Disponibilização: segunda-feira, 19 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3150
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lado, a tabela de fls. 155 reflete o quanto periciado neste Juízo. Senão, vejamos: 1079616-47.2013.8.26.010029/11/19962.872.
Após eventos 15,5585.R$ 735,45 para 15/08/2011. (laudo homologado. Partes concordam).R$ 3.813,44 para 04/09/2019.
1086396-95.2016.8.26.010029/11/19962.872.Após eventos 15,5585.R$ 735,45 para 15/08/2011.R$ 3.813,44 para 04/09/2019.
1087322-76.2016.8.26.010028/11/19962.872.Após eventos 15,5585.R$ 735,45 para 15/08/2011.R$ 3.806,96 para 29/08/2019.
1086107-65.2016.8.26.010026/11/19962.872.Após eventos 15,5585.R$ 735,45 para 15/08/2011.R$ 3.813,44 para 04/09/2019.
1088591-53.2016.8.26.010025/11/19962.872.Após eventos 15,5585.R$ 735,45 para 15/08/2011.R$ 3.806,96 para 29/08/2019.
1088242-50.2016.8.26.010020/11/19962.872.Após eventos 15,5585.R$ 735,45 para 15/08/2011.R$ 3.871,08 para 11/12/2019.
1088595-90.2016.8.26.010019/11/19962.872.Após eventos 15,5585.R$ 735,45 para 15/08/2011.R$ 3.871,08 para 11/12/2019.
0048336-70.2016.8.26.010006/11/19962.872.Após eventos 15,5585.R$ 735,45 para 15/08/2011R$ 3.990,80 para 15/05/2020.
1084811-08.2016.8.26.010005/11/19962.872.Após eventos 15,5585.R$ 735,45 para 15/08/2011R$ 3.813,44 para 04/09/2019.
Ante o exposto, reputo satisfeita a obrigação. Diante da satisfação da obrigação, EXTINGO o processo com base no disposto
no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) da quantia depositada
em favor do exequente, nos termos dos comunicados conjuntos nº 2319/2017 (DJE de 16/10/2017) e nº 474/2017 (DJE de
20/02/2017), juntando aos autos o Formulário MLE preenchido, disponível no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/
Download/Formularios/FormularioMLE.docx, observando o atendimento do art. 1.113, § 3º das NSCGJ: “procuração com os
poderes bastantes para receber e dar quitação”. Em caso de recurso pendente, caberá ao patrono da parte autora peticionar, em
48 horas, junto à Câmara preventa, informando o teor desta sentença, juntando para tal finalidade cópia da procuração que lhe
atribui poderes para transigir e dar quitação, sob pena de em não o fazendo, responder pelas custas acrescidas, sem prejuízo de
incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, inciso IV do CPC. Advirto as partes que, em havendo
penhora no rosto dos autos, até esta data, deverão depositar em Juízo o valor correspondente, sob pena da prática de ato
atentatório, nos termos acima preconizados, bem como informar os Juízos sobre eventual inexistência de crédito, comprovandose nos autos, com as advertências supracitadas. Intime-se o executado para recolhimento de custas finais, nos termos do artigo
4º, III da Lei n° 11.608/2003, as quais têm como base de cálculo o valor total do débito ou, quando ocorrido, o valor do acordo a
que chegaram as partes, sob pena de ser expedida certidão para inclusão do débito na dívida ativa estadual. Ainda, deverá ser
observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3000 UFESPs. Não efetuado o recolhimento, providencie a serventia
expedição de certidão para fins de inscrição do débito em dívida ativa por meio da Comunicação Eletrônica da Certidão de Dívida
Ativa (Comunicado Conjunto Nº 1303/2019 (CPA Nº 2013/123271 2017/42290))(Código 505265Certidão - Inscrição de Dívida
Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE). P.R.I.C., arquivando-se com as cautelas de rigor. - ADV: FABIANO DE
CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), ISABEL CRISTINA MACIEL SARTORI (OAB 132594/SP), CAETANO
FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP)
Processo 1086266-08.2016.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Dolores
Credendio da Silva - - Nancy Beloto - - Nadir Leal de Souza - - Mohmed El Kadri - - Marilsa Shiguemi Obara Kassai - - Maria
Lucia Scarabelli Romberg - - Marcio Prete de Carvalho - - Alzira Cariddi Orzan - - Isac Teixeira - - Neuza dos Santos Melo - Deusdete Pereira de Amorim - - Aparecida Regazoli Defendi - - Maria Luduerte Tozzi - - Tania Mara de Lima Rocha - - Terezinha
Ladeia de Souza - - Marilda Siqueira Melo de Oliveira - - Hélio José de Lima - - Assis Jose de Lima Me - - Ricardo Augusto
Monteiro - - Maria Jose de Oliveira Monteiro - - Arlete Dias Munis - - Dirce Clementino Rodrigues Regiani - - Deodete Lodron
Fernandes - - Cilene Aparecida Turra de Souza - - Cesar Possari - - Carmelita de Souza Araujo - - Carlos de Souza - - Carlos
Alves da Silva - - Armando Jacintho Gomes - - Maria Rosa Cordeiro Zanqui - - Aparecida Fatima Sossai - - Ademir da Silva
