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TJSP 17/12/2019 -Pág. 3834 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 17/12/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 17 de dezembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIII - Edição 2955

3834

Anulatória e Declaratória. ICMS. Prestação de serviços de telecomunicação. Telefonia (longa distância) internacional. Autora
que, atuando como representante de empresa estrangeira, disponibiliza os “calling cards” aos clientes brasileiros. Serviços de
telecomunicação prestado pela operadora de telefonia estrangeira “Verizon/MCI” e pela Embratel. Atividade de mediação,
mediante fornecimento de chaves de acesso, que não configura a prestação tributável. Precedentes jurisprudenciais. Recurso
provido. (TJSP; Apelação Cível 1029314-19.2017.8.26.0053; Relator (a): Aroldo Viotti; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito
Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/11/2018; Data de
Registro: 03/12/2018. Grifo nosso) No mesmo sentido, o c. Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ICMS. SERVIÇOS DE TELEFONIA DE LONGA DISTÂNCIA INTERNACIONAL (DDI). OPERADORA LOCAL. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. 1. As operadoras locais de telefonia, quer a móvel celular quer a de
telefonia fixa comutada, não são contribuintes do ICMS-Comunicação incidente sobre serviços de telefonia de longa distância,
porquanto não prestam esses serviços, sendo responsáveis tão-somente pela disponibilização de suas redes e pelo faturamento,
arrecadação e cobrança das chamadas internacionais, na mesma conta que encaminham a seus clientes, repassando os
pagamentos às operadoras de telefonia de longa distância - EMBRATEL e INTELIG. (Precedente: Resp 804.939/RR, Relator
Min. Castro Meira, DJ de 17.11.06) 2. Deveras, à época dos fatos jurídicos tributários constantes do auto de infração (outubro/99
a março/00), os serviços prestados pelas operadoras de telefonia celular, no âmbito dos serviços de longa distância internacional,
ao disponibilizarem suas redes com o escopo de viabilizar a comunicação telefônica internacional, ostentavam natureza
meramente preparatória do serviço objeto da tributação pelo ICMS, constituindo, portanto, atividade-meio, que consiste na
disponibilização dos meios e modos necessários à implementação do processo comunicacional. 3. O critério material da hipótese
de incidência do ICMS é o serviço de comunicação decorrente de um contrato oneroso de prestação de serviço, do qual resulte
efetivamente uma relação comunicativa entre o emissor e o receptor da mensagem. Isso significa que as atividades auxiliares,
meras providências preliminares à prestação do serviço de telefonia internacional, não configuram fato gerador do ICMS. 4. “Os
serviços de telecomunicação internacional, para serem executados, exigem a utilização da rede fixa local, da rede fixa
interurbana e da rede móvel. A utilização destas redes não passa, é bem de ver, de condição para a cabal prestação do serviço
em tela. Na hipótese, não há falar, ainda, em prestação de serviço de telecomunicação internacional, que só se realiza quando
a chamada se completa, em benefício de terceiro, no exterior. Por simplesmente viabilizar a prestação dos serviços em tela, a
utilização das redes, inclusive de telefonia celular, não pode ser tributada por meio de ICMS. É que, juridicamente falando, ela
se constitui numa mera etapa de sua prestação. Em síntese, a telecomunicação do Brasil para o exterior (atividade-fim)
pressupõe a realização de uma série de atividades acessórias (atividades-meio) que, pelo menos para fins tributários, não
podem ser consideradas isoladamente” (Roque Antônio Carrazza, ICMS, Malheiros Editores, 10ª edição, pp. 174/177). 5. Nesse
mesmo sentido é que a doutrina assenta que: a) “o tributo em tela incide sobre a prestação dos serviços de comunicação
(atividade-fim); não sobre os atos que a ela conduzem (atividades-meio). A simples disponibilização, para os usuários, dos
meios materiais necessários à comunicação entre eles ainda não tipifica a prestação do serviço em exame, mas simples etapa
necessária à sua implementação” ; b) “a Constituição autoriza sejam tributadas as prestações de serviços de comunicação, não
é dado, nem ao legislador, nem muito menos ao intérprete e ao aplicador, estender a incidência do ICMS às atividades que as
antecedem e viabilizam”; c) “a série de atos que colocam à disposição dos usuários os meios e modos aptos à prestação dos
serviços de comunicação é etapa propedêutica, que não deve ser confundida com a própria prestação destes serviços. Não
tipificando o fato imponível do ICMS-Comunicação, está, pois, fora de seu campo de incidência. De outro lado, é importante
termos presente que estas atividades-meio são levadas a efeito em benefício da própria pessoa que realiza o serviço. Têm por
escopo, apenas, possibilitar as atividades-fim, que, estas sim - aproveitam a terceiros.” 6. Sob o aspecto fático, mister observarse que, até outubro de 1999, somente a EMBRATEL estava autorizada a realizar ligações telefônicas internacionais (DDI),
passando a compartilhar a prestação desse serviço com a INTELIG, a partir de janeiro de 2000, nos termos da legislação de
regência e dos respectivos contratos de concessão. 7. Os serviços de telefonia móvel celular e as ligações de longa distância
internacional, hodiernamente, podem ser realizados e concluídos pela operadora local, sem interferência ou participação da
EMBRATEL ou da INTELIG. 8. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam
recurso especial pela violação do artigo 535, do CPC. 9. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 10.
