Disponibilização: sexta-feira, 4 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3121
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DESPACHO
Nº 1000178-22.2020.8.26.0101 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caçapava - Apelante: Claudia Aparecida Pereira
Machado (Justiça Gratuita) - Apelado: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados da Johnson & Johnson - DM
Nº : 52647t. APEL.Nº : 1000178-22.2020.8.26.0101 COMARCA : CAÇAPAVA (1ª VC) APTE. : CLÁUDIA APARECIDA FERREIRA
MACHADO (JUST. GRAT.) APDO. : COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS EMPREGADOS DA JOHNSON
JOHNSON Vistos. Tendo em vista que o recurso, embora firmado em nome da parte, tinha como verdadeiro e único interessado
o seu advogado, houve determinação de recolhimento do preparo em dobro. Afinal, o recurso diz respeito apenas a honorários,
direito cujo titular é o patrono da parte. Apesar da oportunidade de recolhimento do preparo, maliciosamente olvidado pelo
real titular do direito perseguido neste recurso, a parte preferiu a inércia (certidão de fls. 259). O recurso, assim, é deserto.
E, deserto o recurso, é ele inadmissível. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, “Incumbe ao relator: (...) III
não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal
de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de
assunção de competência”. Justamente a hipótese em testilha. Posto isso, com base no art. 932, III, do NCPC, nego seguimento
ao presente recurso, diante da deserção. Int. - Magistrado(a) Melo Colombi - Advs: Ellen Paolla Aparecida dos Santos (OAB:
294906/SP) (Convênio A.J/OAB) - Aldigair Wagner Pereira (OAB: 120959/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Nº 2198998-79.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Morro Agudo - Agravante: Breno
Tomaz Beletato - Agravado: Banco do Brasil S/A - DM Nº : 52662t. AGRV.Nº : 2198998-79.2020.8.26.0000 COMARCA : MORRO
AGUDO (VARA ÚNICA) AGTE. : BRENO TOMAZ BELETATO AGDO. : BANCO DO BRASIL S/A INTERDO. : APARECIDA ISABEL
TOMAZ BELETATO E MARIA APARECIDA GARCIA BELETATO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Breno
Tomaz Beletato contra r. decisão copiada às fls. 107 que, em ação de execução proposta por Banco do Brasil S/A, deixou de
fixar honorários advocatícios após acolher impugnação à penhora (reconhecimento de impenhorabilidade de bem de família).
O agravante insiste no cabimento da condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, em razão do
acolhimento da impugnação à penhora (reconhecimento de impenhorabilidade sobre parte ideal do bem constrito). É o relatório.
Tendo em vista que o recurso, embora firmado em nome da parte, tinha como verdadeiro e único interessado o seu advogado,
houve determinação de recolhimento do preparo em dobro. Afinal, o recurso diz respeito apenas a honorários, direito cujo titular
é o patrono da parte. Apesar da oportunidade de recolhimento do preparo, maliciosamente olvidado pelo real titular do direito
perseguido neste recurso, a parte preferiu a inércia (certidão de fls. 113). O recurso, assim, é deserto. E, deserto o recurso, é
ele inadmissível. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, “Incumbe ao relator: (...) III não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar
provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio
tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos
repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”.
Justamente a hipótese em testilha. Posto isso, com base no art. 932, III, do NCPC, nego seguimento ao presente recurso,
diante da deserção. Int. - Magistrado(a) Melo Colombi - Advs: Dener Ubiratan da Costa Silva (OAB: 418269/SP) - Paulo Roberto
Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
DESPACHO
Nº 1025537-74.2019.8.26.0564/50000">1025537-74.2019.8.26.0564/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo
- Embargte: Marcelo Maion - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o
despacho a fls. 769/771, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo apelante, ora embargante. O embargante
alega que a decisão contém omissão ao não apreciar a existência do passivo em sua esfera patrimonial O recurso é tempestivo.
É o relatório. Dou provimento aos embargos de declaração. Com razão a parte embargante ao apontar que houve omissão.
Verifica-se que o recorrente, apesar de certa condição econômica, se encontra em temporária crise financeira. Ele tem 30% de
seu salário retido na fonte de pagamento e um passivo de mais de R$ 300.000,00, veiculado, inclusive, na presente ação de
cobrança. Sendo assim, é de se concluir que ele preenche o requisito para o deferimento da gratuidade de justiça. A Constituição
Federal de 1988 consagrou o assistencialismo, todavia, analisando-se a carta magna de forma ampla, concluo que, em momento
algum, esta valorou a declaração individual de pobreza, pelo contrário, exigiu a prova da efetiva insuficiência de recursos para
a concessão do benefício. Leia-se o art. 5º, inciso LXXIV, da CF: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que provarem insuficiência de recursos”. A garantia configurada pelo comando constitucional abarca tão somente àqueles que
comprovando insuficiência de recursos financeiros desequilibrariam suas finanças ao arcarem com as despesas processuais.
Já o art. 99, § 2º, do CPC estipula o seguinte: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que
evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à
parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”. Leia-se ARTEMIO ZANON (Da assistência jurídica integral
e gratuita, 1990, p. 27), que escreveu obra específica sobre o assunto: “É fora de dúvida que a locução necessitado legalmente
há de abranger a noção de pobre, carente, miserável... não se exigindo o estado de indigência a última condição a que o
ser humano pode chegar sob o aspecto econômico e financeiro”. É correto afirmar que a justiça gratuita não pode se tornar
regra, quando a lei lhe confere tratamento de exceção. Deferir a gratuidade, ilimitadamente, diante da simples existência de
declaração de miserabilidade, pode levar ao inconveniente de se deferir o benefício a quem dele não necessita. Não é, então, o
pedido ou a simples declaração que assegura as isenções legais, mas o fato objetivo de não se poder assumi-las. Demonstrada
a grave crise financeira do recorrente, é de se acolher o pedido de justiça gratuita. Sendo assim, dou provimento aos embargos
de declaração para deferir em favor do recorrente a justiça gratuita, isentando-o do recolhimento do preparo na apelação nº
1025537-74.2019.8.26.0564. Anote-se que o deferimento da gratuidade tem efeito ex nunc e não abarca as custas e ônus
processuais imputados ao recorrente antes do deferimento. Publique-se e tornem conclusos com urgência o recurso principal.
P.I. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Sidney Carvalho Gadelha (OAB: 346068/SP) - Alexandre Antonio de Lima
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º