Disponibilização: quarta-feira, 16 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3128
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como os autores, na qualidade de empresários, acostumados com as coisas do capital, assumiram o risco do negócio ao se
coligarem para oferecer um produto no mercado com a coexecutada MC CAMARGO. Logo, assumem perante os consumidores
a responsabilidade por eventuais danos causados, sem se olvidar do destaque, no título judicial, da responsabilidade solidária
da sociedade ACK BERNA, matéria preclusa que não comporta novas discussões. Outrossim, no que tange à verificação
dos requisitos para a desconsideração, tratando-se de relação de consumo (como exortado no título executivo que lastreia o
cumprimento de sentença), aplicável é a teoria menor, segundo a qual: O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica
da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato
ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado
de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá
ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de
prejuízos causados aos consumidores. “. (CDC, art. 28, § 5º, grifei). O prejuízo decorrente do inadimplemento no presente caso
é evidente, mostrando-se despiciendas maiores considerações, preenchidos, portanto, os requisitos para a desconsideração
e consequente responsabilização dos sócios das executadas pelo pagamento da dívida em questão. Pelo exposto, presentes
os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica das executadas MC CAMARGO ASSESSORIA EM
COMÉRCIO EXTERIOR LTDA e ACK BERNA SOLUÇÕES EM LOGÍSTICA GLOBAL LTDA, decreto-a para incluir definitivamente
no polo passivo do incidente de cumprimento de sentença os sócios ANTONIO CARLOS BERNA, KATIA FERREIRA BERNA
COSTA, SHEILA FERREIRA BERNA, ELPIDIO JOSE OLIVEIRA CAMARGO, MARIA CAROLINA LEAL OLIVEIRA CAMARGO,
EDUARDO LEAL OLIVEIRA CAMARGO E MARIA CLAUDIA LEAL OLIVEIRA CAMARGO. À míngua de pagamento do débito,
converto o arresto de fls. 41/46 em penhora, independentemente de termo nos autos. Oportunamente, expeça-se o necessário
a fim de disponibilizar os valores bloqueados ao credor, que deverá manifestar-se em termos de prosseguimento no incidente
de cumprimento de sentença. Int. Campinas, 14 de setembro de 2020. - ADV: FABIANA MONTEIRO PARRO (OAB 129028/SP),
LUIZ CARLOS VENTRICCI (OAB 388901/SP), FERNANDO NABAIS DA FURRIELA (OAB 80433/SP)
Processo 0039259-87.2019.8.26.0114 (processo principal 1039986-97.2017.8.26.0114) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Benedito Pinto Fernandes - Banco Mercantil do Brasil S/A e outro - Autos nº 2017/002203.
Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão de fls. 274, foram expedidos os mandados de levantamento eletrônico MLE:
(1) No valor de R$ 43.477,18, em favor do exequente; e (2) no valor de R$ 14.421,67, em favor do executado. Aefetivação
destaordem será realizada em até 03 (três) dias úteis, mediante assinatura do Magistrado. Salienta-se que a consolidação
da transferência ou disponibilização para retirada (opção “comparecer ao banco”) obedecerá aos prazos administrativos
praticadospelo Banco do Brasil. Fica a parte exequente intimada a informar, se o caso, acerca da satisfação do débito. Nada
Mais. Campinas, 14 de setembro de 2020 - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), CRISTIANE
MARTINS NELLI (OAB 273494/SP)
Processo 0041150-80.2018.8.26.0114 (processo principal 1048439-18.2016.8.26.0114) - Cumprimento de sentença Cheque - Dorival Destri - Juvenal Jose Pinto e outro - CiÊncia ao exequente do ofício de fls. 227/231.* - ADV: RICARDO
HENRIQUE PARADELLA TEIXEIRA (OAB 225850/SP), MAURO SERGIO DE FREITAS (OAB 261738/SP), LUCIANO RODRIGO
DOS SANTOS DA SILVA (OAB 277932/SP), SANDRA APARECIDA GARAVELO DE FREITAS (OAB 359981/SP)
Processo 0041801-15.2018.8.26.0114 (processo principal 1024890-42.2017.8.26.0114) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Indenização por Dano Moral - Michel Junqueira Andrade - - Shayana Monteiro Simões - Rossi Residencial S/A - Linania Empreendimentos S.A. e outro - Autos nº 2017/001407. Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão de fls. 431,
