Disponibilização: terça-feira, 17 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3006
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advertido que, se verificado que a declaração de pobreza e os documentos apresentados a fim de comprovar a insuficiência de
recursos financeiros não correspondem à realidade, estará sujeita à multa prevista no parágrafo único do artigo 100 do C.P.C.
Alternativamente, no mesmo prazo, se não houve interesse na comprovação da insuficiência de recursos financeiros através de
documentos, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração
ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (artigo
290 do CPC). No mais, emende a autora a inicial apresentando atestado médico relatando a necessidade de internação da
autora no Hospital Espírita de Marília, bem como especificar o tratamento necessário à autora, eis que na resposta da ré constou
que a internação não foi solicitada pelo médico (fls. 32/33) e os relatórios médicos de fls. 30 e 39 não solicitam a internação.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC). Intime-se. - ADV: VINICIUS GOMES FERNANDES
JALLAGEAS DE LIMA (OAB 324236/SP)
Processo 1003124-14.2020.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - N.A.P.
- Vistos. Recebo a inicial. O contrato que veio aos autos comprova a relação jurídica de direito material existente entre as
partes e a notificação efetuada induz em mora o devedor. Portanto, preenchidos os requisitos do art. 3º, do Decreto Lei 911/69,
CONCEDO a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial como sendo um veículo marca/modelo Citroen/C3 Tendance
1.5, ano/modelo 2014/2014, cor branca, chassi nº 935SLYFYYEB556599, placas FMU-5347, em posse do requerido(a), no
endereço constante da inicial. Efetivada a liminar, cite-se o(a) requerido(a) para, querendo, no prazo de cinco (05) dias, purgar
a mora, pelo pagamento da integralidade da dívida conforme valores apresentados e comprovados pelo credor às fls. 26/27,
acrescidas das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art.
85, § 2º). Esse entendimento está em consonância com a decisão do STJ, proferida no julgamento do RECURSO ESPECIAL
Nº 1.418.593-MS de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, in verbis: RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADOS : JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO E
OUTRO(S) EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM E OUTRO(S) RECORRIDO : GERSON FERNANDES RODRIGUES
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTERES. : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - “AMICUS CURIAE”
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO EMENTA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art.
543-C do Código de Processo Civil: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo
de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta
como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel
objeto de alienação fiduciária”. 2. Recurso especial provido. D.J. 14/05/2014. Transito em julgado em 22/08/2014. Poderá ainda,
o requerido no prazo de 15 dias da execução da liminar (par. 3º do art. 3º, do Dec. Lei 911/69), oferecer resposta em forma de
contestação, sob pena de não o fazendo, serem considerados como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Cientifique-se
(o)a requerido(a) de que, em caso não exerça seu direito nos prazos supra, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e
exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Fica o autor, desde já, advertido de que o veículo deverá permanecer na
Comarca de Marília pelo prazo de purgação da mora ou, na hipótese de remoção do bem para local diverso, deverá apresentálo no prazo de 05 dias, sob pena de incidência de multa. Cientifiquem-se eventuais avalistas. Comprovado o recolhimento da
taxa (R$16,00 - guia FEDTJ - cód. 434-1), providencie a Serventia a inclusão de restrição de circulação no cadastro do veículo.
Intime-se, servindo cópia deste despacho, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, autorizado o reforço
policial e ordem de arrombamento, se necessário, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO
CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1005850-29.2018.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Marcelo de Moraes - Nicoly Bianca
da Silva e outro - Vistos. Fl. 214 e fls. 215/219: Ciente. Por ora, nos termos do Comunicado do Conselho Superior da Magistratura
(CSM 13/3) cancelo a audiência designada para o dia 16 de março de 2020, às 14:30 horas (hoje). Ficam as partes intimadas
de que oportunamente será designada nova data de audiência. Intime-se. - ADV: ALICE PRESA MENDES (OAB 395651/SP),
CHRISTIANE LEITE FONSECA (OAB 355500/SP), AMALY PINHA ALONSO (OAB 274530/SP)
Processo 1013333-76.2019.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - P.F.S. - J.T.G.R.
- Vistos. Diante da situação narrada pelo autor às fls. 92, declaro extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento
no art. 485, IV, do CPC. Observo que não há incidência da taxa judiciária (custas finais) em interpretação ao art. 4º da Lei
Estadual nº 11.608/2003, considerando a inexistência de atos de execução em razão da extinção dos autos ainda na fase de
conhecimento. Oportunamente, arquivem-se. P. e Int. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LUIS CESAR BERTONCINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SIDNEI RODRIGUES DE ALCÂNTARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0131/2020
Processo 1007315-39.2019.8.26.0344 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Joseli
Damasceno Abib - Márcia Fernanda Vilas Boas Leite - - Milton Antonio Leite - - Igor Canezin Leite - Vistos. Por ora, nos termos do
Comunicado do Conselho Superior da Magistratura (CSM 13/3) cancelo a audiência designada para o dia 19 de março de 2020,
às 14:30 horas, cabendo aos respectivos advogados comunicar as partes. Ficam as partes intimadas de que oportunamente
será designada nova data de audiência. Intime-se. - ADV: ERCILIA APARECIDA PIGOZZI GARCIA (OAB 105962/SP), HELIO
DONIZETE COLOGNHEZI (OAB 214814/SP), JOSE CARLOS RODRIGUES FRANCISCO (OAB 66114/SP), JOSE AUGUSTO
NOGUEIRA DE SOUZA (OAB 340081/SP)
5ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANGELA MARTINEZ HEINRICH
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL BEATRIZ CARDOSO DE SIQUEIRA REIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º