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TJSP 07/10/2020 -Pág. 77 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 07/10/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 7 de outubro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIV - Edição 3143

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sumária por atipicidade da conduta em razão da ausência de dolo. No mérito, alega insuficiência probatória. No que tange à
preliminar de ausência de justa causa (art. 395, II do CP) que parte da doutrina traduz verdadeira condição da ação penal,
esta pode ser traduzida como o lastro probatório mínimo, capaz de sustentar o processamento, sempre estigmatizante da
ação penal. No caso concreto, verifica-se que foram colhidos, no inquérito policial, elementos que evidenciam provas de
materialidade, notadamente o boletim de ocorrência e relatos que traduzem suficiente prova da materialidade e indícios de
autoria. A demais teses se confundem com o mérito e serão analisados posteriormente quando da prolação da sentença, após
instrução regular do processo. Outrossim, a denúncia foi recebida às fls. 34/35. Designo audiência de instrução, interrogatório,
debates e julgamento para o dia 19 de novembro de 2020, às 16:00 horas. Intime-se (defensor, réu, MP, testemunhas e outros).
Requisite-se se necessário. A vítima que não comparecer será conduzida à audiência. As testemunhas que não comparecerem
serão igualmente conduzidas ao ato, responderão pelo crime de desobediência e pagarão multa de 1 a 10 salários mínimos bem
como custas da diligência (art. 219 do CPP). Justificativas de ausência devem ser apresentadas até a abertura da audiência.
Int. - ADV: GUILHERME LUIZ RIGATTO (OAB 411988/SP)
Processo 1500984-94.2019.8.26.0081 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Iara Barbosa Ulian - - Silvio
Gama - NOTA DO CARTÓRIO: Encaminho o presente feito à publicação a fim de intimar a defesa para que manifeste-se sobre a
certidão do Sr. Oficial de Justiça (fls. 260). - ADV: SIDERLEY GODOY JUNIOR (OAB 133107/SP), RENATO BENTO BARBOSA
(OAB 282231/SP), SILVELI APARECIDA BATAGLIA (OAB 419533/SP)
Processo 1501144-22.2019.8.26.0081 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - CLODOALDO CANDIDO
TABORGA - Processo nº: 2019/001203 Vistos. Diante da certidão cartorária de fls. 58, oficie-se à comarca de Osvaldo Cruz,
solicitando a devolução da precatória (fls. 53), independentemente de cumprimento. Int. - ADV: FERNANDO CHAGAS FRAGA
(OAB 34902/SP), LUIS CARLOS MOREIRA (OAB 93050/SP)
Processo 1501144-22.2019.8.26.0081 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - CLODOALDO CANDIDO
TABORGA - Processo nº: 2019/001203 Vistos. Diante da certidão cartorária de fls. 58 informando que o Réu trabalha na
Prefeitura desta cidade, bem como que pretende dar cumprimento aos comparecimentos mensais nesta comarca, oficie-se ao
Juízo deprecante da comarca de Osvaldo Cruz/SP solicitando a devolução da precatória expedida às fls. 53. Após, aguarde-se o
cumprimento da suspensão condicional do processo. Int. - ADV: FERNANDO CHAGAS FRAGA (OAB 34902/SP), LUIS CARLOS
MOREIRA (OAB 93050/SP)
Processo 1501144-22.2019.8.26.0081 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - CLODOALDO CANDIDO
TABORGA - Vistos. Chamo o feito à ordem para regularização dos autos, haja vista, que diante da certidão cartorária de fls.
58, necessária a realização de audiência para apresentação de suspensão condicional do processo. Assim, designo audiência
preliminar, prevista no artigo 89 da Lei n. 9099/95, para o dia 05 de novembro de 2019, às 15:55 horas. Cite-se e intime-se o
Réu, para os termos da presente ação e proposta Ministerial Int. - ADV: FERNANDO CHAGAS FRAGA (OAB 34902/SP), LUIS
CARLOS MOREIRA (OAB 93050/SP)
Processo 1501144-22.2019.8.26.0081 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - CLODOALDO CANDIDO
TABORGA - Pelo MM. Juiz foi dito: ante a concordância do acusado, SUSPENDO o processo pelo prazo de dois (02) anos a
contar desta data e sob as seguintes condições: 1. Proibição de frequentar bares e estabelecimentos congêneres, em que a
atividade primordial seja a venda de bebidas alcoólicas para consumo imediato; 2. Proibição de se ausentar da comarca onde
reside por mais de 08 (oito) dias, sem prévia autorização do juiz; 3. Proibição de trocar de endereço, sem prévia comunicação ao
Juízo; 4. Comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades; e 5. Pagamento de prestação pecuniária
no valor de 1/2 salário mínimo (R$ 499,00), mediante depósito judicial junto ao BANCO DO BRASIL, em conta judicial - Ag.
