Disponibilização: terça-feira, 3 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3159
99
conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Servirá a presente, assinada digitalmente, e devidamente instruída
com os documentos pertinentes, como mandado, ofício ou carta, autorizado o uso do quanto previsto no art. 212, § 2º, do CPC,
para o cumprimento da ordem. Intime-se. - ADV: DANILO ALVES GALINDO (OAB 195511/SP)
Processo 1035660-78.2013.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Honorários Advocatícios - A.M.F. - A.M.D. e outros - As
alegações finais das rés vieram acompanhadas de diversos documentos. Para que não se alegue nulidade, dê-se vista à parte
contrária. - ADV: ZELMO SIMIONATO (OAB 130952/SP), ANA MARIA FERREIRA (OAB 67505/SP), EMERSON LAVANDIER
(OAB 180949/SP)
Processo 1037673-40.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Mauris Ilia
Klabin Warchavchik - Vistos. 1) Fl. 156: Esclareça o pedido à luz da decisão de fls. 131/134, contra a qual não há notícia de
recurso. 2) Fls. 157/158: Ciência à credora. Intimem-se. - ADV: RAFAELA APOLINARIO DE FARIAS (OAB 312783/SP)
Processo 1041426-68.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Elton Cesar Mazzini - Esclareça o autor
a afirmação de que o réu cumpriu a ordem no dia 04.09, visto que não localizo nos autos tal petição. - ADV: JHONATHAS
APARECIDO GUIMARÃES SUCUPIRA (OAB 349850/SP)
Processo 1046227-71.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - Diga o exequente em
termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. - ADV: JOAO BRASIL
VITA (OAB 5629/SP), ELCIO MONTORO FAGUNDES (OAB 68832/SP)
Processo 1047088-57.2013.8.26.0100 - Monitória - Prestação de Serviços - F.S.P. - V.L.T. e outro - Vistos. 1) Fls. 467 e
470/472: Apesar da incorreção do formulário, a sempre atenta e zelosa serventia corrigiu o equívoco conforme certidão de fl.
463, em que o valor foi levantado corretamente. 2) Fls. 464 e 470/472: Tendo em vista que o negócio foi realizado no curso desta
execução com forte indício de fraude à execução, providencie o necessário para intimação do terceiro adquirente nos termos do
§4º do artigo 792 do Código de Processo Civil. 3) Expeça-se mandado de levantamento conforme requerido à fl. 454. Intimemse. - ADV: PAULA MONIQUE RIBEIRO DI MARCELO (OAB 49541/GO), ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/
SP)
Processo 1049889-04.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Sistema Financeiro da Habitação - Creusa Olimpia
Ferreira - BANCO NOSSA CAIXA S.A. [CNPJ baixado na Receita Federal] - - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. 1) Fl. 1274: Ao
Perito. 2) Fls. 1279/1280: Ressalvado o posicionamento pessoal deste Magistrado, é certo que a jurisprudência já sedimentou o
caráter não-preclusivo do prazo previsto no § 1º, do artigo 477, do CPC; e admite a aplicação, nesse contexto, do inciso VI, do artigo
139, do CPC, conquanto que sejam observados dois requisitos: i) a manifestação da parte vir aos autos antes da apresentação
dos esclarecimentos do Perito; e ii) o pedido deve ser justificado. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Manifestação acerca
do laudo pericial apresentada após o prazo do art. 477, §1º, do CPC, mas antes da apresentação dos esclarecimentos periciais.
Possibilidade. Ausência de prejuízo. Apresentação extemporânea que foi justificada, autorizando a aplicação do art. 139, VI,
do CPC. Decisão reformada. Agravo provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2000121-96.2020.8.26.0000; Relator (a):Marcelo
Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do
Julgamento: 16/03/2020; Data de Registro: 31/03/2020). O Banco do Brasil não trouxe qualquer justificativa para o seu pedido.
