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TJSP 11/08/2020 -Pág. 1763 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 11/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 11 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIII - Edição 3103

1763

de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca,
mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Intime-se. - ADV: AILTON CÉSAR FERNANDEZ (OAB 186119/SP),
LUCIANA CURY TAWIL (OAB 169222/SP)
Processo 0021596-97.2019.8.26.0576 (processo principal 1009432-25.2015.8.26.0576) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - P.R.R.V. e outro - Certifico e dou fé que em cumprimento à r. Decisão de fls. 64,
realizei o(s) bloqueio(s) via RENAJUD determinando(s), conforme resultado em frente. vista/ciência às partes. Certifico, ainda,
que realizei a(s) pesquisa(s) INFOJUD determinada(s), cujo(s) resultado(s) junto em frente, passando o feito a tramitar, se já
não é, sob SEGREDO DE JUSTIÇA (art. 189, I, CPC), em observância ao que dispõe o art. 121-B, da Subseção I, Seção XIII,
do Cap. III, e art. 1.263 e seu parágrafo único, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento
CG nº 21/2018, publicado no DJE de 25/06/2018). Ciência/vista às partes. - ADV: KELLY CRISTINA ALONSO DE PÁULA (OAB
423926/SP)
Processo 0022707-19.2019.8.26.0576 (processo principal 0066140-25.2009.8.26.0576) - Cumprimento de sentença S.C.P.S. - M.H.S. - Vistos. Diante da certidão retro, intime-se a parte credora, na pessoa de seu (sua) advogado(a), para
promover o regular andamento do feito, trazendo aos autos o demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 05 (cinco) dias,
sob as penas da lei. Int. - ADV: ALEXANDRE MARTINS SANCHES (OAB 225166/SP), MILTON RENDA JUNIOR (OAB 299693/
SP)
Processo 0023370-36.2017.8.26.0576 (processo principal 1024530-16.2016.8.26.0576) - Cumprimento de sentença Reconhecimento / Dissolução - V.K.S.F. - - V.R.S.F. - M.R.F. - Fls. 281/288: vista à parte exequente. - ADV: ANNA FLÁVIA
GUIMARÃES (OAB 350375/SP), LUIZ ANTONIO ASCENÇÃO FILHO (OAB 363671/SP), JURANDIR BATISTA MEDEIROS
JUNIOR (OAB 281846/SP)
Processo 0028897-32.2018.8.26.0576 (processo principal 1059460-60.2016.8.26.0576) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Dissolução - J.B.C.S. - - L.S.C.S.M.R.P.M.L. - R.G.S. - Certifico e dou fé que em cumprimento à r. Decisão de
fls. 210, realizei a requisição da averbação pelo sistema ARISP da penhora determinada, conforme NOTA DE DEVOLUÇÃO
a seguir. Vista/ciência às partes.. - ADV: JOSE VICENTE GODOI JUNIOR (OAB 113193/SP), DEBORA CRISTINA BUENO
DANTAS (OAB 339372/SP)
Processo 0031448-48.2019.8.26.0576 (processo principal 1015855-59.2019.8.26.0576) - Cumprimento de sentença Reconhecimento / Dissolução - J.F.A.P.B. e outro - J.F.A.P.N. - Faltou o protocolo do oficio de fls. 491. Ao autor para juntá-lo
aos autos no prazo legal. - ADV: EUCLYDES FERNANDES FILHO (OAB 83119/SP), THIAGO GEBAILI DE ANDRADE (OAB
262310/SP), GILMAR RODRIGUES NOGUEIRA (OAB 336961/SP), VINÍCIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE
(OAB 248321/SP)
Processo 0037145-84.2018.8.26.0576 (processo principal 1000629-48.2018.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Fixação
- A.F.G.P. - J.P.S.P. - Vistos. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação nº 62/2020, art. 6º, assim dispôs:
“Recomendar aos magistrados com competência cível que considerem a colocação em prisão domiciliar das pessoas presas
por dívida alimentícia, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do
vírus”. No mesmo sentido vem o artigo 15, da Lei 14.010/2020: “Até 30 de outubro de 2020, a prisão civil por dívida alimentícia,
prevista noart. 528, § 3º e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015(Código de Processo Civil), deverá ser cumprida
exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações.” Todavia, inobstante a
recomendação e o referido mandamento legal, bem como as medidas adotadas pelas autoridades sanitárias do País, o fato
