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TJSP 13/03/2020 -Pág. 2675 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 13/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 13 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIII - Edição 3004

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concordância da parte credora com o valor depositado pelo executado (fl.171), JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento
no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Inexistindo interesse recursal, certifique a Serventia, desde logo, o trânsito
em julgado, expedindo mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente (fl.173). Após, arquivem-se os autos,
com as cautelas de praxe. Publique-se, registre-se e intime-se. São Paulo, 11 de março de 2020. ANDERSON CORTEZ MENDES
Juiz de Direito - ADV: NATHALIA MAZZONETTO (OAB 245377/SP), OTAVIO CARVALHO NAPOLIS COSTA (OAB 144841/MG),
CLÁUDIA DALL ACQUA DIOGO DE FARIA (OAB 130497/SP), KARINA HAIDAR MULLER (OAB 223775/SP), KEDSON DOS
SANTOS FIDELIS (OAB 288310/SP), ELAINE SAMPAIO MACHADO (OAB 71016/MG)
Processo 1008545-41.2020.8.26.0002 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Ahmed Reda El Hayek - Romualdo S. Oliveira - Vistos. Homologo, em conformidade ao disposto pelo artigo 200, parágrafo único,
do Código de Processo Civil, o pedido de desistência formulado por Ahmed Reda El Hayek, o que independe de consentimento
da parte adversa, uma vez que, segundo o artigo 485, § 4o, do mesmo diploma legal, não decorreu o prazo para oferecimento
de resposta à demanda. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do
Código de Processo Civil, sem resolução de mérito. Inexistindo interesse recursal, certifique a Serventia, desde logo, o trânsito
em julgado. Publique-se, registre-se e intime-se. São Paulo, 11 de março de 2020. ANDERSON CORTEZ MENDES Juiz de
Direito - ADV: EDUARDO JOSE CANDIDO RODRIGUES (OAB 252528/SP)
Processo 1009203-65.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luiz Eduardo de Freitas - Banco
Itaucard S.A. - Vistos. 1) Recebo a emenda à inicial de fls. 62/64. 2) Cumpra-se a decisão de fls. 59/60. Solicita-se aos patronos
das partes que observem a correta e específica classificação das petições por ocasião do protocolo junto ao SAJ, a fim de
agilizar o processamento dos feitos, em especial em razão desta magistrada encontrar-se atuando neste sequencial numérico
sem assistência de servidores e estagiários de gabinete. Intime-se. - ADV: NADIL CESAR DE MORAES (OAB 240737/SP)
Processo 1009477-94.2018.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Inadimplemento - Adélia de Aguiar Afonso Fernando Candido de Souza Lima - Vistos. 1) Indefiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros do executado, pois prematuro
diante da ausência de citação decorrente da não localização do endereço indicado. 2) Recolha o exequente, em 10 dias, as
custas de diligência para nova tentativa de citação por mandado a ser cumprido pela mesma oficiala de justiça que realizou
a citação para o despejo (fls. 24/25). Solicita-se aos patronos das partes que observem a correta e específica classificação
das petições por ocasião do protocolo junto ao SAJ, a fim de agilizar o processamento dos feitos, em especial em razão desta
magistrada encontrar-se atuando neste sequencial numérico sem assistência de servidores e estagiários de gabinete. Intime-se.
- ADV: JAIR AYRES BORBA (OAB 66800/SP)
Processo 1009796-94.2020.8.26.0002 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Luiz Murillo Inglez de Souza - Divina Mercante Devechi e outros - Vistos. Fls. 35: 1) Defiro a tramitação prioritária. Anote-se. 2)
Cite-se na forma requerida. Solicita-se aos patronos das partes que observem a correta e específica classificação das petições
por ocasião do protocolo junto ao SAJ, a fim de agilizar o processamento dos feitos, em especial em razão desta magistrada
encontrar-se atuando neste sequencial numérico sem assistência de servidores e estagiários de gabinete. Intime-se. - ADV:
LUIZ MURILLO INGLEZ DE SOUZA FILHO (OAB 120308/SP)
Processo 1012206-28.2020.8.26.0002 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Juliana Marika Otsuka Cho - Vanessa
Bellon - Me - Vistos. Fls. 26/27: Assiste razão à embargante, houve erro material na decisão que deferiu a liminar, já que esta
deve ser fundamentada no art. 59, VII, da Lei de Locação. Corrijo, assim o vício apontado. No mais, mantenho a decisão tal
como lançada. Cumpra-se. Solicita-se aos patronos das partes que observem a correta e específica classificação das petições
por ocasião do protocolo junto ao SAJ, a fim de agilizar o processamento dos feitos, em especial em razão desta magistrada
encontrar-se atuando neste sequencial numérico sem assistência de servidores e estagiários de gabinete. Intime-se. - ADV:
MARCOS SANTIAGO FORTES MUNIZ (OAB 149737/SP)
Processo 1012303-28.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Matheus Henrique Freitas Vidal
- AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. 1) Os fatos descritos na inicial pertinente à transação
bancária realizada entre demandante e demandado, em especial o valor das prestações mensais contratadas de quase R$
2.000,00, infirmam a declaração de hipossuficiência financeira da parte autora para arcar com as custas do processo. Por
essas razões, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Recolha a parte requerente as custas
iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 2) INDEFIRO a tutela provisória de urgência, por não vislumbrar, nesta fase
de cognição inicial, probabilidade do direito alegado na inicial. Com efeito, não se pode presumir nulidade ou ilegalidade do
crédito convencionado por meio de contrato. Sem prejuízo do ulterior exame de exceções processuais ou de mérito, não há,
por enquanto, delimitação objetiva, segura e comprovada dos alegados excessos e ilegalidades para admitir depósito do valor
apurado unilateralmente pela parte autora como sendo devido, bem como para afastar os efeitos da mora. 3) Por força dos
princípios da razoável duração do processo e da eficiência, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4) Cumprida a determinação do item “1”, cite-se e intime-se a parte Ré, via
postal, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5) A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via
digitalmente assinada desta decisão servirá como carta/mandado. Solicita-se aos patronos das partes que observem a correta
e específica classificação das petições por ocasião do protocolo junto ao SAJ, a fim de agilizar o processamento dos feitos,
em especial em razão desta magistrada encontrar-se atuando neste sequencial numérico sem assistência de servidores e
estagiários de gabinete. Intime-se. - ADV: JOAO DALBERTO DE FARIA (OAB 49438/SP)
Processo 1012491-21.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial - SENAC - Cristiane Aparecida Ferreira Silva - Vistos. 1. Por força dos princípios da razoável duração
do processo e da eficiência, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado
n. 35 da ENFAM). 2. Cite-se e intime-se a parte Ré, via postal, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A
presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta/mandado.
Solicita-se aos patronos das partes que observem a correta e específica classificação das petições por ocasião do protocolo
junto ao SAJ, a fim de agilizar o processamento dos feitos, em especial em razão desta magistrada encontrar-se atuando neste
sequencial numérico sem assistência de servidores e estagiários de gabinete. Intime-se. - ADV: ROBERTO MOREIRA DA SILVA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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