2015.8.26.0502 - Execução Provisória - Semi-aberto - Alison Henrique da Silva - Assim sendo,
CONCEDO ao(à) sentenciado(a) Alison Henrique da Silva, MTR: 718467, RG: 49.041.708, RGC: 61.869.167-4, RJI: 17023378948, recolhido(a) no(a) Penitenciária de Piracicaba, a progressão ao regime SEMIABERTO com fundamento no artigo 112 da LEP,
observando-se a tese jurídica fixada por maioria de votos no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2103746Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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