Simôes - - Adelicio Braz de Souza - - Otavio Ferreira Neto - - Milena Carla Duarte Ferreira - - Renato Conde - - Emenegido
Gonçalves Marrero - - Iracema Aparecida de Oliveira Possari - - Dirce Gusmão Gonçalves - - J Delfino de Carvalho Dracena - Me
- - Maria Angela Gonçalves Tofano Rodrigues - - Luiz Choji Namba - - Luiz Carlos Suzuki - - Luciana Maria da Silva - - Laercio
Antonio de Oliveira - - Jose Roberto Anibal - - José Carlos Miguel - - Jane Aparecida Nardi Souza - - Maria de Lourdes Pereira
Moitinho - - Isaltina Romanini Serra - - Hoda Zacharias Schmidt - - Helena Vera Velasques Gimenes - - Francisco Manoel de
Oliveira - - Elvira de Moraes - - Edna Pereira Torres - - Edilson Pereira Souza - - Edenilso da Silva Carvalho - - Adriana Paula
Monteiro da Silva - - Rita de Cassia de Souza Pereira Milanez - - Elza de Almeida Franhan - - Paulo Angelo Scarpanti - - Walter
Benedito Augusto - - Valdeci Aparecido Lopes da Silva - - Teresa Avezane Ziliotti - - Rosemary Turra - - Rosa Jacob Bandeca - Rogerio de Carvalho Sosin - - Maria de Lourdes Pereira - - Renilson Lopes Costa - - Renato Tomaz de Alquino - - Regina Ferreira
da Silva Fiuza - - Rachel Marques Lima - - Osmar Pereira Cardoso - - Neuza Lopes de Oliveira - - Maria Helena Ferreira Porto
- - Maria Francisca de Oliveira Cidreira - TELEFONICA BRASIL S.A. - Dolores Credendio da Silva e outros move(u)(ram) a
presente ação de habilitação no cumprimento de sentença em face de Telefônica S.A., sucessora da Telecomunicações de São
Paulo - TELESP, alegando, em síntese, que em 05/08/1997 foi ajuizada ação civil pública que tramitou perante este juízo sob nº
0632533-62.1997.26.0100 em razão da abusividade de cláusula 2.2 adotada pela requerida nos contratos Plano de Expansão
de Linha Telefônica no Estado de São Paulo (PEX), decorrente do instrumento denominado Participação Financeira em
Investimentos para Expansão e melhoramentos dos Serviços Públicos de Comunicações e Outras Avenças, celebrados a partir
de 25/08/1996. Relat(ou)(aram) que, em 22/09/1998 foi proferida sentença favorável para declarar nula, inválida e ineficaz a
cláusula 2.2 constante nos contratos celebrados a partir de 25/08/1996 para que fossem emitidas ações, de acordo com o valor
dos contratos integralizados, consistentes nas ações preferenciais e ordinárias, entregando-as aos subscritores ou fazendo seu
pagamento, na forma mais favorável ao consumidor adquirente de plano de expansão de linha telefônica no Estado de São
Paulo, com base no valor patrimonial, de conformidade com a obrigação assumida na cláusula 2.1, do contrato denominado de
participação financeira em investimentos para expansão e melhoramentos dos serviços públicos de comunicações e outras
avenças. A sentença estipulou ainda que, em caso de não cumprimento voluntário no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do
trânsito em julgado, haveria incidência de multa fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais) por contrato não cumprido, acrescido de
correção monetária, desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês, calculados da citação a serem revertidos ao
Fundo de Reparação de Interesses Difusos Lesados, nos termos do art. 13 da Lei 7.347/85. Inform(ou)(ram) que a condenação
tornou-se definitiva em 15/08/2011, e requere(u)(ram) a habilitação no cumprimento de sentença. Junt(ou)(aram) documentos.
Validamente citada, a requerida apresentou contestação e juntou a(s) radiografia(s) referente(s) ao(s) contrato(s) em discussão.
É o relatório. Decido. A ação civil pública que tramitou junto a este Juízo contempla apenas os contratos do tipo PEX (Plano de
Expansão), portaria 1.028, celebrados entre 25/08/1996 a 30/06/1997. Os contratos não abrangidos deverão ser, portanto,
afastados e julgados improcedentes seus pedidos de habilitação. A primeira análise a ser feita consiste em identificar se o(s)
autor(es) estão abrangidos pelo preceito mandamental da sentença proferida nos autos da referida ação civil pública para que,
somente em caso positivo, se proceda à liquidação do valor devido em cada caso e, finalmente, proceder aos atos de
concretização do direito, com o pagamento. Depreende-se do conteúdo do dispositivo da sentença proferida nos autos da Ação
Civil Pública 0632533-62.1997.8.26.0100 que seu espectro de abrangência alcança todos os consumidores que contrataram o
Plano de Expansão de Linha Telefônica no Estado de São Paulo (PEX), portaria 1.028, decorrente do contrato denominado
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