Disponibilização: quarta-feira, 29 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3033
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para fins de incidência e cálculo devido a título de quinquênio, sexta-parte, RETP e gratificações incorporadas. E sobre a
questão, veja-se que distribuído anteriormente incidente de cumprimento de sentença de obrigação, a executada, ao invés de
incorporar ao salário base 100% do ALE, utilizou-se de nomenclatura ou rubrica própria para averbação de 50% do ALE e de
seus reflexos, considerando que os outros 50% já se encontravam incorporados no salário base por força da LC nº 1.197/2013.
E, em principio, não se vislumbrando nenhum prejuízo à parte exequente, aquele incidente de cumprimento de obrigação de
fazer foi extinto pela satisfação da obrigação de fazer, embora o correto, diante do titulo executivo judicial, fosse a incorporação
100% do ALE no salário base e não em nomenclatura ou rubrica própria. É certo que, por questão administrativa, nada impedia
que a Administração Pública utilizasse a averbação do ALE com nomenclatura ou rubrica própria, e nada impede que assim
o faça, desde que, entretanto, todas as vantagens e reflexos que incidem sobre o salário base (padrão) incidem também
sobre o ALE incorporado com nomenclatura própria. Mas isso não é o que ocorreu no presente caso. Conforme se verifica
dos autos, quando da averbação do ALE, o valor total dele era o de R$ 925,00, sendo que 50% já estavam incorporados no
salário base (padrão), por força da Lei Estadual nº 1.197/2013, e os outros 50%, no valor de R$ 462,50, foram averbados com
a nomenclatura ou rubrica Cód. nº 008.308, denominação ALE S/ PADRAO A. JUD. E de lá para cá, o salário base (padrão) do
exequente, que era de R$ 1.338,70 (nele incluído 50% do ALE), sofreu atualizações, a primeira, em 2018, em decorrência da
LC 1.317/18 (4%), passando o salário base (padrão) do exequente da quantia de R$ 1.338,70 para R$ 1.392,25, depois, em
decorrência de sua promoção de Sd PM para Cabo PM, de R$ 1.392,25 para R$ 1.531,02 e, por fim, em decorrência da LC
1.350/19 (5%), passando de R$ 1.531,02 para R$ 1.607,57 (em 2020), cujas atualizações não refletiram, como deveria, nos
outros 50% do ALE, incorporados com nomenclatura ou rubrica própria, e seus reflexos, que permanecem no valor de R$ 462,50
desde 12/2017. Assim, cumpra a Fazenda do Estado integralmente a obrigação de fazer, apostilando o direito do exequente
ANDRÉ LUIS DE FREITAS, RG 29254526, CPF 284.348.858-32, RUA 01, 541, CENTRO, CEP 15775-000, Santa Fe do Sul SP, para que (1) os outros 50% do ALE, com as devidas atualizações (reposição salarial) dadas pelas Leis Complementares
Estaduais nº 1.317/2018 e 1.350/2019, e observando o valor do ALE em face a promoção do exequente cargo de Sd PM para
Cb PM, sejam incorporados ao salário base (padrão) ou, ALTERNATIVAMENTE, para ficar consignado que (2) sobre os outros
50% ALE incorporados com a nomenclatura ou rubrica Cód. nº 008.308, denominação ALE S/ PADRAO A. JUD, da mesma forma
observando o valor do ALE em face a promoção do exequente do cargo de Sd PM para Cb PM, deverão incidir toda e qualquer
vantagem que incida sobre o salário base (padrão), tais como RETP, ATS, SEXTA-PARTE e outras que houverem (promoção,
etc.), bem como eventuais reajustes ou reposição salarial, de modo que os valores pagos e discriminados nos códigos 008.282RETP-REGIME ESPECIAL TRAB. POLICIAL JUD; 008.308- ALE S/PADRAO- A. JUD e 008310 SEXTA PARTE S/PADRAOALE. JUD, e outros que tiverem reflexo sobre o salário base (padrão), sejam atualizados nas mesmas datas e percentuais
de aumentos/reposições do Salário Base- Padrão. Os índices de reposição salarial concedidos pelas Leis Complementares
1.317/18 (4%) e 1.350/19 (5%), deverão ser aplicados, retroativamente, aos códigos 008.282- RETPREGIME ESPECIAL TRAB.
