Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3074
1679
ser realizada e para cada CPF/CNPJ diferente expressamente indicado (art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual n. 11.608/03). - ADV:
ADRIANA DE OLIVEIRA SANTOS VELOZO (OAB 115768/SP)
Processo 1000145-37.2017.8.26.0101 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Aloisio de
Marco - - Arthur Brandão de Siqueira - - Eliana Aparecida da Silva Oliveira - - Luiz Wander Cunha Veiga - - Maria Helena Velloso
Machado Eckmann - - Onivaldo Alves de Mpraes - - Telma da Costa Santos Mattos - - Valmir de Oliveira Santos - TELEFONICA
BRASIL S.A. - Manifestem as partes sobre os esclarecimentos do perito relativos aos questionamentos/impugnação de seu
laudo, no prazo de 15 dias. - ADV: FABIO EDUARDO SALLES MURAT (OAB 108018/SP), CARLOS EDUARDO LEME ROMEIRO
(OAB 138927/SP)
Processo 1000178-22.2020.8.26.0101 (apensado ao processo 1002219-30.2018.8.26.0101) - Embargos de Terceiro
Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Claudia Aparecida Pereira Machado - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos
Empregados da Johnson & Johnson - Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, julgo procedentes os presentes
embargos de terceiro ajuizada por Cláudia Aparecida Ferreira Machado, em face de Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo
dos Empregados da Johnson - Cooperjohnson. Em consequência, extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art.
487, inc. I, do CPC. Proceda a Serventia, com brevidade, se ainda não o fez, ao necessário para o levantamento da constrição
nos autos da execução, certificando-se neles. A propósito, referidos autos já encontram-se suspensos por ausência de bens
penhoráveis conforme decisão de fls. 154 deles. Sem verba de sucumbência, pela ausência de litigiosidade, pela natureza da
lide e seu peculiar desfecho. Traslade-se cópia desta para os autos n. 1002219-30.2018.8.26.0101. PRIC. Oportunamente,
arquivem-se. Caçapava, 26 de junho de 2020. - ADV: ELLEN PAOLLA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 294906/SP), ALDIGAIR
WAGNER PEREIRA (OAB 120959/SP)
Processo 1000287-12.2015.8.26.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa
de Credito de Livre Admissão Vanguarda da Região das Cataratas - Nos termos da decisão retro, que deferiu a realização de
rotinas eletrônicas, providencie a parte exequente ou autora, no prazo de 05 dias, o recolhimento de todas as taxas, calculadas
para cada diligência/cada rotina a ser realizada e para cada CPF/CNPJ diferente expressamente indicado (art. 2º, inc. XI, da Lei
Estadual n. 11.608/03). - ADV: ANA PAULA FERREIRA (OAB 295288/SP), ARTHUR MAURICIO SOLIVA SORIA (OAB 229003/
SP)
Processo 1000825-17.2020.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Mary da Silva - SÃO PAULO
PREVIDÊNCIA - SPPREV - Manifeste a parte requerente por réplica sobre a(s) contestação(ões) retro, no prazo de 15 dias. ADV: ALAN RODRIGO QUINSAN LAMÃO (OAB 331195/SP), MARCIA MARIA CORREA MUNARI (OAB 66922/SP)
Processo 1001230-53.2020.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - João Batista de Oliveira
Vitor - Banco Itaú Consignado S.A - Manifeste a parte requerente por réplica sobre a(s) contestação(ões) retro, no prazo de 15
dias. - ADV: VERIDIANA DA SILVA VITOR (OAB 191314/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1001332-75.2020.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marcelo
Bruno Del Nero - Fls. 244/245: ciência à parte autora. - ADV: FELIPE CHAGAS DE ABREU OLIVEIRA (OAB 149321/SP)
Processo 1001619-38.2020.8.26.0101 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Marcos
Pacheco dos Reis - Vistos. Defiro o pedido de justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de ação de reintegração de posse movida
por Marcos Pacheco dos Reis, em face de Mauro Pacheco dos Reis, com pedido de tutela de urgência para que o autor seja
reintegrado na posse do imóvel situado à Rua Professor José Fcº S. dos Santos, 38 - Vila Santos, Caçapava-SP. Ao menos nessa
fase inicial do processo, os documentos trazidos aos presentes autos não demonstram de forma segura a prova inequívoca das