foi expedido o mandado de levantamento eletrônico MLE, em favor do(a) exequente, no valor de R$ 46.758,88, conforme os
parâmetros informados no formulário do MLE, às fls. 430. Aefetivação destaordem será realizada em até 03 (três) dias úteis,
mediante assinatura do Magistrado. Salienta-se que a consolidação da transferência ou disponibilização para retirada (opção
“comparecer ao banco”) obedecerá aos prazos administrativos praticadospelo Banco do Brasil. Nada Mais. Campinas, 14 de
setembro de 2020 - ADV: GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP), RODRIGO FERREIRA DA COSTA
SILVA (OAB 197933/SP), THOMÁS DE FIGUEIREDO FERREIRA (OAB 197980/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB
220907/SP)
Processo 0043302-04.2018.8.26.0114 (processo principal 1023246-30.2018.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Ivan
Banzatto - José Lourenço Bollini - Informe a parte exequente sobre a satisfação do crédito. - ADV: DIEGO RAMPAZZO LENZO
(OAB 289990/SP), CARLINDO SOARES RIBEIRO (OAB 120035/SP)
Processo 1003692-34.2020.8.26.0084 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré, Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - CERTIDÃO Autos nº 2020/001409. Certifico e dou fé que, até a presente data, embora
intimada pelo Diário da Justiça Eletrônico, a parte autora não se manifestou sobre o prosseguimento do feito. ATO ORDINATÓRIO
Autos nº 2020/001409. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e art. 196, XI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça, fica a parte autora/exequente devidamente intimada, a princípio, pelo Diário da Justiça Eletrônico a movimentar o feito
no prazo de 30 (trinta) dias. Mantida a inércia, a parte autora/exequente será intimada pessoalmente, por carta ou mandado,
para suprir a omissão em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e consequente arquivamento do processo, nos termos do art.
485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. Nada Mais. Campinas, 14 de setembro de 2020. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO
BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1005075-54.2020.8.26.0114 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Propriedade - Edryele Lazari Autos nº 2020/000274. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada, na pessoa de seu
advogado(a), a manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação deste ato na imprensa oficial, sobre o aviso de
recebimento NEGATIVO juntado aos autos, sob pena de extinção, na forma do art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil.
- ADV: ANNIBAL DE LEMOS COUTO JUNIOR (OAB 246231/SP)
Processo 1005167-32.2020.8.26.0114 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1030205-20.2017.8.26.0577 - 7ª Vara Cível
da Comarca de São José dos Campos/SP) - Garden Sjc Imóveis Ltda. - Autos nº 2020/000309. Nos termos do art. 203, § 4º,
do CPC, fica a parte autora/exequente intimada, na pessoa de seu advogado(a), a manifestar-se no prazo legal, a contar da
publicação deste ato na imprensa oficial, sobre a certidão NEGATIVA do oficial de justiça já disponibilizada nos autos e também
no site do Tribunal de Justiça, sob pena de extinção, na forma do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. - ADV: ANA PAULA
DA SILVA VALENTE (OAB 152546/SP)
Processo 1005891-41.2017.8.26.0114/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Tokio Marine
Seguradora S/A - Diga a parte exequente em termos de prosseguimento. - ADV: CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB
138636/SP)
Processo 1009561-53.2018.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - José Roberto da Silva Sanzo Me.
- Ciência ao Autor. - ADV: YURI TIAN YI CHANG (OAB 387417/SP), RODRIGO DOZZI CALZA (OAB 306349/SP), DANIEL
BARAUNA (OAB 147010/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º