Disponibilização: quinta-feira, 6 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3100
3633
(OAB 215836/SP)
Processo 1034487-25.2019.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - Gabriel Manoel da Silva Município de Guarulhos e outro - O Município de Guarulhos requereu a extinção do feito, por perda do objeto, alegando que
conforme apurado pelo Departamento Competente do extinto SAAE, houve a desistência de todas as ações executórias fiscais
em 10/09/2019 e correção das faturas, conforme informações juntadas aos autos às fls. 64/76 (fls. 104). Aberta vista ao autor
(fls. 106), este não discordou com o pedido de extinção (fls. 111). Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação
do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Considerando que houve a desistência das execuções fiscais e correção das
faturas em 10/09/2019 e a presente ação foi ajuizada em 13/09/2019, cada parte arcará com as respectivas custas, despesas
processuais e honorários advocatícios. - ADV: MENALDO MONTENEGRO (OAB 26934/SP), JULIANA POLESI (OAB 281268/
SP), SUELI FELIX DOS SANTOS DA SILVA BRANDI (OAB 213584/SP), GISELE MONTENEGRO (OAB 205693/SP)
Processo 1034768-15.2018.8.26.0224 - Desapropriação - Desapropriação - Município de Guarulhos - Neuplast Indústria e
Comércio de Plásticos Ltda. - - EVENTUAIS OCUPANTES - Vistos. Ante o depósito do valor da avaliação a fls. 253, defiro a
imissão na posse. Expeça-se mandado. No mais, considerando o depósito dos honorários periciais, intime-se a perita, conforme
determinado as fls. 252. Intime-se. - ADV: JOSE GONCALVES RIBEIRO (OAB 42321/SP), ITAMAR ALBUQUERQUE (OAB
77288/SP)
Processo 1041202-83.2019.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI
- Airta Maria Lemos Sobral - - Alexandre Jose Coimbra de Almeida - - Euvete Moreira de Lima - - Mara Silvia Braga Pereira - Marielza Rodrigues da Silva - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro Vistos. AIRTA MARIA LEMOS SOBRAL, ALEXANDRE JOSÉ COIMBRA, EUVETE MOREIRA DE LIMA, MARA SILVIA BRAGA
PEREIRA, MARIELZA RODRIGUES DA SILVA ajuizaram ação em face do ESTADO DE SÃO PAULO e da SÃO PAULO
PREVIDÊNCIA - SPPREV, por meio da qual pleiteiam o recálculo de seus vencimentos, de maneira que os adicionais temporais
denominados “quinquênios” e “sexta-parte” incidam especificamente sobre o Adicional de Local de Exercício. Aduzem que o art.
129 da Constituição Estadual, ao assegurar o direito à percepção do quinquênio e da sexta-parte, estabeleceu como base de
cálculo os vencimentos integrais e não apenas o salário. Pugnam pela procedência da ação para condenar as rés a proceder ao
correto cálculo dos adicionais por tempo de serviço (quinquênio e a sexta-parte) dos vencimentos integrais, para que incidam
sobre o Adicional Local de Exercício, com o apostilamento do direito. Requerem sejam as rés condenadas a pagar as diferenças
devidas, vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros a contar da citação e correção monetária
a partir do momento em que devida a verba, bem como a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários
advocatícios sobre o total da condenação, conforme o § 3º do artigo 85 do CPC. Protestam provar o alegado por todos os meios
de prova em Direito admitidos (fls. 01/14). Recebidas as petições de fls. 52/56, 62 e 74, como emenda à inicial e deferida a
tramitação processual prioritária (fl. 334). Regularmente citados, os réus apresentam contestação e arguiram preliminarmente
incompetência do juízo comum, uma vez que o valor da causa é inferior a sessenta salários mínimos. Alegam que a Primeira
Turma do STF julgou, por unanimidade, o RE 1.153.964/SP AgRg e reformou definitivamente o acórdão do TJ-SP que havia
condenado o Estado a recalcular os adicionais temporais da categoria profissional para que incidissem sobre as parcelas de
natureza permanente, assentando a tese de que “A base de incidência da gratificação por tempo de serviço é o vencimento, e
não a remuneração”. Em atenção ao princípio da eventualidade, as rés rechaçam a pretensão especificamente em face de cada
uma das verbas mencionadas pelos autores. Aduzem que o adicional do local de exercício é vantagem propter laborem
(gratificação de serviço) e, como tal, não é geral para fins de incidência dos adicionais temporais, conforme entendimento
jurisprudencial pacificado pelo TJSP, conforme o teor do Enunciado 21 do CADIP, bem como no julgamento da Apelação Nº
1016188-53.2014.8.26.0554. Rel. Des, Renato Delbianco). Pugnam pela improcedência do pedido formulado na inicial, com a
condenação dos autores nas custas e honorários advocatícios. Em homenagem ao princípio da eventualidade, requerem que os
juros de mora e a correção monetária sejam fixados nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação conferida pela Lei
Federal 11.960/2009, norma vigente e válida, até que o Supremo Tribunal Federal decida o Tema de Repercussão Geral 810.
