Disponibilização: segunda-feira, 13 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3082
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Processo 0000922-86.2017.8.26.0053/01 - Precatório - Servidores Inativos - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO Vistos. Fls. 27/28: diga a entidade devedora, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO SALES STIVANIN
(OAB 371279/SP), ANA CAROLINA FERREIRA (OAB 329461/SP), PAULO EDUARDO RODRIGUES NETO (OAB 289892/SP),
MARIA CLAUDIA CANALE (OAB 121188/SP)
Processo 0001816-28.2018.8.26.0053/01 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO - Vistos. 1..Expeça-se ofício requisitório. 2. Aguarde-se a comunicação do DEPRE-TJ, para a regularidade
da requisição judicial e para os números do EP e da Ordem Cronológica do Precatório. Intime-se. - ADV: MARLI CARVALHO
CANDIDO (OAB 388919/SP)
Processo 0003358-13.2020.8.26.0053/01 - Precatório - Licença-Prêmio - Helcio da Silva Vieira - Vistos. Regularize a
Serventia o cadastro de histórico de valores. Após, tornem conclusos. Deverá o d. Procurador dos requerentes se atentar em
caso de cadastramento de novos incidentes de precatórios os termos das Portarias n° 8660/2012 e 8941/2014 e do Comunicado
nº 01/2015, uma vez que não foram individualizadas todas as verbas (principal e juros) nos respectivos campos disponíveis no
sistema de peticionamento eletrônico, referente ao cadastro geral e por credor, de conformidade com o apresentado na conta
requisitada. Intime-se. - ADV: LUÍS FERNANDO OCTAVIANO (OAB 403755/SP)
Processo 0012262-37.2011.8.26.0053/01 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Jane Aparecida Ribeiro de
Morais - - Ulisses de Oliveira Santos Filho - - Foz Sociedade de Advogados - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO Vistos. Diligencie a Serventia, via e-mail institucional junto a Depre, acerca do processamento do ofício retificatório. Int. - ADV:
WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), MARIA LAURA MATOSINHO MACHADO (OAB 113533/SP)
Processo 0012262-37.2011.8.26.0053/01 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO PAULO - Vistos. Dê-se ciência aos requerentes acerca do ofício do Depre. Intime-se. - ADV: WILSON LUIS DE SOUSA
FOZ (OAB 19449/SP), MARIA LAURA MATOSINHO MACHADO (OAB 113533/SP)
Processo 0034486-22.2018.8.26.0053/19 - Precatório - Pagamento - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos.
A título de colaboração e para empreender maior celeridade ao in cidente, providencie o patrono da requerente cadastramento
de novo incidente. Arquivem-se. Intime-se. - ADV: ANTONIO ANDERI (OAB 64568/SP), RAUL AGRIPINO DOS SANTOS PINTO
(OAB 330842/SP), JANAINA DE MORAES SANTOS (OAB 236064/SP), ANDRÉIA ANALIA ALVES (OAB 165350/SP)
Processo 1000267-29.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Marilene Farinaci
Galimbert - Vistos. Solicite-se do IMESC, por meio de ofício via Portal Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº
585/2020, data para realização de perícia médica na autora levando em conta a documentação acostada aos autos, acrescida
dos quesitos formulados. Após, aguarde-se a resposta por 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: LEONELA TAIS DA SILVA (OAB
393344/SP), FRANCISCO RUILOBA (OAB 195021/SP)
Processo 1001074-15.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Pessoas com deficiência - Luana Bezerra da Silva Vistos. Manifeste-se a FESP, se houve a realização da avaliação. Prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1001738-80.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Hospitais e Outras Unidades de Saúde - Irmandade
da Santa Casa de Misericórdia de Caconde - Vistos. Manifestando o exequente o desinteresse no prosseguimento da presente
execução cf fls. 315/316 e concordância da executada, para fins do parágrafo único do artigo 200 do Código de Processo Civil,
HOMOLOGO, a desistência do processamento e conseqüentemente, JULGO EXTINTA a execução , com fundamento no artigo
775 e 290 do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado e não havendo nada a executar, arquivem-se. P.I. ADV: ANA CLÁUDIA BAZZILLI CALIARI PEIXOTO (OAB 254852/SP)
Processo 1002550-25.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI
- Iraci de Gouveia Gonçalves e outros - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1. Os autos retornaram do E.TJ,
dando provimento ao recurso interposto pelos autores. 2. Por força do v.acórdão, em 30 dias, deverão os exeqüentes apresentar
memória de seu crédito atualizado e manifestar sobre o cumprimento do julgado. 3. No silêncio, aguarde-se manifestação pelo
prazo de 90 dias. 4. Decorridos, arquivem-se. Intime-se. - ADV: LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), AIRTON
CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP)
Processo 1005042-87.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Readaptação - Luiz Antonio Mirandola - Vistos. Diante
do largo lapso temporal transcorrido, fica intimado o IMESC para que, em 30 (trinta) dias, apresente o laudo pericial relativo à
Pasta nº 466.491. Intime-se. - ADV: FERNANDA LINGE DEL MONTE (OAB 156870/SP)
Processo 1005484-53.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Readaptação - Ivone Bernardes de Souza - Visto.
