Disponibilização: quarta-feira, 23 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3133
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por ora, o pedido de tutela, sem prejuízo de reanálise em saneador/sentença, conforme o caso. Deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se
e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta
de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios
ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo
recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: EVERTON PEREIRA DA COSTA (OAB 289720/SP), PAULO HOFFMAN
ADVOGADOS (OAB 5875/SP)
Processo 1087196-84.2020.8.26.0100 - Protesto - Prescrição e Decadência - Tokio Marine Seguradora S/A - Vistos. Notifiquese a parte requerida. Desnecessária a prévia oitiva do requerido antes do deferimento da medida, pois não configuradas as
hipóteses do art. 728 do Código de Processo Civil. Efetivado o ato, pagas eventuais custas e decorrido o prazo legal do artigo
729 do Código de Processo Civil, fica a parte autora ciente de que poderá proceder à impressão dos autos para eventual tomada
das medidas cabíveis. Após o prazo de cinco dias, deverá a Serventia providenciar as anotações necessárias e respectiva baixa
junto ao sistema. Intime-se. - ADV: JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO (OAB 309115/SP)
Processo 1087267-86.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Simone Ferreira Silva Santos Alvarenga
- VISTOS. Conforme se verifica, a parte autora e o réu HOSPITAL ALVARENGA tem endereço indicado na zona de abrangência
do Foro Regional de São Miguel Paulista. De outro lado, sustentando a responsabilidade da operadora de plano de sáude, a
autora indicou no polo passivo a pessoa jurídica SUL AMÉRICA S.A, CNPJ nº 29.978.814/0001-87. Como é notório, trata-se,
entretanto, de pessoa jurídica distinta da SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, CNPJ nº 01.685.053/0001-56, cujo
endereço fica na base territorial do Foro Regional de Pinheiros. - Sul América Seguro Saúde S.A. Rua dos Pinheiros, 1673 CEP
05.422-012 - São Paulo - SP Tel.: (011) 3779-7000 - Fax: (011) 3758-8972 Tais dados podem ser verificados a partir de simples
consulta na internet, razão pela qual a parte autora deverá esclarecer eventual erro na identificação do polo passivo. No mais,
ou o consumidor opta pelo foro de seu domicílio (art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor), ou ainda por endereço oficial
de escritório da ré, ou por filial ao qual tenha algum vínculo. Em outros termos, não cabe à parte indicar endereço a seu alvedrio,
observando que posto de atendimento não é filial, ou seja, não é o escritório oficial da ré nesta capital, local onde deve ser citada.
Assim, a parte autora deverá esclarecer se deseja a redistribuição para o foro de seu domicílio ou foro da sede da ré ou da filial
onde estabelecida a contratação, comprovando documentalmente nos autos. Sem prejuízo, para análise do requerimento de
gratuidade e/ou diferimento, providencie a juntada documentação fiscal e bancária (inclusive extratos bancários e de cartão de
crédito), além de informações sobre veículos e imóveis. Ou, alternativamente, comprove o recolhimento das custas judiciais, das
despesas processuais, bem como da taxa de mandato, observando-se que, caso assim proceda, configurar-se-á a desistência
tácita ao pedido. Tudo isso sob pena de indeferimento e extinção, sem nova intimação. INT. - ADV: SILAS MUNIZ DA SILVA
(OAB 234859/SP)
Processo 1108978-84.2019.8.26.0100 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Condomínio Edifício
São Miguel - Imótica Technology Cormecialização de Sistemas Ltda - Me - Vistos. Fls.326/327: Reporto-me ao último parágrafo
da sentença de fls. 89/91. Int. - ADV: ALEXANDRE FERNANDES RIBEIRO JUNIOR (OAB 395319/SP), CRISTIAN COLONHESE
(OAB 241799/SP)
Processo 1115699-91.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Vera Lucia Pereira de Souza Fundação Saúde Itaú - Expedi mandado(s) de levantamento judicial sob o nº 295/2020 em favor do executado, referente ao
ofício do Banco do Brasil de fls. 299 no valor de R$ 15.865,36, em cumprimento à determinação de fls. 311. O referido MLJ
estará a disposição do interessado para retirada em cartório com a publicação deste ato no diário oficial. - ADV: MARIA TERESA
FERREIRA DA SILVA (OAB 215055/SP), RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB 327331/SP)
Processo 1117808-73.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - J.V.M. - U.B.C.N.C.M. - U.P.A.C.M. - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão de fls. 260/263, anote-se a gratuidade concedida pela E. Superior Instância. No
mais, providencie a parte autora a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinado. Int. - ADV: MÁRCIA
APARECIDA MENDES MAFFRA ROCHA (OAB 211945/SP), RAPHAEL CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB 366173/SP), ANDRE
SACRAMENTO SCHLEICH (OAB 64034/RS), MARCELO CORREA DA SILVA (OAB 32484/RS)
JUÍZO DE DIREITO DA 27ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO VITOR FREDERICO KÜMPEL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LISANDRO SILVA COIMBRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0471/2020
Processo 0002268-23.2020.8.26.0100 (processo principal 1051823-26.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Advocacia Hernandes Blanco - Edvaldo G de A - Vistos. Fls. 105: Inicialmente, observo que já houve
anteriormente, em tempo recente, ordem de bloqueio pelo sistema Bacenjud com resultado negativo, a fls.81. O grande número
de cumprimentos de sentença e execuções em trâmite nesta Vara inviabiliza a repetição indiscriminada de tentativas de bloqueio
on line. As ordens de bloqueio são atribuições exclusivas do magistrado e demandam tempo para serem executadas, além do
que, não raras vezes, é necessário proceder-se à nova pesquisa, pela ausência de resposta. Nessa linha, a reiteração do
bloqueio on line dos ativos financeiros da parte executada só é cabível quando a parte exequente traz indícios de que houve
alteração da situação econômico-financeira do executado e tenha decorrido prazo significativo em relação à última ordem de
bloqueio que justifique a renovação da medida. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de reiteração da pesquisa de ativos
financeiros do executado, cabendo à parte exequente providenciar a realização de outras diligências para a busca de bens, ou,
alternativamente, postulando a suspensão em razão de sua ausência Int. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB
248970/SP)
Processo 0005591-36.2020.8.26.0100 (processo principal 1007005-58.2019.8.26.0562) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Liminar - Amaral e Nicolau Advogados - - SK XXV Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Ana Amélia de Oliveira Vilas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º