Pleiteiam que o termo inicial de sua incidência deverá ser a partir da citação, nos termos dos artigos 405 do Código Civil e 240
do Código de Processo Civil, protestando provar o alegado por todos os meios de prova em Direito admitidos (fls. 341/348).
Réplica às fls. 355/358. Houve o decurso do prazo assinalado nos presentes autos, e as rés, embora devidamente intimadas
(fls. 360), não se manifestaram quanto ao desejo de produção de outras provas (fl. 361). É o relatório. Fundamento e decido. É
o caso de julgamento da lide no estado em que se encontra, nos termos do art. 355,I, do CPC. O artigo 1º da Lei nº 12.153/2009,
estabelece no §4º que no foro onde estiver instaladoJuizadoEspecial daFazendaPública, a sua competência é absoluta. Não há
instalação da Vara doJuizadoEspecial daFazendaPúblicana Comarca de Guarulhos, sendo, portanto, relativa a competência, de
modo que não há que se falar emincompetênciadeste Juízo. O artigo 129 da Constituição Estadual estabelece a obrigatoriedade
do pagamento da sexta-parte, incidindo tal benefício sobre “os vencimentos integrais”, enquanto que, o artigo 115, inc. XVI, da
mesma Constituição, veda somente o cômputo de acréscimos pecuniários para concessão de outros, sobre o mesmo título ou
idêntico fundamento. A palavra “vencimento” vem definida no artigo 108 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado
de São Paulo, a saber: “Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor
do respectivo padrão fixado em lei, mais as vantagens a ele incorporadas para todos os efeitos legais”. Sobre a distinção entre
a palavra “vencimento” (no singular) e “vencimentos” (no plural), vem à tona outra lição do mestre Hely Lopes Meirelles:”Vencimentos
(no plural) é espécie de remuneração e corresponde à soma do vencimento e das vantagens pecuniárias, constituindo a
retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo público. Assim, o vencimento (no singular) correspondente ao
padrão do cargo público fixado em lei, e os vencimentos são representados pelo padrão (vencimento) acrescido dos demais
componentes do sistema remuneratório do servidor público da Administração direta, autárquica e fundacional” (Direito
Administrativo Brasileiro, 33ª ed., pág. 483). Vê-se, portanto, que o vencimento ou remuneração do servidor público não é
constituído apenas do salário base, mas de outros componentes (adicionais, gratificações e verbas indenizatórias), conforme se
extrai da doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro:”A regra que tem prevalecido, em todos os níveis de governo, é a de que os
estipêndios dos servidores públicos compõem-se de uma parte fixa, representada pelo padrão fixado em lei, e uma parte que
varia de um servidor para outro, em função de condições especiais de prestação do serviço, em razão do tempo de serviço e
outras circunstâncias previstas nos estatutos funcionais e que são denominadas genericamente, de vantagens pecuniárias; elas
compreendem, basicamente, adicionais, gratificações e verbas indenizatórias” (Direito Administrativo, 20ª edição, p. 491). Assim,
tem-se que os adicionais temporais devem incidir sobre todas as gratificações e vantagens pecuniárias, incorporadas ou não,
salvo as verbas eventuais, aquelas que, em hipótese alguma, serão incorporadas aos vencimentos, tais como restituição de
imposto de renda retido a maior, despesas ou diárias de viagem de funcionário a serviço, ajuda de custo, auxílio-alimentação,
auxílio-transporte, auxílio enfermidade, auxílio-funeral e outras que tenham natureza assistencial e eventual. Entendo que o fato
de os quinquênios aplicarem-se apenas sobre o vencimento, que se denomina usualmente “salário-base”, não exclui sua
incidência sobre parcelas que, sob o título de “adicionais”, “prêmios” ou “gratificações”, possam ser substancialmente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º