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TJSP 06/07/2020 -Pág. 1484 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 06/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIII - Edição 3077

1484

Bertti e outro - Vistos. Considerando o decurso do prazo para cumprimento do acordo sem que nada tenha sido requerido pelo(a)
exequente, que foi devidamente advertido(a) da aplicabilidade do enunciado 37 do Colégio Recursal da 47.ª Circunscrição
Judiciária neste Cartório (fls. 100/102), e, por fim, o teor da certidão de fls. 103, julgo extinta a execução pelo pagamento integral
do débito, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as
penhoras, liberando-se desde logo os depositários. Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se que a sua destruição
(processos físicos) ou dos documentos eventualmente depositados em cartório (processos digitais) poderá ser feita depois
de decorridos noventa dias do arquivamento, nos termos do artigo 636 das NSCGJ, prazo em que os interessados poderão
pedir a restituição de documentos. Intime-se. - ADV: ALINE TATIANE PERES HAKA (OAB 245979/SP), SIMONIDE LEMES
DOS SANTOS (OAB 94779/SP), ROBERTO FRANCO DE AQUINO (OAB 57704/SP), LUIZ CARLOS RODRIGUES GONCALVES
(OAB 80069/SP)
Processo 1000301-20.2020.8.26.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução Odontológica Construindo Sorrisos Me - Manifeste-se, acerca da certidão do oficial de justiça. Prazo: cinco dias, sob pena de
extinção/arquivamento. - ADV: CINTIA APARECIDA DA SILVA SCARPEL (OAB 410644/SP)
Processo 1000387-25.2019.8.26.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Lucas B. de Castro ME Vistos. Expeça-se mandado de citação e penhora, nos mesmos termos do despacho de fls. 13, observando-se o endereço
indicado pelo(a) exequente às fls. 47. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO FONSECA DOS SANTOS (OAB 414716/SP)
Processo 1000547-55.2016.8.26.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Angélica Mary da Rocha
Azola Marciano - Manifeste-se, acerca da certidão negativa do oficial de justiça. Prazo: cinco dias, sob pena de extinção/
arquivamento, consignando que o novo endereço, eventualmente fornecido, deverá estar completo, com bairro e cep. - ADV:
RODRIGO RONCONI DOS SANTOS ABRAHÃO DE BARROS (OAB 173814/SP)
Processo 1001053-89.2020.8.26.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - R.N.T.M. - Manifeste-se, a
exequente, no prazo de cinco dias, indicando bens de propriedade da executada, passíveis de penhora, consignando que
aguarda-se a devolução do mandado relativo ao executado Edney. - ADV: GABRIEL DA SILVA REGO BETTONI (OAB 428110/
SP)
Processo 1001120-54.2020.8.26.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - D&c Materiais de Construcao
Ltda. - Vistos etc. Inicialmente, fica cientificado(a) o(a) patrono(a) do(a) exequente de que deverá peticionar eletronicamente a
distribuição do presente despacho-precatória, nos termos do Comunicado C.G. N.º 2.290/2016, publicado no D.J.E de 05/12/2016,
devendo, após, comprovar nos autos a distribuição. Fica também cientificado(a) o(a) exequente de que o ilustre representante
do Ministério Público entendeu não haver justificativa para intervenção ministerial neste feito, conforme manifestação encartada
aos autos. Defiro a expedição imediata da certidão comprobatória do ajuizamento da execução para averbação no registro
de imóveis, veículos e outros bens. Indefiro, por ora, o requerimento consistente na inserção do nome do(a) executado(a) no
banco de dados da Serasa, porquanto referida medida revela-se precipitada levando-se em conta que a parte passiva sequer
foi citada dos termos da presente ação. DEPRECADO: Juízo de Direito do Juizado Especial Cível de São Vicente. FINALIDADE:
CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E PENHORA DE BENS do executado A L EMPREITEIRA LTDA, CNPJ 29.235.010/0001-98, Praca Vinte
e Dois de Janeiro, 290, Centro, CEP 11310-090, São Vicente - SP - ADV: RODRIGO RONCONI DOS SANTOS ABRAHÃO DE
BARROS (OAB 173814/SP)
Processo 1001121-39.2020.8.26.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - D&c Materiais de Construcao
Ltda. - Vistos etc. Inicialmente, fica cientificado(a) o(a) patrono(a) do(a) exequente de que deverá peticionar eletronicamente a
