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TJSP 29/11/2019 -Pág. 1587 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 29/11/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 29 de novembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIII - Edição 2943

1587

caso negativo, a demanda será processada como habilitação de crédito retardatária (art. 10, caput e § 5º, da LRF), aplicandose a este as mesmas disposições do subitem anterior; Caso haja pedido de isenção do recolhimento das custas processuais,
ainda que verificada qualquer das possibilidades acima delineadas, este juízo fará a análise acerca da hipótese de concessão
do benefício justiça gratuita, nos termos do art. 98 e ss. do CPC. 2) Sem prejuízo, caso a documentação esteja completa, deverá
o(a) Administrador(a) Judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 dias. 3) Visando dar
maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento:
caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao
requerente, por meio de seu patrono, para que apresente tal documentaçãodiretamenteao(á) Administrador(a) Judicial, no
prazo de 15 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos) . 4) Caso o requerente não apresente a
documentação no prazo indicado, deverá o(a) Administrador(a) Judicial apresentar parecer com os elementos que possuir, no
prazo de 15 dias. 4.1) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial,
deve-se proceder conforme o item 2. À z. Serventia: Apresentado o parecer final do(a) Administrador(a) Judicial, dê-se ciência
aos interessados e para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias, inclusive quanto a eventual necessidade de recolhimento
de custas. Após, ao MP para parecer final. Intime-se. - ADV: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), JANE
MARA FERNANDES RIBEIRO (OAB 270514/SP), RITA DE CACIA FERREIRA LOPES (OAB 274721/SP), CYBELLE GUEDES
CAMPOS (OAB 246662/SP)
Processo 1116118-72.2019.8.26.0100 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - Mauricio de Sousa Santos Italspeed Automotive Ltda. - Oreste Nestor de Souza Laspro - Vistos. 1) Ao(À) Administrador(a) Judicial nomeado(a) nos autos
para, pormenorizadamente, informar: 1.1) A data da decretação da falência ou da distribuição do pedido de recuperação judicial;
1.2) Se o credor foi relacionado no edital do art. 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05, indicando, se for o caso, o valor e a classificação
de seu crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial; 1.3) Se o quadro-geral de credores já
foi homologado; 1.4) Se o credor apresentou habilitação ou divergência administrativa dentro do prazo legal (art. 7º, § 1º, da
LRF), sendo que: Em caso positivo, verifique se os requisitos do art. 9º da Lei n. 11.101/05 foram preenchidos, bem como a
tempestividade da apresentação da impugnação (art. 8º da LRF), pois, caso seja intempestiva, deverá o credor ser intimado
para recolhimento de custas, nos termos do art. 10, caput e § 5º, da Lei 11.101/05 e da Lei Estadual n. 15.760/15, que alterou
o disposto no § 8º do art. 4º da Lei da Estadual n. 11.608/03, na ocasião de sua manifestação de concordância ou discordância
com o parecer do(a) Administrador(a) Judicial, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 485, IV, do CPC; Em caso
negativo, a demanda será processada como habilitação de crédito retardatária (art. 10, caput e § 5º, da LRF), aplicando-se a
este as mesmas disposições do subitem anterior; Caso haja pedido de isenção do recolhimento das custas processuais, ainda
que verificada qualquer das possibilidades acima delineadas, este juízo fará a análise acerca da hipótese de concessão do
benefício justiça gratuita, nos termos do art. 98 e ss. do CPC. 2) Sem prejuízo, caso a documentação esteja completa, deverá
o(a) Administrador(a) Judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 dias. 3) Visando dar
maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento:
caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao
requerente, por meio de seu patrono, para que apresente tal documentaçãodiretamenteao(á) Administrador(a) Judicial, no prazo
de 15 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos) . 4) Caso o requerente não apresente a documentação
no prazo indicado, deverá o(a) Administrador(a) Judicial apresentar parecer com os elementos que possuir, no prazo de 15 dias.