IVONE BERNARDES DE SOUZA, qualificada nos autos, moveu ação contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
alegando, em síntese, que é Professora de Educação Básica II, e em julho/2016 foi readaptada em razão de problemas de
saúde. Ocorre que, em 11/09/2018 houve convocação genérica a todos os readaptados da Secretaria da Educação do Estado
para realização de perícia e, após, em 10/12/2018, sem justificativa fundamentada, a autora teve cessada sua readaptação.
Inconformada, interpôs recurso, mas não obteve êxito. Esclarece que não tem condições de voltar a ministrar aulas, tanto que
se encontra de licença concedida pelo DPME, desde quando cessada sua readaptação. Pretende a procedência da ação para
reconhecer o direito da autora de manter-se readaptada, para todos os efeitos legais, além da condenação da requerida nas
verbas da sucumbência. Juntou documentos. O pedido de antecipação da tutela foi indeferido sendo, no entanto, deferida a
assistência judiciária (fls. 61/62). Contra essa decisão a autora interpôs recurso de agravo de instrumento (fls. 72/73), o qual
não foi provido (fls. 191/197). Devidamente citada, a ré contestou a ação afirmando a competência do DPME para realizar
perícias médicas nos servidores estaduais para fins de readaptação funcional. Sustentou, no mais, a improcedência da ação.
Juntou documentos. Não houve réplica (fls. 152). O feito foi saneado às fls. 160, sendo deferida a produção de prova pericial.
Laudo pericial às fls. 223/224, seguido de manifestações das partes. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações
finais. É o relatório. DECIDO. A autora objetiva o reconhecimento do direito à manutenção da readaptação. A ação procede.
A autora foi readaptada conforme publicação do DOE de 23/07/2016. Posteriormente, a autora foi submetida a nova inspeção
médica, que concluiu pela cessação da readaptação, conforme ato publicado no DOE de 11/12/2018. A prova pericial produzida
nos autos atestou que: “a pericianda é destra e apresentou patologia no ombro direito que necessitou de tratamento cirúrgico.
Foi readaptada e passou a exercer funções que não lhe trouxeram prejuízo e também não apresentou queixas. Desenvolveu
patologia semelhante em ombro esquerdo, fato que impede o estabelecimento de nexo de causalidade entre a patologia e a
atividade laboral. Apesar de a pericianda não apresentar limitação funcional dos ombros (apenas dor), pela manipulação cirúrgica
do ombro, é recomendado que se evite o desempenho de atividades que demandem elevação do membro superior acima de
90º. No caso específico da periciana, considerando-se a atividade de origem, poderá exercer outra função, mas, alocada em
tarefas que respeitem as restrições indicadas”. E concluiu a perícia que: “Não é possível estabelecer nexo de causalidade entre
as atividades exercidas e as patologias apresentadas pela pericianda. Não há incapacidade laboral omniprofissional, mas,
há restrições que contraindicam as atividades de origem, podendo ser readaptada, respeitadas as restrições indicadas”. Em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º