Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2979
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inerente ao precatório já foi levantada nos autos em apenso. Não há que se falar em cobrança de taxa judiciária final, uma vez
que o polo passivo da ação é ocupado por pessoa jurídica de direito público. Transitada em julgado comunique-se a extinção
arquivem-se os autos definitivamente com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: LUIZ ROGERIO DE OLIVEIRA (OAB 272462/
SP), GILBERTO LUIZ GRAÇA FILHO (OAB 41549/PR), ALEX SANDRO FONSECA MARTINS (OAB 292683/SP), ANDRÉ
BORSOLAN DE FARIA (OAB 289631/SP), ANDRE LUIZ LAMKOWSKI MIGUEL (OAB 236682/SP), GERSON LUIZ GRABOSKI
DE LIMA (OAB 266541/SP), BRUNO MORENO MOREIRA (OAB 263813/SP), JOSE RENATO DE LARA SILVA (OAB 76191/SP),
RÉGIS TADEU DA SILVA (OAB 184822/SP), LEONARDO FIGUEIREDO ARRUDA (OAB 40694/PR)
Processo 1000023-21.2019.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Erlon Fernandes da
Silva - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. A requerida efetuou o depósito (fl. 239) com intuito de
pagamento da condenação. Instado a se manifestar o autor requereu o levantamento dessa importância, já que incontroverso.
Expeça-se M.L.E observando os dados constantes nos formulários (fls. 244/245). Com efeito, confiro ao autor, o prazo de 10
(dez) dias, para que informe a este juízo se com o levantamento supra há algo mais a reclamar nestes autos, sob pena de
extinção e arquivamento. Int. Assis, 09 de janeiro de 2020. - ADV: THIAGO MEDEIROS CARON (OAB 273016/SP), DANIEL
AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES (OAB 162539/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP)
Processo 1000023-21.2019.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Erlon Fernandes da
Silva - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. A requerida efetuou o depósito (fl. 239) com intuito de
pagamento da condenação, entretanto, os autos aguardam a informação do autor se com o levantamento (fls. 247/248) há algo
mais a reclamar nestes autos. Para tanto, assinalo o prazo de 30 (trinta) dias. Não sendo requerida a execução da sentença no
prazo de 30 (trinta) dias, certifique e remetam-se os autos ao arquivo, com a movimentação 61614. Havendo o cadastramento
do cumprimento de sentença, arquive-se com a movimentação 61615, nos termos do Comunicado CG 1789/2017. Int. Assis, 31
de janeiro de 2020. - ADV: THIAGO MEDEIROS CARON (OAB 273016/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/
SP), DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES (OAB 162539/SP)
Processo 1000056-74.2020.8.26.0047 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento SA - Os presentes autos foram distribuídos por Direcionamento (movimentação exclusiva do
distribuidor) ao feito nº 1005261-21.2019.8.26.0047, visto que havia suspeita de repetição da ação. Sendo assim, confronte
os dados deste processo com os do feito supracitado. Em não sendo o caso de repetição de ação, nem de distribuição por
dependência (prevenção artigo 286,II do CPC), certifique-se e remetam-se os autos ao distribuidor para distribuição livre. - ADV:
FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1000056-74.2020.8.26.0047 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento SA - Vistos. Fls.53: ciente da prevenção deste juízo. Cuida-se de Busca e Apreensão de bem
dado em garantia em contrato de empréstimo com cláusula de alienação fiduciária. Alega a parte requerente que a requerida
está em débito, pois deixou de quitar o financiamento a partir de 15/11/2019. O pedido veio instruído com o contrato e a prova
de constituição da mora, nos termos do §2º do art. 2º do Decreto-Lei n.911/69, alterado pela Lei n. 13.043 de 2014. Defiro, pois,
liminarmente a medida. Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem, efetuando depósito em mãos da parte requerente
ou de pessoa por este autorizada, ficando autorizado o uso de força policial e arrombamento, se necessário for, fazendo constar
do mandado que no ato da apreensão deverá o devedor entregar, também, os documentos do veículo. EFETIVADA A LIMINAR,
cite-se a parte requerida para querendo, em cinco dias, pagar a integralidade da dívida pendente (valor declinado na exordial)
mais os honorários advocatícios, que desde já, fixo em 10% (dez) por cento do valor do débito, hipótese na qual o bem lhe será
restituído livre do ônus e, para querendo, ainda que tenha purgado a mora, apresentar resposta no prazo de quinze (15) dias,
sob pena de, não o fazendo, presumirem-se como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC). Providencie-se,
ainda, o bloqueio do veículo objeto da ação por meio do Sistema Renajud, atentando-se para que a restrição seja retirada após
a apreensão. Expeça-se o necessário. Providencie-se, ainda, a retirada da tarja de segredo de justiça, já que não há motivo
para a tramitação do feito dessa forma, pois, não se encontram presentes as hipóteses previstas no Art. 189 do CPC. Intime-se.
- ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1000056-74.2020.8.26.0047 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento SA - Vistos. Ciência da realização do bloqueio do veículo, pelo sistema Renajud. Int. Assis, 17 de
janeiro de 2020. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1000056-74.2020.8.26.0047 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento SA - Vistos. Considerando o pedido de desistência formulado pelo requerente providencie a
serventia o cancelamento da remessa do mandado expedido à Central de Mandados e tornem conclusos para sentença. Int.
Assis, 23 de janeiro de 2020. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1000056-74.2020.8.26.0047 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento SA - Posto isso, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO o presente processo, sem
resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil e, por consequência revogo a liminar
anteriormente deferida. Proceda-se o imediato desbloqueio do veículo através do sistema RENAJUD, caso assim não tenha
sido procedido. A baixa perante o Serasa deve ser pleiteada pela parte interessada diretamente àquele órgão. Custas pela parte
autora. Oportunamente, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1000056-74.2020.8.26.0047 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento SA - Vistos. Ciência da realização do desbloqueio do veículo pelo sistema Renajud. Int. Assis, 29
de janeiro de 2020. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1000058-44.2020.8.26.0047 - Dissolução Parcial de Sociedade - Tutela de Urgência - Hospital Veterinário de
Assis Ltda-me - - Fernando Pereira Sirchia - Diante da disponibilização da ferramenta de distribuição automática para
competência “cível” (Com. SPI nº 15/2016), deverá a serventia confrontar os dados da petição inicial e os informados pelo
advogado, procedendo ao complemento do cadastro, e promovendo eventuais correções, se necessário, certificando nos autos
(Comunicado SPI nº 47/2014). O requerente pleiteia em sede de tutela de urgência, a suspensão da retirada pro-labore da
requerida e, a determinação de que se abstenha de adentrar à sede da sociedade autora sob pena de pagamento de multa
por evento, fixando limite mínimo de aproximação do estabelecimento. O autor e a requerida são os únicos sócios da empresa
discutida nestes autos, na proporção de 50% para cada sócio e por ser Hospital Veterinário, o autor é responsável técnico para
exercer a profissão no local. Alega que a sócia não possui condições técnicas de exercer qualquer atividade no local de trabalho,
a sua função é apenas de sócia cotista. Informa ainda o autor que foram casados entre si e com o divórcio todos os bens foram
dividos na proporção de 50% para cada um, inclusive o usufruto do prédio onde funciona o Hospital. Alega o autor que após
o divórcio, a requerida passou a desferir ataques ao sócio (autor), gerando inclusive denuncia no Juízo Criminal, na qual a
requerida ficou proibida de manter qualquer contato com o sócio e devendo manter uma distancia de 200 metros do autor. Alega
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º