O laudo não é volumoso, somando apenas vinte e duas páginas, e não parece que sejam necessários mais de quinze dias para
que ele seja estudado e comentado. À míngua de justificativa, a prorrogação do prazo não pode ser deferida. Por isso, em relação
ao Banco do Brasil, reconheço a preclusão da faculdade de se manifestar sobre o laudo pericial de fls. 1244/1265. Arrazoados
que se seguirem a esta decisão e que ataquem o laudo de fls. 1244/1265 serão considerados intempestivos e, por isso, não
serão conhecidos, estando o Perito dispensado de comentá-los. Intimem-se. - ADV: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
(OAB 353135/SP), LUIZ OCTAVIO AUGUSTO REZENDE (OAB 119756/SP), ANDRÉA CRISTINA RIBEIRO BOTURA ZANDONÁ
(OAB 180542/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP)
Processo 1051675-78.2020.8.26.0100 - Embargos de Terceiro Cível - Petição intermediária - Bmt Soluções Em Diagnóstico
Ltda. Me - - Bmt Comercial e Importadora Ltda - Epp - - Bmt Manutenção Em Equipamentos para Labortório Ltda - Maria de
Fátima Botas Franco - Especifiquem as partes, no prazo comum de cinco dias, as provas que efetivamente pretendem produzir,
justificando, objetiva e fundamentadamente, seu alcance, relevância e pertinência, sob pena de indeferimento. O simples
requerimento genérico importará em preclusão do direito à prova. Sem prejuízo, digam as partes acerca de eventual interesse
na designação de audiência de tentativa de conciliação. - ADV: RODNEI CESAR DE SOUZA (OAB 137586/SP), GEISON
MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB 326715/SP), GABRIELA DA CUNHA MURASAKI (OAB 259995/SP), RICARDO MOSCOVICH
(OAB 104350/SP)
Processo 1057859-50.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Liminar - R.T.B. - D. - Vistos. De proêmio, convém
estabelecer a aplicabilidade do CDC ao presente caso. Detida análise do contexto fático probatório, iluminada pelos preceitos
da Teoria Finalista Mitigada (consagrada pelo E. STJ), conduz à conclusão de que há, sim, relação de consumo entre as partes
a autora na condição de consumidora; o réu na condição de fornecedora (artigos 2º e 3º do CDC). Sendo a autora uma empresa
que presta serviços de rádio e televisão, é evidente que o serviço de concessão de crédito não integra diretamente sua cadeia
produtiva a prestação de seus serviços, o denota sua vulnerabilidade técnica. Inobstante se possa alegar que sua atividade é
passível de ser impulsionada pelo serviço em questão, entendo que tal raciocínio não merece prosperar, sob pena se vedar
por completo a possibilidade de reconhecer como consumidoras pessoas jurídicas que contratem serviços de crédito, os quais
tem potencial para estimular indiretamente qualquer atividade empresarial. Com isto fixado, afigura-se plenamente cabível a
inversão do ônus da prova, eis que facilmente verificáveis ambos os requisitos autorizadores da medida, elencados no inciso
VIII do art. 6º do CDC. A hipossuficiência técnico-probatória da demandante em face do Banco Daycoval, prestador do serviço
e legalmente obrigado a esclarecer e demonstrar os atos por si praticados (em especial a questão relativa à inserção da cliente
SABESP dentre os créditos cedidos). Já a detalhada narrativa autoral revela-se verossímil, porque amparada em contrato que
relaciona diversos outros clientes passíveis de cessão. Sendo assim, determino a inversão do ônus da prova e faculto às partes
a possibilidade de especificar provas, justificando a pertinência, sob pena de preclusão. - ADV: DANIEL DORSI PEREIRA (OAB
206649/SP), SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB 131646/SP)
Processo 1065254-93.2020.8.26.0100 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Luiz Lucas Filho - Suerda Maria de Oliveira Lucas - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os
presentes embargos ajuizados por SUERDA MARIA DE OLIVEIRA LUCAS e LUIZ LUCAS FILHO em face de BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A e PAIVA GOMES E COMPANHIA S/A para determinar o levantamento da penhora e hipoteca existente sobre os
bens objetos desta ação, deferida nos autos do processo nº 1139133-75.2016.8.26.0100, nos termos da Súmula nº 308 do
STJ. Diante da sucumbência, condeno o embargado Santander ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como
honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes dos § 2°, do artigo 85 do Código
de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: THEOTONIO MAURICIO MONTEIRO DE BARROS (OAB 113791/SP), ALEX SANDRO DA
SILVA (OAB 254225/SP), BRENO DE PAULA STEFANINI (OAB 314770/SP), NAYARA KAROLYNNE DE OLIVEIRA LUCAS (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º