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TJSP 19/05/2020 -Pág. 3141 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 19 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3046

3141

TIAGO ANTONIO PAULOSSO ANIBAL (OAB 259303/SP)

PORANGABA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO RODRIGO CEREZER
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA DO CARMO TOBIAS MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0509/2020
Processo 0001736-45.2016.8.26.0470 (processo principal 1000441-87.2015.8.26.0470) - Cumprimento de sentença Cheque - Auto Posto Peão Ltda - Ana Maria Souza Pimenta - Vistos. Assiste razão a o exequente. Proceda-se à pesquisa de
“bens da executada” junto aos sistemas on-line. Intime-se. Porangab - ADV: KATIA REGINA FORMIGONI ZACHARIAS (OAB
215257/SP), EDISON CALIXTO SILVA (OAB 332851/SP), JAQUELINE PERES (OAB 365022/SP)
Processo 0004855-43.2018.8.26.0470 (processo principal 1001271-82.2017.8.26.0470) - Cumprimento de sentença Cheque - Guilherme Blanco - Vistos. Assiste razão a parte exequente. Anote-se a gratuidade judicial concedida. Expeça-se a
carta de citação. Intime-se. Porangab - ADV: GUILHERME BLANCO (OAB 288531/SP)
Processo 1000101-70.2020.8.26.0470 - Ação Civil Pública Cível - Dano ao Erário - Joao Batista Momberg e outros - Vistos.
Devidamente notificados, os demandados ofertaram, nos termos do artigo 17, § 7º, da Lei nº 8.249/92, suas manifestações
preliminares (requerido João Batista Momberg - fls. 296/300; requeridos Jorial Assessoria e Consultoria Pública e Empresarial
Ltda-ME, Ana Maria Figueredo de Almeida e José Ricardo de Almeida - fls. 357/366). Por sua vez, em consonância com as
disposições do artigo 17, § 3º, da Lei n. 8.429/1992 c.c. o artigo 6º, § 3º, da Lei nº 4.717/1965., instado, o Município de Guareí/
SP manifestou-se no sentido de não ter interesse em integrar o pólo ativo desta demanda (fl. 353). Com efeito, tendo em vista a
implementação das sobreditas manifestações, abra-se vista ao Ministério Público, conforme já determinado na parte final de fl.
285. Após, tornem conclusos para análise quanto ao recebimento da inicial e determinação de citação, ou rejeição, nos termos
do art. 17, § 8º, da Lei 8.429/92. Int. - ADV: RENE VIEIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 133807/SP)
Processo 1000129-09.2018.8.26.0470 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Thais Moraes de Oliveira e
Silva - Decisão - Interlocutória - ADV: LOURENCO VIEIRA DA COSTA (OAB 76381/SP)
Processo 1000161-82.2016.8.26.0470 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Luiz de Almeida Kerne - Espólio
de Mario Sérgio Pereira Fiuza - Vistos, Para apreciação do pedido de penhora, deverá a parte exequente providenciar a juntada
da certidão da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 dias. Na mesma oportunidade, se o caso, deverá
qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das
despesas para intimação. Int. - ADV: LOURENCO VIEIRA DA COSTA (OAB 76381/SP), DANIEL HENRIQUE LOPES NEGRÃO
(OAB 337565/SP), MARIANO HIGINO DE MEIRA (OAB 266811/SP)
Processo 1000209-02.2020.8.26.0470 - Ação Civil Pública Cível - Incorporação Imobiliária - PREFEITURA MUNICIPAL DE
PORANGABA e outro - Vistos. Considerando os pedidos de reconsideração acerca da liminar articulados pelo Município de
Porangaba/SP (fls. 148/149 e 154/155), abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste a respeito de tais petitórios e
ainda em sede de réplica com referência à contestação ofertada às fls. 158/168. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: WEVERTON
FERNANDES DA SILVA (OAB 391796/SP)
Processo 1000263-65.2020.8.26.0470 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Turibio Coelho de Oliveira - - Maria Ester dos Santos Oliveira - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Anote-se a suspensão do feito
até o julgamento do agravo de instrumento. Intime-se. Porangab - ADV: MARIANO HIGINO DE MEIRA (OAB 266811/SP)
Processo 1000426-79.2019.8.26.0470 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Antonio Calantoni Pivotto
- - Marcelo Pivotto - - Adriana Calantone Monteiro de Brito - Fernando Brossi e outros - Vistos. Homologo o acordo entabulado
entre as partes às fls. 47/49. Em consonância com a Douta Promotoria de Justiça, em seu parecer de fls. 55/56, DETERMINO
A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO até o cumprimento do avençado com a apresentação das escrituras para registro em
nome do menor Antonio Calantoni Pivotto, conforme fls. 15/23, devendo ser comprovada nos autos em 30 dias. Após, voltemme conclusos para fins de extinção da ação. Intime-se. Porangab - ADV: ABEL TADEU CASTILHO (OAB 324001/SP), BRUNO
SILVESTRE LOPES (OAB 286929/SP), MARCIO FERNANDES DOS SANTOS (OAB 174114/SP), MAURICIO FERNANDES
DOS SANTOS (OAB 128755/SP)
Processo 1000504-39.2020.8.26.0470 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Patrícia Aparecida Kemmerich
- Vistos. Trata-se de pedido de alvará judicial, no qual a autora almeja a liberação em seu favor do valor de R$ 1.107,83 referente
ao saldo de FGTS deixado pelo falecido filho desta (extrato de fl. 19), sustentando que o “de cujus” não deixou filhos e bens a
inventariar (certidão de óbito de fl. 08), que inexistem dependentes habilitados junto ao INSS (certidão do INSS de fls. 17/18),
tendo deixado como herdeiros somente ela e o genitor dele. Pleiteia o deferimento liminar do colimado alvará judicial, mediante
concessão de tutela de urgência, frente à alegada necessidade financeira decorrente da pandemia de Covid-19 e das despesas
que suportou em virtude do falecimento de seu filho (doc. de fl. 20). Requer ainda os benefícios da gratuidade processual. É a
síntese do necessário. O Novo Código de Processo Civil inovou os requisitos da tutela de urgência, com a seguinte previsão
do art. 300, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. Todos os elementos devem ser sopesados em conjunto. Nesta ação de
pedido de alvará judicial, procedimento de jurisdição voluntária, amparado pela Lei nº 6.858/80 com requisitos intrínsecos à
espécie, inexiste litígio a ser dirimido e encontram-se ausentes os requisitos necessários, em especial, o perigo de dano ou risco
ao resultado útil do processo. Ademais, nesta oportunidade, não restou integralmente configurada a probabilidade do direito
invocado pela requerente, tendo em vista que o presente pleito de liberação do saldo de FGTS se ressente da ausência de
anuência do genitor do “de cujus” (coerdeiro), o que deverá ser providenciado pela autora no prazo de 15 dias. Assim, indefiro a
tutela de urgência pleiteada. Concedo à requerente os benefícios da gratuidade de Justiça. Anote-se. Deve o(a) advogado(a), ao
proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições
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