Disponibilização: quarta-feira, 6 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2928
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patrono do exequente a juntada de instrumento de contrato de prestação de serviços para reserva dos honorários contratuais);
o levantamento direto apenas será deferido mediante apresentação de alvará do juízo competente; iii) havendo inventário
judicial concluído, junte(m) cópia integral do formal de partilha, procedendo-se à habilitação direta de todos os sucessores do
poupador. Caso haja sucessores já falecidos, deverão ser juntadas as certidões de óbito dos mesmos e proceder a habilitação
dos respectivos sucessores; iv) havendo inventário extrajudicial, junte(m) cópia da partilha, com habilitação direta de todos os
sucessores ou apresentaçãode autorização expressa dos não habilitados para levantamento do valor pelo inventariante, através
de procuração com firma reconhecida. v) havendo testamento, deverão as partes providenciar necessariamente inventário
judicial (art. 610, caput, CPC). Nas hipóteses em que se procede à habilitação direta dos sucessores, caso haja sucessores não
habilitados, o levantamento somente será autorizado mediante apresentação de alvará judicial expedido pelo juízo competente.
O pedido de alvará no Juízo das Sucessões suspenderá o curso deste cumprimento de sentença, para o credor falecido, desde
que comunicado a este Juízo, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias. Assim, concedo o prazo de 180 (cento e oitenta)
dias para a devida regularização do polo ativo. Int. - ADV: TIAGO DE GÓIS BORGES (OAB 198325/SP), SERVIO TULIO DE
BARCELOS (OAB 295139/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP)
Processo 0044839-68.2011.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Warrant - Adilson de Souza - - Alcides de Souza
- - Ana Luiza Giron - - Antonio Duzzi - - Paula Teixeira Gonçalves - - Paulo Justino Bolonha - - Pedro Cesar Capanelli - - Roseli
Martins Sanchez - - Vera Lucia Teixeira Leão - - Wilma Comodaro Bueno - Banco do Brasil S/A - Vistos. Ante a ausência de
impugnação por parte do Banco do Brasil, homologo o pedido de habilitação dos sucessores de fls. 542. Advirto os habilitantes
que, em razão da sucessão, poderá incidir imposto causa mortis sobre o valor levantado. Anote-se. Int. - ADV: ANTONIO
CAMARGO JUNIOR (OAB 267800/SP), RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO (OAB 180737/SP), FLAVIO OLIMPIO DE
AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 0045635-25.2012.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Warrant - Arlindo Dadamo - - Jair Serraglio Girotto
- - Helena Aparecida Deizepi Milhosrança - - Antonio Luiz Mariano - - Dezulina Rafaela Ceraxi Milhorança - Banco do Brasil S/A Vistos. Diante do trânsito em julgado do recurso, manifestem-se as partes quanto à quitação e extinção. Intime-se o Banco para
recolher custas em aberto. Após, conclusos para extinção pelo pagamento. Int. - ADV: MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP),
SHIROKO NUMATA (OAB 3112/PR), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), DENISE NISHIYAMA (OAB 143879/SP)
Processo 0047129-56.2011.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Warrant - Espólio de Edir Bianchi Person - Banco
do Brasil S/A - Vistos. Diante da recente afetação do REsp 1.438.263, e a relativa insegurança jurídica quanto à extensão
do julgado, suspendo o processo, enquanto questões processuais decorrentes do referido acórdão não se sedimentam. A
suspensão tem como finalidade evitar que o processo de pedido do remanescente tenha movimentações desnecessárias. Com
o trânsito do recurso de Agravo, fato que poderá ser comprovado nos autos pela parte, a parte deverá apresentar os cálculos do
remanescente e requerer o prosseguimento, nos termos do artigo 523 do CPC. Por ora, encaminhem-se os autos para a fila de
suspensos. Int. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), PAULO MIOTO (OAB 82643/SP), MILENA PIRÁGINE
(OAB 178962/SP)
Processo 0048672-60.2012.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Warrant - Antonio Hilário Piperno - - Fátima Rita
Piperno - - William Silveira Piperno - - Célia Piperno Gomes - - Cintia Piperno - - Arnulpho Azevedo Pereira dos Santos - Celso Magro - - Maria Celeste Fernando Magro - - Rafael Augusto Fernando Magro - - Edima Vecchia Maranho - - Edna
Rodrigues Lima Querino - - Emirian Maria dos Santos - - Italo Antonio Meneghetti - - Maria Luiza Mariano - - Nelson Fernandes
Medina - - Rodolpho Baier Stefano - - Isolda Baiaer de Carvalho - - Regina Baier Sanchez - - Santim Antonio Malaguti - Fernando Cesar Boffe - - Wagner Valentini - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls. 322/323: Homologo a habilitação do espólio de
ADRIANA VECCHIA. Houve levantamento em 25 de abril de 2018, conforme ato ordinatório de fls. 309. O Agravo do Banco, de
nº 20515507320188260000, transitou em julgado. Nada sendo requerido em 10 dias, intime-se o Banco para recolher custas e
conclusos para extinção. Int. - ADV: JONILSON BATISTA SAMPAIO (OAB 208394/SP), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB
211648/SP)
Processo 0050649-87.2012.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Warrant - Flavio Augusto Barbato - - Sandra
Lúcia Barbato Fabbris da Silva - - Carmen de Simone Barbato - Banco do Brasil S/A - Vistos. Há depósito realizado pelo Banco
no valor de R$16.987,11 (dezesseis mil novecentos e oitenta e sete reais e onze centavos).Todavia, alega o exequente erro
material nos cálculos apresentados as fls.283/285 e por isso, requer a complementação do depósito no valor de R$172.084,35
(cento e setenta e dois mil oitenta e quatro reais e trinta e cinco centavos). Deverá o exequente juntar nos autos, em até 5 dias,
demonstrativo atualizado do débito. Sem nova conclusão, e no teor da decisão abaixo, deverá a serventia, através de nota de
cartório, intimar o Banco a pagar o débito, na forma do artigo 513 § 2º, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o demonstrativo
mais recente juntado aos autos, com o valor discriminado e atualizado do crédito, com juros transitados em julgado e correção
monetária até a data do pagamento, acrescido de custas, se houver. Advirto que eventual diferença será objeto de penhora
online sem nova intimação. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido
de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento
voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar
pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das
taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado
o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte
exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Advirto as partes que, aquele que abusar do seu
direito de demandar e não respeitar os critérios estabelecidos para a execução, exagerando nos cálculos para mais ou para
menos, responderá por litigância de má-fé. Int. - ADV: MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), ALISON RODRIGO LIMONI (OAB
224652/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 0054285-61.2012.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Warrant - Danilo Agostinho - Banco do Brasil S/A Vistos. Recebo os embargos declaratórios de fls. 248/249, porque tempestivos, e dou-lhes provimento para suspender os efeitos
da sentença de fl. 240, diante do requerido às fls. 197 e ss., devendo os autos prosseguirem nos seguintes termos: Deverá
o exequente juntar nos autos, em até 5 dias, demonstrativo atualizado do débito. Sem nova conclusão, e no teor da decisão
abaixo, deverá a serventia, através de nota de cartório, intimar o Banco a pagar o débito, na forma do artigo 513 § 2º, no prazo
de 15 (quinze) dias, conforme o demonstrativo mais recente juntado aos autos, com o valor discriminado e atualizado do crédito,
com juros transitados em julgado e correção monetária até a data do pagamento, acrescido de custas, se houver. Advirto que
eventual diferença será objeto de penhora online sem nova intimação. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido
o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente
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