Disponibilização: sexta-feira, 1 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2925
909
integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis
(CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC,
artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC,
artigo 335, III). Intime-se. - ADV: CAMILA DE NICOLA JOSÉ (OAB 338556/SP)
Processo 1107975-94.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Macadamo Comércio
e Participações Ltda - Vistos. O artigo 292, II, do Código de Processo Civil, estabelece que: “na ação que tiver por objeto a
existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o
de sua parte controvertida”. Assim, providencie o requerente a retificação do valor atribuído à causa, complementando as custas
iniciais, assinando o prazo de 15 (quinze) dias para tanto. Intime-se. - ADV: HERALDO ANTONIO RUIZ (OAB 92543/SP)
Processo 1108161-20.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul América Companhia de Seguro
Saúde - Vistos. 1-) Mediante a expedição de carta, cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), para que: A - No prazo de 03 (três) dias,
contados da citação, efetue(m) o pagamento do valor principal e demais acréscimos legais (art. 829, CPC); B - Ofereça(m)
embargos à execução no prazo de 15 (dias), contado da juntada do aviso de recebimento aos autos (art. 231, inciso I, CPC);
C - No mesmo prazo dos embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% do valor
em execução, inclusive custas e honorários de advogado, requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6
(seis) parcelas mensais, acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916, CPC). 2-) Nos termos do artigo 827
do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre
o valor da execução. No caso de pagamento integral no prazo indicado de 03 (três) das, a verba honorária será reduzida pela
metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (artigo 827, § 1º, CPC). Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN
CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1108368-19.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcos Francisco Paulo
- Vistos. Não há motivo para distribuição da presente demanda neste Foro Central da Comarca da Capital. Com efeito, os
denominados Foros Regionais, segundo Lei de Organização Judiciária do Estado de São Paulo e as normas administrativas
editadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, possuem competência de natureza absoluta. Consoante
a doutrina processual mais abalizada: “Foro é o território dentro de cujos limites o juiz exerce a jurisdição. Nas Justiças dos
Estados o foro de cada juiz de primeiro grau é o que se chama comarca;” (...) “Competência de foro é, portanto, sinônimo de
competência territorial.” (...) “Os foros regionais de São Paulo são parcelas do foro da Capital: a comarca é uma só, mas as
leis de organização judiciária distribuem os processos entre as varas do foro central e dos regionais, seja pelo critério do valor
(pequeno valor, foros regionais), seja pelo da pessoa ou natureza da pretensão deduzida (causas da Fazenda Pública, de
acidentes do trabalho ou falimentares são sempre da competência das varas centrais).” (Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada
Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, Teoria Geral do Processo, 16ª Edição, Malheiros, páginas 237/238 - grifei).
Ou como explica mais detidamente CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “Os foros regionais não são propriamente foros mas
parcelas de um foro, que é sempre a comarca-mãe. Não estão no mesmo plano dos foros representados por outras comarcas
nem se indaga se uma causa pertence a um deles ou a estas: só se perquire da competência dos foros regionais, a partir de
quando já esteja assentado que a causa pertence à comarca em que se situam.” (Instituições de Direito Processual Civil, volume
I, 6ª edição, Malheiros, página 655). Dentro deste contexto, definida a competência da comarca da Capital segundo as regras
ordinárias estabelecidas no Código de Processo Civil, deve-se estabelecer, segundo as regras definidas pela Lei de Organização
Judiciária, qual o foro competente central ou regional -, tendo em vista o domicílio do réu e o valor atribuído à causa (critérios
especiais de definição da competência). Considerando que a réu é domiciliada em outra Comarca (páginas 21), aplica-se a
norma supracitada, de forma subsidiária, tendo em vista que o autor possui domicílio cuja localização pertence à competência
do Foro Regional de Nossa Senhora do Ó (páginas 20). Dessa forma já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. reparação por danos materiais
e morais. Ré domiciliada em outra comarca e estado da federação. Opção da autora pelo foro de seu domicílio. Recusa pelo
Magistrado e redistribuição perante o Foro Central. Impossibilidade. Repartição de competências entre os Foros Regionais
e o Central da Comarca da Capital que se define pelo critério funcional, de natureza absoluta. Divisão de competências que
atende às regras estabelecidas na Lei de Organização Judiciária. Competência que se firma, subsidiariamente, pelo domicílio da
autora. Precedentes desta C. Câmara Especial. Conflito julgado procedente, para declarar a competência do r. Juízo suscitado.
(Conflito de Competência nº 0010858-08.2014.8.26.0000, Relator Carlos Dias Motta, Câmara Especial, julgado em 11 de agosto
de 2014). Por todo o exposto, consoante o disposto na Resolução 148 de 5 de setembro de 2001 editada pelo TJSP , redistribuase esta demanda ao Foro Regional de Nossa Senhora do Ó, porquanto segundo a Lei de Organização Judiciária Bandeirante,
nele tem o autor o seu domicílio. Caso venha a ser suscitado conflito de competência, por economia processual, desde já, anoto
que esta decisão poderá, se for o caso, servir de informação, ao elevado critério do Egrégio Tribunal. Intime-se. - ADV: THIAGO
ELIA (OAB 284044/SP)
Processo 1110479-10.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Prudent Fundo de Investimento Em
Direitos Creditórios Não Padronizados - Frigorifico Prosperidad S/A e outro - Vistos. Fls. 371/377: Esclareço ao exequente que
os valores localizado via sistema BACENJUD às fls. 365/366 já encontram-se bloqueados. Sem prejuízo, promova a z. Serventia
a expedição de carta de citação e intimação à executada no endereço indicado à fl. 373. Por fim, defiro ainda a expedição de
ofícios à SUSEP - Superintendência de Seguros Privados; à B3 - Brasil, Bolsa, Balcão; à CVM - Comissão de Valores Mobiliários
e ao Tesouro Nacional a fim de que providenciem bloqueio e arresto de eventuais bens e ativos que forem encontrados sob
titularidade da executada Dilma Siqueira de Assis, CPF - 346.982.727-34. Em nome da desburocratização do processo e da
celeridade processual, servirá a presente como ofício, devendo, a parte interessada, imprimi-laao destinatário para o devido
cumprimento, tendo em vista tratar-se de processo digital, com autenticidade do documento conferida por sua assinatura à
margem direita, o que lhe confere autenticidade, e como medida de celeridade processual. A entrega deverá ser comprovada,
nos autos, em 10 dias e as respostas deverão ser encaminhadas, exclusivamente, em formato digital, através do peticionamento
eletrônico pelos órgãos de representação judicial ou por meio do e-mail institucional da Unidade ([email protected]), formato
PDF, devendo constar no email, no campo assunto, o número do processo, nos termos do Provimento CG 35/2016. Intime-se. ADV: CARIN REGINA MARTINS AGUIAR (OAB 221579/SP), ULYSSES ECCLISSATO NETO (OAB 182700/SP)
Processo 1111664-88.2015.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Agropel
Agropecuária Petroll Ltda. - Bionergética Vale do Paracatu Ltda. - Vistos. Trata-se Execução de Título Extrajudicial promovida por
Agropel Agropecuária Petroll Ltda. em face de Bionergética Vale do Paracatu Ltda.. Considerando a notícia sobre o cumprimento
do acordo (págs. 1391), julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, III, do Código de Processo Civil. Diante da
preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado, desde logo. Oficie-se as empresas dos grupos SCA, COSAN, Petrobrás
e Ipiranga para que proceda o desbloqueio em nome da executada. Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício, o qual
deverá ser encaminhado pela parte executada, para maior celeridade processual. Comunique-se ao distribuidor e arquivem-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º