Disponibilização: sexta-feira, 19 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3066
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razão do disposto no art. 8°, § 1° da Lei 9.099/1995”. Assim, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 51, IV, da Lei
9.099/95. Transitada esta em julgado, comunique-se a extinção. Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta
fase processual. O prazo para recorrer destasentençaé de 10 dias úteis a contar da intimação e, nos termos do artigo 54 da Lei
9.099/95, ressalvadas as hipóteses de assistência judiciária gratuita, deve vir acompanhado de comprovação do recolhimento
do preparo, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau. Nos termos da
Lei Estadual nº 15.855/2015 o valor do preparo deverá ser composto pela soma de duas parcelas: a primeira corresponde a
1% sobre o valor da causa; a segunda, a 4% sobre o valor da causa (regra geral) ou da condenação (regra específica, quando
houver condenação) ou, ainda, do valor fixado pelo magistrado como base do preparo, se este assim o fizer. Para cada parcela,
deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP’s, caso a porcentagem prevista em lei resulte em valor inferior. As duas parcelas
podem ser recolhidas numa única guia DARE, observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça
nº 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento. Int. - ADV: JORGINA
ALBUQUERQUE WEIMANN (OAB 443545/SP), BRUNA VINHOLES ZERBINATTI (OAB 443380/SP)
Processo 1010328-23.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Condomínio em Edifício - Condominio
Ana Maria - Vistos. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. O condomínio não pode ajuizar ação
perante o Juizado Especial Cível, posto que não está previsto no rol do art. 8º da Lei 9.099/95. Nesse sentido os Enunciados
Uniformes dos Colégios Recursais publicados pelo Conselho Supervisor no Sistema de Juizados Especiais, DJE, em 03 de
dezembro de 2010, páginas 01/04: ENUNCIADO 06 “O condomínio e o espólio não podem propor ação no juizado especial em
razão do disposto no art. 8°, § 1° da Lei 9.099/1995”. No mesmo sentido o Enunciado 10 do Fórum de Juizados Especiais do
Estado de São Paulo - FOJESP - consolidado em 06 de junho de 2018 - CIVIL e PROCESSO CIVIL, cuja redação é a mesma
do enunciado supracitado, a saber: ENUNCIADO 10 “O condomínio e o espólio não podem propor ação no juizado especial em
razão do disposto no art. 8°, § 1° da Lei 9.099/1995”. Assim, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 51, IV, da Lei
9.099/95. Transitada esta em julgado, comunique-se a extinção. Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta
fase processual. O prazo para recorrer destasentençaé de 10 dias úteis a contar da intimação e, nos termos do artigo 54 da Lei
9.099/95, ressalvadas as hipóteses de assistência judiciária gratuita, deve vir acompanhado de comprovação do recolhimento
do preparo, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau. Nos termos da
Lei Estadual nº 15.855/2015 o valor do preparo deverá ser composto pela soma de duas parcelas: a primeira corresponde a
1% sobre o valor da causa; a segunda, a 4% sobre o valor da causa (regra geral) ou da condenação (regra específica, quando
houver condenação) ou, ainda, do valor fixado pelo magistrado como base do preparo, se este assim o fizer. Para cada parcela,
deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP’s, caso a porcentagem prevista em lei resulte em valor inferior. As duas parcelas
podem ser recolhidas numa única guia DARE, observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça
nº 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento. Int. - ADV: BRUNA
VINHOLES ZERBINATTI (OAB 443380/SP), JORGINA ALBUQUERQUE WEIMANN (OAB 443545/SP)
Processo 1010329-08.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Condomínio em Edifício - Condominio
Ana Maria - Vistos. HOMOLOGO a desistência formulada a fl. 64, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com
fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil. Não tendo o(a) Autor(a), em seu pedido feito qualquer ressalva,
considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1.000, parágrafo único do NCPC) e determino que decorrido o
prazo, certifique-se o trânsito em julgado e comunique-se a extinção. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.I.C.
