Disponibilização: quarta-feira, 13 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3042
1513
com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo
prazo, tornando os autos conclusos. Não havendo impugnação no prazo legal, certifique-se. Após, conclusos para efetivação da
penhora. Intime-se. - ADV: ELIANE APARECIDA BERNARDO (OAB 170843/SP), HELIO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR (OAB
354555/SP)
Processo 0026869-91.2018.8.26.0576 (processo principal 1062533-40.2016.8.26.0576) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Ressolagem Rio Preto Ltda - Marco Antonio Goda - Ciência às partes sobre o deferimento da pesquisa
Bacenjud, bem como sobre o respectivo resultado. Sendo negativo, o credor deverá manifestar-se em prosseguimento; em caso
de bloqueio realizado, aguarde-se o prazo para impugnação pelo devedor, frisando que caso não esteja representado nos autos
deverá ser recolhida taxa para intimação postal com AR digital. - ADV: HELIO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR (OAB 354555/
SP), ELIANE APARECIDA BERNARDO (OAB 170843/SP)
Processo 0032437-88.2018.8.26.0576 (processo principal 1054202-69.2016.8.26.0576) - Cumprimento de sentença
- DIREITO DO CONSUMIDOR - Artur Carlos de João - Empreendimentos Imobiliários Machado Ipiguá Ii - Spe Ltda. - Empreendimentos Imobiliários Damha - Ipiguá I - Spe Ltda - Providencie a parte credora a juntada de formulário para expedição
de Mandado de Levantamento Eletrônico. Int. - ADV: FELIPE DIEGO SANTOS (OAB 307577/SP), CASSIO LUIZ PEREIRA
CASTANHEIRO (OAB 239549/SP), JOSE THEOPHILO FLEURY (OAB 133298/SP)
Processo 0032437-88.2018.8.26.0576 (processo principal 1054202-69.2016.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - DIREITO
DO CONSUMIDOR - Artur Carlos de João - Empreendimentos Imobiliários Machado Ipiguá Ii - Spe Ltda. - - Empreendimentos
Imobiliários Damha - Ipiguá I - Spe Ltda - Vistos. Defere-se pesquisa e bloqueio Bacenjud em busca de ativos financeiros da
parte devedora. Caso sejam encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais
do sistema, ou que serão totalmente absorvidos pelo pagamento das custas da execução (Art. 836, CPC) determina-se sejam
estes desbloqueados. Caso o bloqueio seja positivo, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência,
pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos,
para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (Art. 854, §3º, NCPC), devendo a parte autora providenciar os meios
(taxa ou GRD) caso não seja beneficiária da gratuidade processual. Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do
Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos.
Não havendo impugnação no prazo legal, certifique-se. Após, conclusos para efetivação da penhora. Intime-se. - ADV: JOSE
THEOPHILO FLEURY (OAB 133298/SP), CASSIO LUIZ PEREIRA CASTANHEIRO (OAB 239549/SP), FELIPE DIEGO SANTOS
(OAB 307577/SP)
Processo 0032437-88.2018.8.26.0576 (processo principal 1054202-69.2016.8.26.0576) - Cumprimento de sentença
- DIREITO DO CONSUMIDOR - Artur Carlos de João - Empreendimentos Imobiliários Machado Ipiguá Ii - Spe Ltda. - Empreendimentos Imobiliários Damha - Ipiguá I - Spe Ltda - Ciência às partes sobre o deferimento da pesquisa Bacenjud, bem
como sobre o respectivo resultado. Sendo negativo, o credor deverá manifestar-se em prosseguimento; em caso de bloqueio
realizado, aguarde-se o prazo para impugnação pelo devedor, frisando que caso não esteja representado nos autos deverá ser
recolhida taxa para intimação postal com AR digital. - ADV: CASSIO LUIZ PEREIRA CASTANHEIRO (OAB 239549/SP), JOSE
THEOPHILO FLEURY (OAB 133298/SP), FELIPE DIEGO SANTOS (OAB 307577/SP)
Processo 0035896-98.2018.8.26.0576 (processo principal 0012796-66.2008.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Curso
Oswaldo Cruz Rio Preto Ss Ltda - Espolio de Fauad Miguel Azem - - Marcela Dias Azem - Posto isto, nos termos dos artigos
203, § 1º e 924, inciso II e III, cumulado com art. 513, caput, todos do Código de Processo Civil (Lei 13.105 de 16/03/2015),
homologa-se o acordo de fls. 61/62, para que produza os efeitos jurídicos, e julga-se extinto o presente cumprimento de
sentença, que Curso Oswaldo Cruz Rio Preto Ss Ltda promove contra Espolio de Fauad Miguel Azem e Marcela Dias Azem.