é que a prisão domiciliar para o devedor de alimentos é medida inócua uma vez, colocado em prisão domiciliar, não estaria
cumprindo prisão alguma (e sim, em última ratio, o aconselhável isolamento social). Desse modo, em virtude da situação
emergencial na saúde pública gerada pela pandemia de Covid-19, suspendo, por ora, a ordem de prisão civil decretada (para
cumprimento em regime fechado). Expeça-se, assim, contramandado de prisão ou, se o caso, alvará de soltura em favor do
devedor. Após, intime-se a parte exequente para que esclareça se tem interesse na manutenção da suspensão da ordem de
prisão imposta nestes autos - com oportuna reavaliação do caso - ou seu cumprimento agora em regime domiciliar. Intime-se. ADV: GUSTAVO JOSE GIROTTI (OAB 209100/SP), ELDER MACHADO MOURA (OAB 145275/MG)
Processo 1000920-77.2020.8.26.0576 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.S.M. - Vistos. Fls. 96/97: por
ora, ao gestor dos Sistemas BACENJUD, INFOJUD, SIEL e CPFL para realização de pesquisas em busca do atual endereço
do requerido. Com informações positivas nos autos, providencie o Cartório a expedição do expediente necessário para citação
do réu; do contrário, dê-se vista ao autor para requerer o que mais de direito. Intime-se. - ADV: JÉSSICA MONYELLE DOS
SANTOS LOPES (OAB 420607/SP), STEFANY KAREN DE OLIVEIRA FERNANDES (OAB 417422/SP)
Processo 1001025-54.2020.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - D.A.N.P. - Vistos.
1- HOMOLOGO, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos, a desistência do prazo para interposição de recurso
manifestada às 88/89, transitando em julgado, nesta data, a sentença de fls. 80/83. 2- Arbitro a verba honorária devida ao
advogado indicado pelo convênio DPE/OAB, no valor máximo previsto para o caso de atuação total, observado o código
respectivo. Expeça-se certidão e manado de averbação. 3- Oportunamente, verificada a regularidade das custas, arquivem-se
com as cautelas de estilo. Intimem-se - ADV: VALDEIR BRUNO NARDIN (OAB 413872/SP)
Processo 1001660-35.2020.8.26.0576 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Beatriz Martins Barreira - Elizabet
Cassia Dias Barreira Piovani - - Maria Aparecida Dias Barreira Minghetti - Esclareça a parte autora se deseja que a Carta de
Sentença seja expedida nos termos do Provimento da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de São Paulo nº 14/2020. ADV: ISABELLA MARIA CANDOLO BIROLLI DOS SANTOS (OAB 219563/SP)
Processo 1002076-03.2020.8.26.0576 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Geisa Gabriela da Silva - Ao autor para
informar nos autos se deseja a expedição do formal de partilha pelo provimento 14/2020, caso em que será feita a capa do
formal contendo a senha e liberado nos autos. - ADV: MARCELO HABES VIEGAS (OAB 209297/SP)
Processo 1002860-77.2020.8.26.0576 - Curatela - Tutela de Urgência - Paulo Henrique Carvalho dos Santos - - Cassia
Cristina de Oliveira - Paulo Henrique Carvalho dos Santos Junior - À Réplica acerca da Contestação de fls. 61/65. - ADV:
CASSIA CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB 410182/SP)
Processo 1003188-07.2020.8.26.0576 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Marcelo Gonçalves - - Antonio
Gonçalves Junior - - Marcia Valeria de Fernando Assuncao - - Ubaldo de Fernando Junior - - Maria das Graças Gonçalves
Nabuco - - Joao Roberto Gonçalves - - Cesar Gonçalves - - Adolfo Gonçalves - - Isabel Aparecida Gonçalves Carvalho - Aparecida Lurdes Gonçalves Augusto - VISTOS. 1- Defiro aos requerentes os benefícios da assistência judiciária gratuita,
tarjando-se. Observe-se. 2- A fim de verificar se o imposto de transmissão restou cancelado, haja vista o falecimento do autor
da herança ter ocorrido no ano de 1991, colha-se a manifestação da Fazenda Pública do Estado. Int. - ADV: JANE PAULA DE
SOUZA (OAB 406553/SP)
Processo 1003283-37.2020.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - E.C.S. - R.R.C.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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