distribuição do presente despacho-precatória, nos termos do Comunicado C.G. N.º 2.290/2016, publicado no D.J.E de 05/12/2016,
devendo, após, comprovar nos autos a distribuição. Fica também cientificado(a) o(a) exequente de que o ilustre representante
do Ministério Público entendeu não haver justificativa para intervenção ministerial neste feito, conforme manifestação encartada
aos autos. Defiro a expedição imediata da certidão comprobatória do ajuizamento da execução para averbação no registro
de imóveis, veículos e outros bens. Indefiro, por ora, o requerimento consistente na inserção do nome do(a) executado(a) no
banco de dados da Serasa, porquanto referida medida revela-se precipitada levando-se em conta que a parte passiva sequer
foi citada dos termos da presente ação. DEPRECADO: Juízo de Direito do Juizado Especial Cível de São Vicente. FINALIDADE:
CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E PENHORA DE BENS do executado A L EMPREITEIRA LTDA, CNPJ 29.235.010/0001-98, Praca Vinte
e Dois de Janeiro, 290, Centro, CEP 11310-090, São Vicente - SP - ADV: RODRIGO RONCONI DOS SANTOS ABRAHÃO DE
BARROS (OAB 173814/SP)
Processo 1001123-09.2020.8.26.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - D&c Materiais de Construcao
Ltda. - Vistos etc. Inicialmente, fica cientificado(a) o(a) patrono(a) do(a) exequente de que deverá peticionar eletronicamente a
distribuição do presente despacho-precatória, nos termos do Comunicado C.G. N.º 2.290/2016, publicado no D.J.E de 05/12/2016,
devendo, após, comprovar nos autos a distribuição. Fica também cientificado(a) o(a) exequente de que o ilustre representante
do Ministério Público entendeu não haver justificativa para intervenção ministerial neste feito, conforme manifestação encartada
aos autos. Defiro a expedição imediata da certidão comprobatória do ajuizamento da execução para averbação no registro
de imóveis, veículos e outros bens. Indefiro, por ora, o requerimento consistente na inserção do nome do(a) executado(a) no
banco de dados da Serasa, porquanto referida medida revela-se precipitada levando-se em conta que a parte passiva sequer
foi citada dos termos da presente ação. DEPRECADO: Juízo de Direito do Juizado Especial Cível de São Vicente. FINALIDADE:
CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E PENHORA DE BENS do executado A L EMPREITEIRA LTDA, CNPJ 29.235.010/0001-98, Praca Vinte
e Dois de Janeiro, 290, Centro, CEP 11310-090, São Vicente - SP - ADV: RODRIGO RONCONI DOS SANTOS ABRAHÃO DE
BARROS (OAB 173814/SP)
Processo 1001259-06.2020.8.26.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - M Parts Distribuidora de Auto Pecas Ltda Me - Vistos. Cuida-se de ação Declaratória de Nulidade / Extinção Contratual
por M Parts Distribuidora de Auto Pecas Ltda Me em face de Lista Regional Brasil (AR Araújo Comunicações ME). In casu, este
Juizado é incompetente para processar e julgar a causa, visto que a empresa requerida está sediada na Comarca de São
Paulo/SP. Nos contratos de consumo, ou nas relações de consumo, ao lado da figura do fornecedor está a do consumidor, que
é definida no artigo 2.º do Código de Defesa do Consumidor, como sendo “toda pessoa física ou jurídica que adquire e utiliza
produto ou serviço como destinatário final. No conceito de consumidor estão englobados três elementos caracterizadores:
o primeiro de natureza subjetiva, em que se admite pessoas físicas ou jurídicas para figurar como consumidor; o segundo
elemento é objetivo, se referindo à destinação, sendo consumidor a pessoa física ou jurídica que for destinatário final do
produto ou serviço - aquele que faz intermediação, ou seja, quem utiliza ou adquire bens para transformar, repassar ou revender
objetivando uma atividade negocial não é consumidor, pois nesses casos não se trata de destinação final; e o último elemento
é relacional, existindo o consumidor apenas se na mesma relação jurídica figurar um fornecedor. (Publicidade no Direito do
Consumidor, Forense, 2002, pp. 55-56). Na espécie, considerando que a empresa autora não se enquadra no conceito de
consumidor final do serviço oferecido pela ré, que, frisa-se, está sediada na Av. Paulista, 37, Bela Vista, São Paulo, infere-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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