Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3021
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15 (quinze) dias (contados da efetiva intimação), sob pena de revelia. Havendo pluralidade de réus contam-se os prazos
individualmente. Prazos contados em dias úteis. II. Outrossim, considerando-se que o acordo traz as seguintes vantagens:
preservação das relações; maior rapidez e agilidade na conclusão através da antecipação do encerramento do processo; na
sentença, se um ganha o outro perde. já no acordo, ninguém perde e todos ganham; redução do desgaste emocional; redução
do custo financeiro; garantia de privacidade e de sigilo; ciência imediata do resultado do processo; III. No mesmo prazo para a
resposta, deverá a parte ré informar se há disposição de sua parte em colaborar para o desate consensual da lide, formalizando,
assim, algum tipo de acordo. Em caso positivo designar-se-á audiência de conciliação com o fito de se depurar eventuais
propostas trazidas pelas partes. IV. Por fim, advirto as partes de que qualquer mudança de endereço ocorridas no curso do
processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência
da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19, da Lei nº 9099/95. Int. - ADV: NATALIA QUATRINI BORTOLLI
(OAB 283426/SP)
Processo 1004137-22.2020.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Isadora
Abrao de Souza - Vistos. Recebo a petição de fls. 34/36 como emenda à inicial. Anote-se. Tendo em vista que a tutela foi
deferida, obrigando a requerida a cumprir o contrato e entregar os bens adquiridos pela autora, aguarde-se o retorno da carta
expedida. Int. - ADV: MARCIO GOULART DA SILVA (OAB 34786/SP), ALEXANDRE MARCONDES GOULART DA SILVA (OAB
426620/SP)
Processo 1004184-93.2020.8.26.0482 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 0000868-07.2019.8.26.0055 - Juizado
Especial Cível) - Calçados Sás Ltda Me (A Cinderela Calçados) - Vistos. Confira a serventia se foram cumpridos os termos
do art. 122 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Se em termos, expeça-se mandado, observadas as
formalidades legais. Após, restitua-se ao juízo deprecante, com as anotações pertinentes e as nossas homenagens. Idêntico
procedimento deve ser adotado caso a diligência seja infrutífera em virtude da não localização da pessoa indicada para citação/
intimação. - ADV: MARIANA PRETEL E PRETEL (OAB 261725/SP)
Processo 1004206-54.2020.8.26.0482 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 0002036-94.2018.8.26.0483 - Juizado
Especial Cível) - Raquiele Parro Galindo - Vistos. Confira a serventia se foram cumpridos os termos do art. 122 das Normas
de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Se em termos, expeça-se mandado, observadas as formalidades legais. Após,
restitua-se ao juízo deprecante, com as anotações pertinentes e as nossas homenagens. Idêntico procedimento deve ser
adotado caso a diligência seja infrutífera em virtude da não localização da pessoa indicada para citação/intimação. - ADV:
ANDRESSA GRACIELLA SCARCELLI PELEGRINO PAIXÃO (OAB 288675/SP)
Processo 1004206-54.2020.8.26.0482 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 0002036-94.2018.8.26.0483 - Juizado
Especial Cível) - Raquiele Parro Galindo - Vistos. Fl. 78: ciente da juntada dos documentos. Aguarde-se por 30 dias eventual
decisão do Juízo deprecante. Comunique-se por e-mail. Int. - ADV: ANDRESSA GRACIELLA SCARCELLI PELEGRINO PAIXÃO
(OAB 288675/SP)
Processo 1004265-42.2020.8.26.0482 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 1001487-56.2019.8.26.0346 - Juizado
Especial Cível e Criminal) - Angelo Sales Alves - Vistos. Confira a serventia se foram cumpridos os termos do art. 122 das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Se em termos, expeça-se mandado, observadas as formalidades legais.