4.1) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial, deve-se proceder
conforme o item 2. À z. Serventia: Apresentado o parecer final do(a) Administrador(a) Judicial, dê-se ciência aos interessados e
para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias, inclusive quanto a eventual necessidade de recolhimento de custas. Após, ao
MP para parecer final. Intime-se. - ADV: CÍCERA MARTINS LUSTOSA (OAB 220028/SP), CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB
246662/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), DALTON FELIX DE MATTOS (OAB 95239/SP)
Processo 1116929-66.2018.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - José Manoel da Cruz - - Pró-brasil
Serviços Em Recuperação de Empresas Eireli E.p.p. - Sustentare Servicos Ambientais S.a. “recuperacao Judicial Encerrada”
- Pró-Brasil Serviços em Recuperação de Empresas EIRELI E.P.P. - Vistos. Acolho como razões de decidir a manifestação
do administrador judicial de fls. 14/16, corroborada pela cota ministerial de fls. 29/30, para determinar o valor do crédito do
habilitante no valor de R$ 9.386,50, na classe trabalhista. Ademais, observo que eventual irresignação com esta decisão dará
ensejo ao recurso de agravo de instrumento (art. 17 da Lei 11.101/2005), e não de apelação. Oportunamente, arquivem-se
os autos, com as devidas cautelas. Intime-se. - ADV: LEVI MACHADO (OAB 179005/SP), RICARDO HASSON SAYEG (OAB
108332/SP), BEATRIZ QUINTANA NOVAES (OAB 192051/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP)
Processo 1118609-86.2018.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Jose Barbosa de Jesus Sustentare Serviços Ambientais S/A - Pró-Brasil Serviços em Recuperação de Empresas EIRELI E.P.P. - Cota do MP de fls.
148/149: manifeste-se o(a) Administrador(a) Judicial. - ADV: RICARDO HASSON SAYEG (OAB 108332/SP), CELINA RUBIA DE
LIMA SOUZA (OAB 94162/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP)
Processo 1118798-64.2018.8.26.0100 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Wilson Soares de Oliveira
- Rotavi Industrial Ltda - Laspro Consultores Ltda - - Laspro Consultores Ltda - Vistos. Ante o decurso do prazo, manifeste-se
a administradora judicial acerca do acordo firmado entre as partes. Intime-se. - ADV: WALDIR BOLIVAR CANÇADO PACHECO
(OAB 82035/MG), HENRIQUE DIAS CORREA DA COSTA (OAB 95477/MG), CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP),
ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), LUIZ OCTAVIO FACHIN (OAB 281864/SP)
Processo 1128145-24.2018.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Prestação de Serviços - Cape- Serviços Administrativos
e Operações Ltda - Inepar S/A Indústria e Construções - Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda. - Cota do MP de fl. 42:
manifeste-se o habilitante. - ADV: NATASHA ASSIS MONTEIRO (OAB 374189/SP), ALEXANDRE SOBRINHO (OAB 297045/
SP), JOEL LUÍS THOMAS BASTOS (OAB 122443/SP), JOSE GUILHERME BOTELHO DE MACEDO COSTA (OAB 306280/SP),
LUCAS RODRIGUES DO CARMO (OAB 299667/SP), LEONARDO LINS MORATO (OAB 163840/SP), PEDRO MAGALHÃES
HUMBERT (OAB 291372/SP), GENTIL BORGES NETO (OAB 52050/SP), BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA (OAB 248704/SP),
ADRIANA MARIA CRUZ DIAS DE OLIVEIRA (OAB 236521/SP)
Processo 1134364-53.2018.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Jailson José de Oliveira (Requerido) Atlântico Sul Segurança e Vigilância Eireli - Pró-Brasil Serviços em Recuperação de Empresas EIRELI E.P.P. Vistos. Acolho como razões de decidir a manifestação do administrador judicial de fls. 14/15, corroborada pela cota ministerial
de fls. 49/50, para determinar a inclusão de crédito em favor do habilitante pelo valor de R$ 118.200,00, na classe trabalhista, e
R$ 122.493,09, na classe dos créditos quirografários. A impugnação do habilitante às fls. 40/45 não deve ser acolhida vez que,
nos termos do artigo 9º, inciso II, da Lei 11.101/05, para fins de habilitação, o crédito deve ser calculado até a data do pedido
de recuperação judicial. Ademais, observo que eventual irresignação com esta decisão dará ensejo ao recurso de agravo de
instrumento (art. 17 da Lei 11.101/2005), e não de apelação. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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