Disponibilização: quinta-feira, 23 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3090
1461
Deverão os advogados informar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, os respectivos e-mails e os e-mails das partes por eles
representadas, a fim de que lhes seja enviado o link de acesso à reunião virtual. Assinalo que, se as partes não chegarem à
autocomposição e houver necessidade de inquirição de testemunhas, será designada audiência de conciliação e julgamento
em continuação especificamente para essa finalidade, como forma de evitar que as testemunhas fiquem aguardando longos
períodos de tempo no lobby virtual, gastando desnecessariamente seus pacotes de dados móveis/celulares, caso o acesso
tenha sido feito por smartphone sem conexão a uma rede Wi-Fi. Int. - ADV: RENÊ AUGUSTO DA SILVA LEITE (OAB 429207/SP),
ULYSSES MONTEIRO MOLITOR (OAB 191087/SP), TATIANA MOREIRA MONTEIRO REIS (OAB 195614/SP), DEFENSORIA
PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 1022275-58.2015.8.26.0564 - Inventário - Inventário e Partilha - Kelly Cristina Mariano Ferreira - Antonio Ferreira
Neto e outro - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Vistos. Diante do decurso do prazo solicitado, manifeste-se a inventariante.
Int. - ADV: HERNANDES ISSAO NOBUSADA (OAB 52991/SP), CRISTIANE GUIDORIZZI SANCHEZ (OAB 118582/SP), SIDNEI
FARINA DE ANDRADE (OAB 119263/SP), HENRIQUE EIJI NOBUSADA (OAB 177554/SP), MARINA ELAINE PEREIRA (OAB
186083/SP)
Processo 1022633-18.2018.8.26.0564 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.S.B. - W.S.B. - Vistos. P. 86/87: consoante o art.
385, caput, do Código de Processo Civil, “Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja
interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício” (grifei). Conforme
ensina FÁBIO GUIDI TABOSA PESSOA, a utilidade básica do depoimento pessoal “[...] está ligada à obtenção da confissão
de qualquer das partes acerca dos fatos relevantes da causa, daí destinar-se à inquirição daquelas sobre a generalidade da
matéria discutida, a partir da perspectiva de que, instadas a se defrontar com o juiz e a se manifestar pessoalmente sobre as
questões objeto de indagação, poderão acabar por reconhecer determinada realidade ocultada pelas manifestações escritas
lançadas nos autos. “[...] Justamente em função disso, o depoimento, em relação a cada parte, é de interesse apenas da parte
contrária, não podendo ser requerido pelo próprio litigante ou por seu procurador” “ (Código de processo civil interpretado,
Antonio Carlos Marcato, coordenador, São Paulo: Atlas, 2004, p. 1037). Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo a respeito do tema, como se verifica das ementas a seguir transcritas, in verbis: “Prestação
de serviços. Estabelecimento de ensino. Indenização por danos morais. Indeferimento do depoimento pessoal da autora.
Inadmissibilidade do pedido pela própria parte. Ademais, decisão deve ser prestigiada, ante o princípio do livre convencimento do
magistrado, a quem compete a direção do processo. Decisão mantida. Recurso improvido.” (Agravo de Instrumento nº 205136892.2015.8.26.0000, 36ª Câmara de Direito Privado, rel. Des.Walter Cesar Exner, j. 18.6.2015, negrito meu). POSSESSÓRIA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. Não ocorrência. DEPOIMENTO
PESSOAL. Impossibilidade de requerimento pela própria parte. Inteligência do artigo 343 do Código de Processo Civil [de
1973]. TESTEMUNHAS. Compromisso da parte de apresentação de suas testemunhas independentemente de intimação. Não
comparecimento que presume desistência de suas oitivas. Inteligência do § 1º do artigo 412 do Código de Processo Civil.
OFÍCIOS. Expedição requerida intempestivamente, visando esclarecimento de fato que, inclusive, foi elucidado em prova pericial.