- ADV: JORGINA ALBUQUERQUE WEIMANN (OAB 443545/SP), BRUNA VINHOLES ZERBINATTI (OAB 443380/SP)
Processo 1010330-90.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Condomínio em Edifício - Condominio Ana
Maria - Vistos. Chamo o feito à ordem, sendo desnecessário o atendimento quanto à emenda determinada às fls. 58/62 e passo
a proferir sentença. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. O condomínio não pode ajuizar ação
perante o Juizado Especial Cível, posto que não está previsto no rol do art. 8º da Lei 9.099/95. Nesse sentido os Enunciados
Uniformes dos Colégios Recursais publicados pelo Conselho Supervisor no Sistema de Juizados Especiais, DJE, em 03 de
dezembro de 2010, páginas 01/04: ENUNCIADO 06 “O condomínio e o espólio não podem propor ação no juizado especial em
razão do disposto no art. 8°, § 1° da Lei 9.099/1995”. No mesmo sentido o Enunciado 10 do Fórum de Juizados Especiais do
Estado de São Paulo - FOJESP - consolidado em 06 de junho de 2018 - CIVIL e PROCESSO CIVIL, cuja redação é a mesma
do enunciado supracitado, a saber: ENUNCIADO 10 “O condomínio e o espólio não podem propor ação no juizado especial em
razão do disposto no art. 8°, § 1° da Lei 9.099/1995”. Assim, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 51, IV, da Lei
9.099/95. Transitada esta em julgado, comunique-se a extinção. Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta
fase processual. O prazo para recorrer destasentençaé de 10 dias úteis a contar da intimação e, nos termos do artigo 54 da Lei
9.099/95, ressalvadas as hipóteses de assistência judiciária gratuita, deve vir acompanhado de comprovação do recolhimento
do preparo, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau. Nos termos da
Lei Estadual nº 15.855/2015 o valor do preparo deverá ser composto pela soma de duas parcelas: a primeira corresponde a
1% sobre o valor da causa; a segunda, a 4% sobre o valor da causa (regra geral) ou da condenação (regra específica, quando
houver condenação) ou, ainda, do valor fixado pelo magistrado como base do preparo, se este assim o fizer. Para cada parcela,
deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP’s, caso a porcentagem prevista em lei resulte em valor inferior. As duas parcelas
podem ser recolhidas numa única guia DARE, observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça
nº 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento. Int. - ADV: JORGINA
ALBUQUERQUE WEIMANN (OAB 443545/SP), BRUNA VINHOLES ZERBINATTI (OAB 443380/SP)
Processo 1010405-32.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Benfeitorias - Rodrigo Delgues de Moraes
- Vistos. Para auferir a competência deste Juízo, deverá o(a) autor(a), no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, juntando
comprovante de endereço nesta Comarca, através de documento idôneo, atual e em seu nome, sob pena de extinção. Ainda, na
mesma ocasião, deverá proceder a juntada de documentos pessoais (RG e CPF). Após, tornem conclusos, com urgência, para
apreciação do pedido de tutela antecipada. Int. - ADV: ALEXANDRE DA MAIA VILAÇA MATISKEI (OAB 365974/SP)
Processo 1010454-73.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Alexandre
Fonseca Colnaghi - Assim, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 51, III, da Lei 9.099/95. Deixo de condenar
a parte vencida nas verbas de sucumbência, com fundamento no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. O prazo para recorrer desta
sentença é de 10 dias úteis a contar da intimação. Nos termos da Lei Estadual nº 15.855/2015 e do artigo 54, parágrafo único,
da Lei nº 9.099/95 (o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em
primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita), o valor do preparo deverá ser composto
pela soma de duas parcelas: a primeira corresponde a 1% sobre o valor da causa; a segunda, a 4% sobre o valor da causa
(regra geral) ou da condenação (regra específica, quando houver condenação) ou, ainda, do valor fixado pelo magistrado como
base do preparo, se este assim o fizer. Para cada parcela,deve ser respeitado o valor mínimo de 5UFESP’s, caso a porcentagem
prevista em lei resulte em valor inferior. As duas parcelas podem ser recolhidas numa única guia DARE, observando-se o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º