Recurso especial provido.’ (STJ, Primeira Turma, REsp 996.752-RJ, j. 16.12.2008, Rel. o Min. LUIZ FUX).” Assim, inegável que
a autora não assume a posição de responsável pelo não recolhimento do ICMS, seja porque a prestadora do serviço não pode
ser considerada contribuinte, seja porque a requerente também não poderia ser compelida a exigir da prestadora a emissão de
documento fiscal relativo á imposto diverso daquele pago pela prestadora do serviço. Dispositivo: Isso posto, julgo procedente o
pedido, tornando definitiva a liminar concedida, para o fim de anular o Auto de Infração n. 4.018.289-7, lavrado contra a autora.
Intime-se para cumprimento definitivo. Custas ex lege, observada a isenção tributária. Fixo os honorários de advogado em favor
do patrono da parte autora em R$ 3.000,00 (três mil reais), na forma do art. 85, §8º do CPC, a fim de evitar arbitramento em
patamar exorbitante. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P. I. - ADV: GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIOR
(OAB 107885/SP), CRISTIANE GUIDORIZZI SANCHEZ (OAB 118582/SP), CARLOS EDUARDO LEME ROMEIRO (OAB 138927/
SP)
Processo 1019841-83.2014.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - MOISÉS AVELINO
CONCEIÇÃO - Município de Guarulhos e outro - Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal. Cumpra-se o
v. Acórdão. Ante o trânsito em julgado, aguarde-se provocação da parte vencedora, desde que observado o quanto segue: O
cumprimento de sentença seguirá o formato digital independente do formato que seguiu a ação principal, conforme implantação
da Subseção XXVI ao Capítulo XI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, a partir do artigo 1285, DJE de
04/04/2016,pág. 9. Caberá ao exequente a criação de petição intermediária digital de categoria “cumprimento de sentença” no
Portal E-SAJ com petição intermediária de 1º Grau, Categoria “156” para Cumprimento contra pessoa física ou jurídica não
integrante da Administração Pública; e Categoria “12078” para cumprimento contra a Fazenda Pública. No prazo de 30 dias,
permanecerão no cartório (se autos físicos) para extração de cópias necessárias à instrução: Sentença e Acórdão; certidão de
trânsito em julgado, demonstrativo de cálculo conforme os artigos 524 ou 534, CPC, em caso de pagamento de quantia certa,
outras peças que o exequente considere necessárias. Em caso de condenação em honorários contra parte beneficiária da
justiça gratuita, sua execução fica condicionada a eventual revogação, por requerimento próprio. Decorrido, in albis, o prazo de
30 dias do item “3”, e recolhidas eventuais custas em aberto, feitas as anotações e comunicações necessárias,arquivem-se. Int.
- ADV: LISONETE RISOLA DIAS (OAB 215836/SP), JOSE CARLOS NUNES (OAB 265883/SP)
Processo 1021758-64.2019.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Hora Extra - Vicente Celestino Siqueira - Município de
Guarulhos - Vistos. Trata-se de ação de cobrança que Vicente Celestino Siqueira move em face do Município de Guarulhos,
alegando, em síntese, que se desligou do serviço público em 1º de janeiro de 2017, antes, porém, no período de julho de 2012
a dezembro de 2016, desempenhou funções em horário além de carga estabelecida para seu cargo, por ordem superior, que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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