Tendo ocorrido transação antes de atos de execução e sentença, não há custas finais por força do que dispõem o art. 90, § 3º,
cumulado com art. 318, parágrafo único, ambos do CPC. Oportunamente, arquive-se com movimentação de baixa definitiva e
arquivamento este cumprimento de sentença; bem como o processo principal a que se refere, se o arquivamento do principal
teve movimentação de arquivamento provisório (art. 1.286, §§ 4º e 5º das NSCGJ). Publique-se e intime-se. - ADV: MARIA
CHRISTINA DOS SANTOS (OAB 56979/SP), MICHEL AZEM DO AMARAL (OAB 274695/SP)
Processo 1000399-35.2020.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Paulo
Henrique Araujo Flores - Street Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Posto isto, nos termos dos artigos 203, § 1º e 924,
inciso II, cumulado com art. 513, caput, todos do Código de Processo Civil (Lei 13.105 de 16/03/2015), julga-se extinto o
presente cumprimento de sentença, que Paulo Henrique Araujo Flores promove contra Street Empreendimentos Imobiliários
Spe Ltda. Após o trânsito em julgado, defere-se o levantamento do depósito de fls. 26/27 em favor da parte credora. Recolha a
parte devedora a taxa judiciária de R$ 138,05 (valor mínimo correspondente a 5 UFESPs), em cumprimento ao que determina
a Lei Estadual 11.608/2003, em seu art. 4º, inciso III e § 1º, sob pena de ser expedida certidão à Procuradoria da Fazenda
Pública Estadual, para inscrição na dívida ativa. Oportunamente, arquive-se com movimentação de baixa definitiva. Publiquese e intime-se. - ADV: SILVIA REGINA HAGE PACHA (OAB 125164/SP), DIB KFOURI NETO (OAB 225228/SP), ADALBERTO
MARTILIS COSTA (OAB 367116/SP)
Processo 1002284-26.2016.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Levantamento de Valor - Leandro Donizeti Rodrigues
- Banco do Brasil S/A - Ante o exposto rejeito esta impugnação para definir que o crédito do exequente no cumprimento de
sentença é no valor de R$ 9.083,18, conforme cálculo de fl. 19, não incidindo a multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, porque o
depósito foi realizado em 26.02.2016 (fl. 67) e o AR de citação foi juntado em 20.02.2016 (fl. 47). Condena-se, ainda, o executado
ao pagamento das custas e verba honorária de 10% do valor do débito atualizado, que já foi incluído no cálculo. Julga-se extinto
o processo, com fundamento dos artigos 203, § 1º e 924, inciso II, cumulado com art. 513, caput, todos do Código de Processo
Civil. Recolha-se o banco réu a taxa judiciária de 1% do valor do cumprimento, respeitado o mínimo correspondente a cinco
UFESPs, em cumprimento ao que determina a Lei Estadual 11.608/2003, em seu art. 4º, inciso III e § 1º, sob pena de ser
expedida certidão à Procuradoria da Fazenda Pública Estadual, para inscrição na dívida ativa. Com o trânsito em julgado da
presente, defere-se o levantamento do valor do depósito de fl. 67 em favor da parte exequente. Publique-se e intime-se. - ADV:
JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), HANAÍ SIMONE THOMÉ SCAMARDI (OAB 190663/SP)
Processo 1003665-98.2018.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Maria
Viviane Queiroz Picollo - Joao Fernando Picollo de Oliveira - Vista à parte autora/exequente/embargante. - ADV: VALTER DIAS
PRADO (OAB 236505/SP), MARCELO MARIN (OAB 264984/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP),
RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1003675-50.2015.8.26.0576 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Bradesco S.A. - ESPOLIO DE MOISES APARECIDO DE MORAES - - Flavia Andrea Rodrigues de Souza Morais - Posto isto,
com fundamento nos artigos 203, § 1º, e 487, inciso III, letra “b”, ambos do Código de Processo Civil - CPC (Lei 13.105, de
16/03/2015), resolve-se o mérito. Homologa-se a renúncia das partes ao direito de recorrer. Como a transação ocorreu antes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º