Disponibilização: terça-feira, 14 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3024
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da audiência de conciliação. (NCPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite(m)-se, via postal, ficando o(s) réu(s)
advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros
os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do NCPC. Sendo necessária a expedição de mandado ou carta
precatória, fica desde já deferida a sua emissão. No mais, caso a diligência retorne negativa, com a informação de que o réu
não reside no local, ficam deferidas apenas as pesquisas de endereços pelos sistemas Bacenjud e Infojud, ficando indeferidas
quaisquer outras pesquisas solicitadas. Ressalto que as providências acima somente serão realizadas após o recolhimento
das taxas respectivas. Considerando que este feito tramita eletronicamente, a íntegra do processo poderá ser visualizada pela
internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação de cópias. Para
visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue anexa. Petições, procurações,
defesas, etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se. - ADV: LEMMON VEIGA GUZZO (OAB
187799/SP), CAIO VALERIO PADILHA GIACAGLIA (OAB 335609/SP)
Processo 1006910-18.2018.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Sandro Jose Pinetti - - Samanta de Souza Amaral - Vistas dos autos ao requerente para:
manifestar-se, em 5 dias, sobre o resultado negativo da carta de citação - p. 49, sob pena de extinção. - ADV: CAIO VALERIO
PADILHA GIACAGLIA (OAB 335609/SP), LEMMON VEIGA GUZZO (OAB 187799/SP)
Processo 1006910-18.2018.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Sandro Jose Pinetti - - Samanta de Souza Amaral - Vista à requerente para se manifestar,
em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado de citação/intimação. - ADV: CAIO VALERIO PADILHA GIACAGLIA (OAB
335609/SP), LEMMON VEIGA GUZZO (OAB 187799/SP)
Processo 1006910-18.2018.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Sandro Jose Pinetti - - Samanta de Souza Amaral - Vista ao requerente quanto a contestação
apresentada pelo requerido, manifeste-se no prazo de 5 dias em termos de prosseguimento. - ADV: CAIO VALERIO PADILHA
GIACAGLIA (OAB 335609/SP), LEMMON VEIGA GUZZO (OAB 187799/SP)
Processo 1006910-18.2018.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Sandro Jose Pinetti - - Samanta de Souza Amaral - Vistos. 1) Ciência ao requerido da
manifestação de pág. 150/151. 2) Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de
acordo com o caso concreto, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de indeferimento e/ou preclusão, bem como informem se há
interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. Ficam as partes advertidos de que, nada sendo requerido a
título de produção de provas, e sendo o respectivo ônus ope legis, proceder-se-á, eventualmente, ao julgamento antecipado do
mérito com base no ônus da prova, se for o caso. Sendo hipótese de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1.º, do
NCPC, será proferida decisão de saneamento e de organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo diploma legal. 3)
Oportunamente tornem conclusos para ulteriores deliberações, inclusive sobre a preliminar arguido na contestação. Intimem-se.
- ADV: CAIO VALERIO PADILHA GIACAGLIA (OAB 335609/SP), LEMMON VEIGA GUZZO (OAB 187799/SP)
Processo 1006910-18.2018.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Sandro Jose Pinetti - - Samanta de Souza Amaral - Vistos. Trata-se de preliminar arguida em
contestação, visando o reconhecimento da incompetência relativa deste juízo, pelos requeridos Sandro José Pinetti e Samanta
de Souza Amaral. Segundo os requeridos, estes residem na Comarca de São Paulo, cuja competência territorial, pertence ao
Foro Central ou do Foro Regional do Ipiranga, se considerado o local do acidente, motivo pelo qual, postulam o reconhecimento
da incompetência relativa, com a consequente distribuição destes autos para o Foro Regional do Ipiranga, Comarca da Capital.
DECIDO. Ao analisar os termos da preliminar arguida em contestação, verifico que, razão assiste aos requeridos, eis que,
segundo o seu domicílio, estes residem em São Paulo, sendo, ainda, fato incontroverso, que o local do acidente também
ocorreu na Capital. Neste sentido, considerando o que dispõe o artigo 53, inciso V do Código de processo Civil, é competente
o foro do domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de
veículos, inclusive aeronaves. No caso dos autos, os requeridos residem na capital, sendo, portanto, de rigor, o reconhecimento
da incompetência territorial deste juízo. Outrossim, irrelevante a alegação do autor, de que se aplica a regra geral do foro do
domicílio do requerido. Primeiro, porque há regra específica para o presente caso. E segundo, ainda que assim não fosse,
ambos residem na Comarca da Capital (pág. 61 e 106/107). Ante o exposto, acolho a preliminar arguida em contestação para
reconhecer a incompetência territorial deste juízo, e em consequência, determino a redistribuição destes autos para uma das
Varas Cíveis do Foro Central, Comarca da capital, com as homenagens de estilo. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: LEMMON VEIGA
GUZZO (OAB 187799/SP), CAIO VALERIO PADILHA GIACAGLIA (OAB 335609/SP)
Processo 1006910-18.2018.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Sandro Jose Pinetti - - Samanta de Souza Amaral - Vistos. Ciência às partes da redistribuição
dos autos a este Juízo. Trata-se de ação regressiva, fundada em acidente de trânsito. A única preliminar havida em contestação
refere-se à incompetência - apreciada, ensejou a redistribuição do feito. Necessária, portanto a produção de prova testemunhal
- sendo este o protesto específico das partes (fls. 155/156 e 157/159). Recebo os autos na presente data, estando em vigor o
regime especial de teletrabalho, na forma do Comunicado Conjunto n. 249/2020 (de 24/03/2020) que, por sua vez, regulamenta
o Provimento CSM n. 2549/2020 deste Tribunal e Resolução n. 313/2020 do CNJ. Assim, por ora, inviável a realização de
audiências. Aguarde-se a determinação de retomada das atividades presenciais para designação de data. Intime-se. - ADV:
LEMMON VEIGA GUZZO (OAB 187799/SP), CAIO VALERIO PADILHA GIACAGLIA (OAB 335609/SP)
Processo 1007838-70.2020.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Aymoré
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Ciência da certidão negativa do oficial de justiça. - ADV: SERAFIM AFONSO
MARTINS MORAIS (OAB 77133/SP), FLÁVIA CUNHA SEABRA MORAIS (OAB 177683/SP)
Processo 1007974-67.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Vistos.
Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar(em) a dívida no valor de R$556.906,60, acrescida de honorários advocatícios,
fixados no patamar de dez por cento. O pagamento da dívida em referência deverá ser efetuado no prazo de 3 (três) dias, a
contar da citação, por meio de depósito judicial junto ao Banco do Brasil. No mesmo prazo, deverá(ão) o(a)(s) executado(a)
(s) recolher(em) as custas relativas à satisfação do débito no valor de R$5.569,06, conforme previsão do artigo 4º, inciso III,
e § 1º, da Lei Estadual n. 11.608/2003, por meio da guia DARE, código 230-6. Decorrido o prazo para pagamento, intimese o(a)(s) exequente(s) a recolher(em) as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado de penhora e avaliação, de
tudo lavrando-se auto, com intimação do(a)(s) executado(a)(s). Não encontrado(s) o(a)(s) executado(a)(s), havendo bens de
sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo
o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. O(a)(s) executado(a)(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos
termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários
advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da dívida corrigida monetariamente, poderão ser reduzidos pela metade. RegistrePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º