Após, restitua-se ao juízo deprecante, com as anotações pertinentes e as nossas homenagens. Idêntico procedimento deve ser
adotado caso a diligência seja infrutífera em virtude da não localização da pessoa indicada para citação/intimação. - ADV: JOÃO
PAULO ZAGGO (OAB 240374/SP)
Processo 1004415-23.2020.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Gabriel Tomaz Mariano Vistos. Concernente ao pedido de antecipação de tutela, a situação fática que ora se apresenta bem como a documentação
anexa não expressam a presença dos requisitos legais aptos à concessão da liminar pleiteada, neste momento. Com efeito, a
tutela antecipada somente deve ser concedida mediante a presença de prova inequívoca do direito pleiteado e, a despeito das
argumentações lançadas não há como se dar guarida a tal pretensão em sede de cognição sumária pois não há tal prova ou
verossimilhança da alegação de abuso de direito da parte ré à luz dos termos contratuais firmados. Nessa toada, deve-se ter em
vista que os fatos colacionados demandam maior instrução, sem embargo dos documentos juntados, os quais, ressalte-se, não
traduzem qualquer dos requisitos necessários à concessão initio litis da tutela antecipatória do provimento final. Desta forma,
ante tal fundamentação indefiro o pedido de antecipação da tutela formulado. No mais, trata-se de matéria exclusivamente
de direito. Cite-se para apresentação de resposta desde já, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Outrossim,
considerando-se que o acordo traz as seguintes vantagens: Preservação das relações; Maior rapidez e agilidade na conclusão
através da antecipação do encerramento do processo Na sentença, se um ganha o outro perde. Já no acordo, ninguém perde
e todos ganham; Redução do desgaste emocional; Redução do custo financeiro; Garantia de privacidade e de sigilo; Ciência
imediata do resultado do processo; No mesmo prazo para a resposta, deverá a parte ré informar se há disposição de sua parte
em colaborar para o desate consensual da lide, formalizando, assim, algum tipo de acordo. Em caso positivo designar-se-á
audiência de conciliação com o fito de se depurar eventuais propostas trazidas pelas partes. Intimem-se. - ADV: GABRIEL
TOMAZ MARIANO (OAB 298395/SP)
Processo 1004474-11.2020.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Marcos
Aparecido Teles - Vistos. A tutela provisória de urgência antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo na atual dicção do NCPC 300. Na hipótese,
não estão devidamente delineados tais pressupostos, em especial o perigo do dano, tendo em vista as outras negativações, pelo
que indefiro o pedido. Na sequência, cite-se para apresentação de resposta desde já, no prazo de 15 (quinze) dias (contados da
efetiva intimação), sob pena de revelia. Todos os prazos no Sistema dos Juizados Especiais, serão contados de forma contínua,
excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento (Enunciado 74 do FOJESP). Outrossim, considerando-se que o
acordo traz as seguintes vantagens: Preservação das relações; Maior rapidez e agilidade na conclusão através da antecipação
do encerramento do processo Na sentença, se um ganha o outro perde. Já no acordo, ninguém perde e todos ganham; Redução
do desgaste emocional; Redução do custo financeiro; Garantia de privacidade e de sigilo; Ciência imediata do resultado do
processo; No mesmo prazo para a resposta, deverá a parte ré informar se há disposição de sua parte em colaborar para o
desate consensual da lide, formalizando, assim, algum tipo de acordo. Em caso positivo designar-se-á audiência de conciliação
com o fito de se depurar eventuais propostas trazidas pelas partes. Intimem-se. - ADV: RONILDO GONÇALVES XAVIER (OAB
366630/SP), JOSE SAMUEL DE FARIAS SILVA (OAB 368635/SP)
Processo 1004517-45.2020.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Tiago
Fernandes de Melo Lopes - - Mariana Dória Meix - Vistos. Concernente ao pedido de antecipação de tutela, a situação fática
que ora se apresenta bem como a documentação anexa não expressam a presença dos requisitos legais aptos à concessão
da liminar pleiteada, neste momento. Com efeito, a tutela antecipada somente deve ser concedida mediante a presença de
prova inequívoca do direito pleiteado e, a despeito das argumentações lançadas não há como se dar guarida a tal pretensão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º