6733-4 - Agência do Fórum de Adamantina - Procedimento da Corregedoria nº 01/13, devendo o comprovante ser juntado aos
autos, no prazo de 60 dias. O acusado sai cientificado de que o não cumprimento das condições, ou posterior envolvimento em
processos penais, implicará na continuidade do processo. Providencie-se, a serventia, a evolução da fase, ante o recebimento
da denúncia, bem como a exclusão da anotação do segredo de justiça. Saem os presentes devidamente intimados. - ADV:
FERNANDO CHAGAS FRAGA (OAB 34902/SP), LUIS CARLOS MOREIRA (OAB 93050/SP)
Processo 1501144-22.2019.8.26.0081 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - CLODOALDO CANDIDO
TABORGA - Processo nº: 2019/001203 Vistos. Peticiona a defesa às fls. 91/92 requerendo liminar para que o Réu possa
participar do curso de RECICLAGEM, o qual lhe possibilitará o direito e retorno para dirigir veículo automotor. Sustenta que a
medida administrativa de recolhimento da CNH já superou 01 (um) ano de sua ocorrência e que foi cumprida integralmente.
Pois bem. O Réu foi autuado em flagrante delito e na audiência de custódia (fls. 25/27) foi concedida a liberdade provisória sem
fiança com a imposição de medidas cautelares, dentre elas, a retenção da carteira nacional de habilitação durante o trâmite do
feito. Prosseguindo o feito, aos 05.11.2019 foi realizada audiência de proposta de suspensão condicional do processo (fls. 84),
sendo que dentre as condições constava o pagamento de prestação pecuniária no valor 1/2 salário mínimo a ser pago no prazo
de 60 dias. O Réu aceitou a proposta. Todavia, até o momento, não juntou aos autos o comprovante do pagamento da prestação
pecuniária. Assim, defiro a cota ministerial para que, por ora, seja o réu seja intimado a comprovar o pagamento da prestação
pecuniária. Int. - ADV: FERNANDO CHAGAS FRAGA (OAB 34902/SP), LUIS CARLOS MOREIRA (OAB 93050/SP)
Processo 1501144-22.2019.8.26.0081 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - CLODOALDO CANDIDO
TABORGA - Processo nº: 2019/001203 Vistos. Diante da juntada do comprovante de pagamento da prestação pecuniária (fls.
102/103), acolho o parecer ministerial (fls. 110) e revogo a medida cautelar de retenção da carteira nacional de habilitação
do Réu, devendo o réu ser intimado a retirá-la em cartório. Int. - ADV: FERNANDO CHAGAS FRAGA (OAB 34902/SP), LUIS
CARLOS MOREIRA (OAB 93050/SP)
Processo 1501318-31.2019.8.26.0081 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - ANTHONY WILLIAN CAMILLO NOTA DO CARTÓRIO: Encaminho o presente feito à publicação a fim de intimar a defensora nomeada de que a certidão
retificada encontra-se disponibilizada às fls. 117. - ADV: MILTON DE PAULA (OAB 79017/SP), LUCIA APARECIDA DE OLIVEIRA
(OAB 280030/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS GUSTAVO URQUIZA SCARAZZATO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PEDRO DE OLIVEIRA FILHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0778/2020
Processo 0000661-66.2019.8.26.0081 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins TATIANE DE MELO SOUZA - Vistos. Designo o interrogatório da Ré TATIANE DE MELO SOUSA, que será realizado por meio
de videoconferência, para o dia 10 de novembro de 2020, às 14:30 horas. Providencie-se a z. Serventia o contato por e-mail ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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