POLICIAL JUD., 008.308 - ALE S/PADRAO- A. JUD. e 008310 SEXTA PARTE S/PADRAO - ALE. JUD. A obrigação de fazer aqui
mencionada, com o devido apostilamento, deverá ser cumprida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa
diária. Servirá cópia desta decisão como ofício ao CIAF para a devida averbação, nos termos desta decisão. Sem prejuízo da
expedição do ofício ao CIAF, conforma mencionado no parágrafo anterior, o(a) Procurador(a) oficiante deverá dar ciência à
autoridade administrativa, responsável pelo cumprimento da ordem, de que o desrespeito ao prazo assinalado poderá implicar
em prejuízo aos cofres públicos e que a omissão poderá caracterizar ato de improbidade administrativa. Int. - ADV: MANOEL
JOSÉ DE PAULA FILHO (OAB 187835/SP), FERNANDO HENRIQUE MEDICI (OAB 329133/SP), LUIS CARLOS COBACHO
PRESUTTO (OAB 373327/SP), ALAIN PATRICK ASCÊNCIO MARQUES DIAS (OAB 171840/SP)
Processo 0000494-90.2020.8.26.0541 (processo principal 0004826-81.2012.8.26.0541) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Vanderlei Lezo Junior - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Vistos,
Recebo os presentes autos, por ora, como cumprimento de sentença de obrigação de fazer. Pois bem. Conforme sentença
proferida nos autos da ação de conhecimento, confirmada em sede recursal, foi reconhecido o direito de o autor ter incorporado
ao seu salário base (padrão) o Adicional de Local de Exercício (ALE) em sua integralidade, confirmada em sede recursal. Assim,
cumpre ressaltar que não cabe, nestes autos, a discussão do cabimento ou não da incorporação integral (100%) ao salário base,
porquanto o direito reconhecido ao exequente se encontra garantido em razão da coisa julgada. Veja-se, pela leitura do título
judicial exequendo, que foi reconhecido o direito à incorporação do ALE no salário-base e não apenas aos vencimentos. Assim,
o cerne da questão no presente caso é a incorporação do referido adicional (ALE), ao salário base (padrão), inclusive para fins
de incidência e cálculo devido a título de quinquênio, sexta-parte, RETP e gratificações incorporadas. E sobre a questão, vejase que distribuído anteriormente incidente de cumprimento de sentença de obrigação, a executada, ao invés de incorporar ao
salário base 100% do ALE, utilizou-se de nomenclatura ou rubrica própria para averbação de 50% do ALE e de seus reflexos,
considerando que os outros 50% já se encontravam incorporados no salário base por força da LC nº 1.197/2013. E, em princípio,
não se vislumbrando nenhum prejuízo à parte exequente, aquele incidente de cumprimento de obrigação de fazer foi extinto
pela satisfação da obrigação de fazer, embora o correto, diante do titulo executivo judicial, fosse a incorporação 100% do
ALE no salário base e não em nomenclatura ou rubrica própria. É certo que, por questão administrativa, nada impedia que a
Administração Pública utilizasse a averbação do ALE com nomenclatura ou rubrica própria, e nada impede que assim o faça,
desde que, entretanto, todas as vantagens e reflexos que incidem sobre o salário base (padrão) incidem também sobre o ALE
incorporado com nomenclatura própria. Mas isso não é o que ocorreu no presente caso. Conforme se verifica dos autos, quando
da averbação do ALE, o valor total dele era o de R$ 925,00, sendo que 50% já estavam incorporados no salário base (padrão),
por força da Lei Estadual nº 1.197/2013, e os outros 50%, no valor de R$ 462,50, foram averbados com a nomenclatura ou
rubrica Cód. nº 008.308, denominação ALE S/ PADRAO A. JUD. E de lá para cá, o salário base (padrão) do exequente, que era
de R$ 1.392,24 (nele incluído 50% do ALE), sofreu alterações ou atualizações, a primeira, em 2018, quando foi promovido do
cargo de Sd PM para o de Cb PM, passando o salário base (padrão) do exequente da quantia de R$ 1.392,24 para R$ 1.531,02
e, depois, em decorrência da LC 1.350/19 (5%), passando de R$ 1.531,02 para R$ 1.607,57 (em 2020), cujas alterações
ou atualizações não refletiram, como deveria, nos outros 50% do ALE, incorporados com nomenclatura ou rubrica própria, e
seus reflexos, que permanecem no valor de R$ 462,50 desde 07/2018. Assim, cumpra a Fazenda do Estado integralmente a
obrigação de fazer, apostilando o direito do exequente VANDERLEI LEZO JUNIOR, Brasileiro, Companheiro, Policial Militar, RG
25160786, CPF 279.770.658-78, pai Vanderlei Lezo, mãe Aparecida Furlani Rodrigues Lezo, Nascido/Nascida 19/06/1980, de
cor Branco, natural de Santa Fe do Sul - SP, Rua 01, 541, Centro, CEP 15775-000, Santa Fe do Sul - SP, para que (1) os outros
50% do ALE, com as devidas atualizações (reposição salarial) dadas pelas Leis Complementares Estaduais nº 1.317/2018 e
1.350/2019, e observando o valor do ALE em face a promoção do exequente cargo de Sd PM para Cb PM, sejam incorporados
ao salário base (padrão) ou, ALTERNATIVAMENTE, para ficar consignado que (2) sobre os outros 50% ALE incorporados com
a nomenclatura ou rubrica Cód. nº 008.308, denominação ALE S/ PADRAO - A. JUD, da mesma forma observando o valor
do ALE em face a promoção do exequente do cargo de Sd PM para Cb PM, deverão incidir toda e qualquer vantagem que
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