Sentença de improcedência da ação mantida. RECURSOS NÃO PROVIDOS.” (Apelação nº 0000554-76.2010.8.26.0068, 38ª
Câmara de Direito Privado, rel. Des.Fernando Sastre Redondo, j. 12.12.2012, negrito meu). Bem por isso, indefiro o pedido
de depoimento pessoal do réu, formulado por ele próprio. No mais, defiro o arrolamento da mãe e da irmã do autor como
testemunhas, a teor do disposto no art. 447, § 4º, do Código de Processo Civil, com a ressalva do § 5º do mesmo dispositivo
legal. Int. - ADV: AURILENE ANDRADE DA SILVA (OAB 377584/SP), EDVAN DE ALMEIDA BEM (OAB 367639/SP)
Processo 1022669-02.2014.8.26.0564 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Valor da Execução
/ Cálculo / Atualização - J.A.J.S. e outros - Ciência ao autor sobre resposta do ofício do INSS. - ADV: GLAUCIA BAMBIRRA
SILVEIRA (OAB 262651/SP), MARCIA MARIA PRADO (OAB 99079/SP)
Processo 1023398-23.2017.8.26.0564 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - W.C.A. - L.T.Y.A. - CIÊNCIA sobre
resposta de ofício de p. 397/402. - ADV: JOAO EVANGELISTA COELHO (OAB 34032/SP), EMILIO CARLOS SILVA PINTO (OAB
140456/SP), MARLI CESTARI (OAB 30167/SP)
Processo 1023624-57.2019.8.26.0564 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.T.L. - A.S.L.S. - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE EM PARTE a demanda (art. 487, I, CPC), e o faço para i) decretar o divórcio de ALINE TEIXEIRA LOPES e
ALEX SILVA LOPES DOS SANTOS, voltando a autora a usar o nome de solteira (ALINE DE SOUZA TEIXEIRA); e ii) partilhar
o patrimônio em comum do casal, nos termos da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo. Sucumbente em parte
mínima a autora, arcará o requerido com o pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios
da parte adversa, estes últimos fixados em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do
CPC. Deverá ser observada, contudo, a gratuidade de justiça concedida. Oportunamente, expeça-se o necessário em razão
do convênio da Defensoria Pública com a OAB/SP (fls. 98). Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação e,
observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se, intime-se e cumpra-se, dispensado o registro. - ADV:
REGINA ANTONIA DE CAMPOS (OAB 297412/SP), GUSTAVO ZANOLLO ZARDI (OAB 413024/SP)
Processo 1023658-71.2015.8.26.0564/01 - Cumprimento de sentença - Transação - S.D.S. - R.B.L. - Vistos. P. 239: certifique
o Cartório. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1023658-71.2015.8.26.0564/01 - Cumprimento de sentença - Transação - S.D.S. - R.B.L. - Vistos. Cientifique-se o
advogado, por e-mail (p. 118), acerca da certidão de p. 242. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(OAB 999999/DP), ANDERSON KABUKI (OAB 295791/SP)
Processo 1023777-90.2019.8.26.0564 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - R.A.F.S. - S.S.S. - Vistos. 1)
Dê-se ciência à ré, nos termos do art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil, acerca do documento juntado a p. 96. 2) Rejeito
a preliminar de carência da ação, na modalidade interesse, porquanto a alegação da ré, no sentido de que “a ação correta
(com o devido respeito) deveria ser REVISIONAL DE ALIMENTOS isto porque a Requerida estava estudando curso superior
e não caberia o pleito” (cf. p. 93; sic) tem que ver com o mérito da pretensão deduzida em Juízo. 3) Ressalto, a propósito dos
requerimentos de p. 80/81, 87/89 e 92/94, que o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada foi indeferido,
nos termos da decisão de p. 26/28, sendo mantida, portanto, a obrigação alimentar do autor em relação à ré. Dessarte, caso
a obrigação alimentar vigente não tenha sido adimplida por meio de desconto em folha ou qualquer outro meio de pagamento,
a alimentada deverá requerer o cumprimento de sentença, como incidente processual apartado. Consoante os §§ 2º e 3º do
art. 1.286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, “O requerimento de cumprimento de sentença deverá ser
realizado por peticionamento eletrônico e [...] cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria” (grifei).
Para tanto, esclarecem os Comunicado SPI nº 33/2019 e Comunicado CG nº 1691/2019, disponibilizado no DJE de 2.10.2019
que no portal e-SAJ, deverá ser escolhida a opção “12246 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos”. 4)
Dê-se ciência às partes acerca do ofício juntado a p. 85 (Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo). 5) Após, tornem os
autos conclusos para sentença. Int. - ADV: ATAILSON PEREIRA DOS SANTOS (OAB 212083/SP), FERNANDO DE OLIVEIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º