alegações formuladas ou mesmo a possível ocorrência de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, constantes
do artigo 300 do Código de Processo Civil. Por primeiro, verifica-se que o autor (proprietário) encontrava-se na posse do imóvel
juntamente com seu irmão. Conforme por ele informado, os mesmos se desentenderam e o autor por conta própria se retirou do
imóvel, não configurando que o mesmo tenha sido despojado por ato violento, clandestino ou injusto, sendo prudente aguardar
o contraditório. Isso posto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Deixo de designar audiência de justificação porque, em razão
do acima exposto, faz-se necessário o exercício do contraditório pelo Réu para que a convicção a respeito dos fatos seja de
fato obtida sem margem para dúvidas. Ademais, a designação do mencionado ato é mesmo dispensável, conforme já decidiu a
3ª Turma do STJ nos autos do Resp 9.485/SP, onde se lê que “o art. 928 do CPC não obriga o juiz, em qualquer circunstância,
a mandar realizar a justificação, na hipótese de indeferimento da liminar de manutenção ou reintegração de posse” (STJ - 3ª
Turma, REsp 9.485-SP, rel. Min. Cláudio Santos, j. 9.3.92). CITE-SE o réu, o prazo para contestar, de 15 dias, contar-se-á
a partir da intimação desta decisão (artigo 564, parágrafo único). A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Esta decisão
servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados,
conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Int. - ADV: SANDRO LUIS CLEMENTE (OAB 294721/SP)
Processo 1001630-67.2020.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Gianini Gonçalves Leme Vistos. Defiro a Justiça Gratuita. Anote-se e atente-se. A demanda envolve discussão de cláusulas de contrato bancário. A causa
de pedir e os documentos da exordial, por si só, não permitem de pronto o reconhecimento da verossimilhança ou plausibilidade
do direito em favor do pólo ativo. Ademais, ainda que se queira colocá-lo na condição de consumidor, a inversão do ônus da
prova não tem aplicação automática ou traduz princípio absoluto, exigindo, concretamente, sobre a dinâmica apresentada,
algum excepcional impedimento ou dificuldade probatória por hipossuficiência técnica e/ou fática estreme de dúvida. Por ora,
é medida de rigor a instalação plena do contraditório e ampla defesa, braços do devido processo legal, presumindo-se ante
disso que o negócio jurídico está formalmente perfeito, com pressupostos legais de existência, validade e eficácia, sem uma
base inicial mínima e necessária sobre ilegalidade, vício de consentimento ou vontade, iniquidade, abusividade ou falha na
prestação dos serviços bancários, preservado o dever de clareza, objetividade e prévia informação relativamente às cláusulas.
A manutenção do ajuste como entabulado, por enquanto, é medida que a cautela recomenda em homenagem à segurança
jurídica, obrigatoriedade dos contratos, autonomia da vontade e vetor “pacta sunt servanda”. Entendimento diferente encontraria
o “nemo potest venire contra factum proprium” “vedação de comportamento contraditório” - abuso de direito - princípio da
confiança - boa-fé objetiva. Por ora, também, estão a merecer obediência, na integralidade, como matérias já consolidadas, os
entendimentos sumulados dos Tribunais, inclusive, com efeito vinculante, bem como, as teses fixadas por recursos repetitivos
e repercussão geral acerca da legalidade e validade de cláusulas contratuais: Súmula Vinculante n. 07 do STF; Súmula n. 596
do STF; Súmula n. 648 do STF; ADin n. 2.316/DF (STF); ADIn 2.591/DF (STF); Súmula n. 26 do STJ; Súmula n. 28 do STJ;
Súmula n. 93 do STJ; Súmula n. 233 do STJ; Súmula n. 258 do STJ; Súmula n. 286 do STJ; Súmula n. 297 do STJ; Súmula
n. 300 do STJ; Súmula n. 379 do STJ; Súmula n. 293 do STJ; Súmula n. 294 do STJ; Súmula n. 380 do STJ; Súmula n. 381
do STJ; Súmula n. 382 do STJ; Súmula n. 472 do STJ; Súmula n. 530 do STJ; Súmula n. 539 do STJ; Súmula n. 541 do STJ;
Súmula n. 565 do STJ; Súmula n. 603 do STJ; REsp 973.827/RS (art. 543-C do CPC); REsp. n. 1.058.114/RS (art. 543-C do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º