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TJSP 26/08/2020 -Pág. 1276 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 26/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 26 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIII - Edição 3114

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Após, conclusos. Int. - ADV: MARCOS ROBERTO DE QUADROS (OAB 208799/SP), CELSO HENRIQUE SALOMÃO BARBONE
(OAB 253833/SP)
Processo 0013982-14.2018.8.26.0564 (processo principal 1031475-21.2017.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Mútuo
- Fundação dos Economiários Federais -funcef - Eloi Zanovello - Fls. 565: Providência que cabe à parte. Aguarde-se, por 10
dias. Silente, cumpra-se o despacho de fls. 563, in fine. Int. - ADV: JUSUVENNE LUIS ZANINI (OAB 399243/SP)
Processo 0014247-79.2019.8.26.0564 (processo principal 1003566-33.2019.8.26.0564) - Cumprimento de sentença
- Propriedade Fiduciária - Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados - Gabriel Lima Denaldi - Fls. 120: ciência da
pesquisa INFOJUD. No mais, cumpra-se integralmente o despacho de fls. 114, com a juntada de memória de cálculo atualizada.
- ADV: FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 382471/SP), ALEXANDRE NELSON FERRAZ
(OAB 382471/SP)
Processo 0020354-42.2019.8.26.0564 (processo principal 1029250-28.2017.8.26.0564) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Erica Xavier de Siqueira - Don Maitres Buffet & Eventos - - Diego Hilario Rosa
e Melo - Fls. 72: Inclua-se no polo passivo. Dando seguimento à demanda (fls. 72), defiro - uma vez recolhidas as despesas
pertinentes - o pedido de bloqueio de ativos financeiros, pelo sistema BACENJUD, até o limite do valor indicado na execução
(segue extrato em anexo), em detrimento de Don Maitres Buffet Eventos e Diego Hilario Rosa e Melo. Aguarde-se por 24 (vinte
e quatro) horas. Após, cobrem-se informações sobre a constrição eletrônica de dinheiro, cancelando-se a indisponibilidade
excessiva. Se insuficiente ao pagamento das custas da execução, libere-se a constrição (art. 836, Código de Processo Civil).
Requisito, também, o bloqueio de veículos (RENAJUD), assim como declaração de IR relativa ao último exercício (INFOJUD),
desde que recolhidas as despesas pertinentes. Não havendo recolhimento das despesas, publicada a decisão, aguarde-se
provocação no arquivo. Int. - ADV: LEACI DE OLIVEIRA SILVA (OAB 231450/SP)
Processo 0020354-42.2019.8.26.0564 (processo principal 1029250-28.2017.8.26.0564) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Erica Xavier de Siqueira - Don Maitres Buffet & Eventos - - Diego Hilario
Rosa e Melo - Exitosa, parcialmente, a constrição de dinheiro (BACEN), recolhidas as despesas postais, sob pena de
arquivamento, intime-se o executado, por carta, incumbindo-lhe, querendo, comprovar que (i) as quantias tornadas indisponíveis
são impenhoráveis; ou (ii) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Não havendo manifestação do
executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, promovendo-se, incontinenti, a transferência do montante para
conta vinculada ao juízo da execução. No mais, ciência ao exequente (pesquisas RENAJUD/INFOJUD). Int. - ADV: LEACI DE
OLIVEIRA SILVA (OAB 231450/SP)
Processo 0023452-35.2019.8.26.0564 (processo principal 1025609-37.2014.8.26.0564) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Material - ANDREIA DE SOUSA RODRIGUES - HELINTON MARCELINO JUNIOR - Fls. 72/73:
Considerando que o recebimento do ofício se deu há mais de 1 mês e ainda não houve resposta, expeça-se novo ofício, na
esteira do despacho de fls. 65. Prazo de 10 dias para resposta. Int. - ADV: BRUNA KRUGER GUTIERREZ DE ABREU (OAB
359021/SP), ANNA FLAVIA COZMAN GANUT (OAB 242473/SP)
Processo 0023689-06.2018.8.26.0564 (processo principal 1001828-89.2018.8.26.0161) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - A.B.O.C. - - D.C.S. - N.A.J.C.M. - - R.A.N.A.J. - - C.I.E.E. - “No prazo de 05
(cinco) dias, comprove o exequente o recolhimento das despesas devidas para a realização da(s) pesquisa(s) deferida(s) R$ 16,00 por CPF/CNPJ e tipo de pesquisa.” - ADV: RENATO FALCHET GUARACHO (OAB 344334/SP), MURILO GURJÃO
SILVEIRA AITH (OAB 251190/SP), MARCELO HENRIQUE DE ABREU CAMARGO SUDATTI (OAB 383350/SP), LUCELIA PIRES
