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TJSP 25/09/2020 -Pág. 3273 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 25/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 25 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIII - Edição 3135

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ser realizadas por videoconferência, com a utilização da ferramenta Microsoft Teams. Manifestem-se as partes, no prazo de 05
dias, se tem interesse na realização da audiência virtual, devendo para tanto, informar os endereços de e-mail de todos que
participarão. Int. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/
SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP)
Processo 1007080-78.2017.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Instituição Paulista Adventista
de Educação e Assistência Social - Região Administrativa Leste - Marcos Antônio Costa - Vistos. Indefiro, por ora, o pedido
de citação por edital, pois não esgotados os meios de localização do réu, havendo necessidade, ao menos, que tenha sido
tentada sua localização pelos sistemas disponíveis, bem como diligenciados todos os endereços eventualmente encontrados
nas pesquisas. Assim, manifeste-se a autora sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, requerendo o que de
direito. Int. - ADV: PRISCILA LIMA FONDELO (OAB 235115/SP)
Processo 1007801-25.2020.8.26.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Vivaz Prudente - Jonathan Alberto Roco Troncoso - - Karina Argolo Roco Troncoso - 1. Diante das especificidades da causa e
de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação, bem como ante a falta de manifestação de interesse por parte do exequente (art. 139, VI, do CPC e
Enunciado nº 35 da ENFAM). 2. Citem-se os executados para pagarem a dívida, atualizada até a data do efetivo pagamento,
conforme pedido inicial, no prazo de 03 (três) dias úteis. Fixo os honorários em 10% sobre o valor do débito, que serão reduzidos
pela metade, em caso de pagamento. No prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da própria citação, reconhecendo o crédito
do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, os executados poderão requerer
autorização do Juízo para pagar o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do
Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. O não pagamento de qualquer das prestações implicará
no vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposição aos
executados de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos. 3.
Conforme o art. 830, § 1º, do CPC, caso o devedor não seja localizado nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o
oficial de justiça o procurará 02 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora
certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. 4. Não efetuado o pagamento, nem requerido o parcelamento, ato contínuo,
munido da segunda via do mandado, proceda-se à PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação
da dívida, de propriedade dos devedores, lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei. Caso não
sejam localizados bens, os executados devem ser intimados a indicá-los em 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa de até
20% do valor da causa se constatada omissão. . Os eventuais embargos à execução poderão ser oferecidos no prazo de 15
(quinze) dias úteis, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, por intermédio de advogado. 6. Ressalte-se
que se inserem no débito exequendo as cotas condominais vincendas, de acordo com o art. 323 do CPC e Súmula 13 da Seção
de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Neste sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DAS
COTAS CONDOMINIAIS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista
a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2. Ação ajuizada em 19/03/2018. Recurso especial concluso ao gabinete
em 08/08/2018. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se, à luz das disposições do CPC/2015, é válida
a pretensão do condomínio exequente de ver incluídas, em ação de execução de título executivo extrajudicial, as parcelas
vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação do curso do processo. 4. O art. 323 do CPC/2015,
prevê que, na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas
incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar
a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. 5. A despeito de referido dispositivo
legal ser indubitavelmente aplicável aos processos de conhecimento, tem-se que deve se admitir a sua aplicação, também, aos
processos de execução. 6. O art. 771 do CPC/2015, na parte que regula o procedimento da execução fundada em título executivo
extrajudicial, admite a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à lide executiva. 7.
Tal entendimento está em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de
novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional. 8. Recurso especial conhecido e provido. RECURSO
ESPECIAL Nº 1.756.791 - RS (2018/0189712-8). RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI. Data do Julgamento: 06 de
agosto de 2019” - “Súmula 13 do TJSP: Na ação de cobrança de rateio de despesas condominiais, consideram-se incluídas na
condenação as parcelas vencidas e não pagas no curso do processo até a satisfação da obrigação.” - ADV: FLAVIA LEONATO
MACHADO LIVIERO (OAB 211220/SP)
Processo 1007893-03.2020.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Vagne Cravo de Melo - Ricardo
Cravo de Melo - Vistas dos autos ao autor para: ( X ) recolher em 15 dias, a taxa judiciária, sob pena de cancelamento da
distribuição (art. 290 do CPC). Valor R$ 138,05. ( X ) recolher a taxa da OAB. Valor R$ 23,27. ( X ) informar o endereço
eletrônico das partes. Certifico ainda, que referidos valores deverão ser recolhidos, tendo em vista que as guias constantes
dos autos foram utilizadas, vinculadas e queimadas no processo nº 1002584-98.2020.8.26.0009, na data de 14/04/2020, e que
referido processo encontra-se cancelado. - ADV: PRISCILA DE JESUS OLO (OAB 250968/SP)
Processo 1007959-80.2020.8.26.0009 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Rosemeire de Fátima
Minuncio Priolo - Ricardo Teixeira Moia - - Camila Moia - Vistas dos autos ao autor para: ( X ) completar, em 15 dias, a taxa
judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Valor R$ 92,83. - ADV: CRISTINA MARIA CUNHA (OAB
129219/SP), VANIA MARIA CUNHA (OAB 95271/SP)
Processo 1007961-50.2020.8.26.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio New In
Place - Antonio Ferreira de Lima - - Narciso de Jesus Ferreira Lima - Vistas dos autos ao autor para: ( X ) recolher em 15 dias,
a taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Valor R$138,05. ( X ) recolher em 15 dias, a taxa
para expedição de Carta AR/AR Digital, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC). Valor R$ 23,55 cada uma. ( X
) recolher em 15 dias, a taxa da OAB. Valor R$ 23,27. ( X ) informar em 15 dias, o endereço eletrônico dos executados. - ADV:
MARCIO KUPERMAN CARLIK (OAB 231642/SP), PEROLA KUPERMAN LANCMAN (OAB 212567/SP)
Processo 1007985-78.2020.8.26.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio New In
Place - Hiago Jordão Costa Gomes - Vistas dos autos ao autor para: ( X ) recolher em 15 dias, a taxa judiciária, sob pena de
cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Valor R$ 138,05. ( X ) recolher em 15 dias, a taxa para expedição de Carta AR/
AR Digital, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC). Valor R$ 23,55 cada uma. ( X ) recolher em 15 dias, a taxa
da OAB. Valor R$ 23,27. ( X ) informar em 15 dias o endereço eletrônico do executado. - ADV: PEROLA KUPERMAN LANCMAN
(OAB 212567/SP), MARCIO KUPERMAN CARLIK (OAB 231642/SP)
Processo 1008793-54.2018.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Centro Veterinário 004 Ltda
- Katia Silva Von Wallwitz - Vistos. Prejudicada a conciliação em face da manifestação de folha 351. Sem prejuízo de eventual
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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