PEDROSO NUNES (OAB 433549/SP)
Processo 0024037-87.2019.8.26.0564 (processo principal 1031645-27.2016.8.26.0564) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Fabio de Salvi Aquino - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Cuida-se
de impugnação à fase de cumprimento de sentença ofertada pelo Instituto Nacional do Seguro Social fundada em excesso
de execução (fls. 136/137). Com a informação da contadoria (fls. 210/212), sobre a qual silenciou o impugnante (fls. 220),
julgo improcedente a impugnação. Os cálculos elaborados pela contadoria, que acolho, observaram os limites objetivos do
título executivo, notadamente o prescrito no v. acórdão: “.... cumpre-me assentar que os valores em atraso serão corrigidos e
acrescidos de juros de mora nos moldes já expressamente definidos pela r. sentença (ver página 161), com a observação de
que os juros serão contados a partir do marco inicial do benefício, mês a mês de modo decrescente..” (fls. 210/212). Honorários
advocatícios, em fase de cumprimento de sentença, que arbitro em 10% sobre a diferença do valor indicado pelo INSS e o
acolhido pelo juízo. Preclusa a decisão, deverá o credor, no prazo de 05 (cinco) dias, cadastrar a solicitação de expedição de
ofício requisitório junto ao sistema SAJ (petições intermediárias - incidente processual - Precatório), observando-se as diretrizes
e orientações no sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo. Arquive-se. Int. - ADV: ANNA CLAUDIA PELLICANO AFONSO (OAB
129592/SP), ADEMAR NYIKOS (OAB 85809/SP)
Processo 0026056-66.2019.8.26.0564 (processo principal 0005788-98.2013.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Alexandre Abrahim Atala - Gafisa S/A - Fls. 445/448: Certificado o decurso do prazo, na forma do despacho de fls.
421/422, conclusos. Int. - ADV: RENATA HONORIO YAZBEK (OAB 162811/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/
SP), GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP)
Processo 0026339-89.2019.8.26.0564 (processo principal 1026494-12.2018.8.26.0564) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Francinildo Pereira do Nascimento - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
- Tendo em vista a satisfação da obrigação, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo
Civil. Ressalvada a isenção resultante do benefício da gratuidade (e/ou isenção legal), recolha o(a) exequente (TJSP - Apelação
nº 0058640-36.2012.8.26.0564, Rel. Des. Fortes Barbosa, 29ª Câmara de Direito Privado, v.u., j. 09.08.2017), no prazo de 05
(cinco) dias, a taxa judiciária devida ao ensejo da satisfação da execução (art. 4º, III, da Lei Estadual n. 11.608/2003), sob
pena de inscrição na dívida ativa. O dever de recolhimento da taxa judiciária, mesmo na hipótese de acordo, é do exequente,
quem instaura a execução, por sua conta e risco, dela retirando proveito. Ademais, “as convenções particulares, relativas à
responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do
sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes” (art. 132 CTN). Confira-se o v. acórdão (acima referido): “Ação de
cobrança de quotas condominiais - Cumprimento de sentença - Celebração de acordo - Cumprimento noticiado - Extinção da
execução - Taxa judiciária - Incumbência do credor - Sujeito passivo da relação tributária - Responsável por gerar a hipótese de
incidência - Sentença mantida - Recurso desprovido. (...) Assim, recai sobre o credor o ônus de arcar com a taxa judiciária, em
razão de figurar no polo passivo da relação jurídica tributária, já que fez surgir o fato gerador. Eventual ajuste entre particulares
com relação à responsabilidade pela taxa judiciária só ostenta eficácia restrita entre os signatários da transação, como conclui
a sentença”. Levantem-se eventuais medidas constritivas/restritivas. Certifique-se nos autos principais o resultado do presente
incidente. Certifique-se o trânsito em julgado (preclusão lógica). Levante-se o depósito, conforme requerido. Oportunamente,
anote-se a extinção e arquive-se. P.R.I. - ADV: ANNA CLAUDIA PELLICANO AFONSO (OAB 129592/SP), CLAUDINEI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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